Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001473-69.2025.8.16.0116 Recurso Inominado Cível n° 0001473-69.2025.8.16.0116 RecIno Juizado Especial Cível de Matinhos Recorrente(s): JORGINA ANTUNES SHIGA Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA. EXISTÊNCIA DE CADEIA DE RENEGOCIAÇÕES RECONHECIDA. CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONCRETA OU DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RELEVANTE. CONTRATO ORIGINÁRIO DE 2012 COM LIBERAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REFINANCIAMENTOS POSTERIORES COM CUSTOS EFETIVOS TOTAIS COMPATÍVEIS COM A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. EXPRESSIVAS LIBERAÇÕES DE VALORES A TÍTULO DE “TROCO” EM DIVERSOS AJUSTES, AFASTANDO A TESE DE MERA RENOVAÇÃO SEM CONTRAPARTIDA ECONÔMICA. SIMPLES ALONGAMENTO DO PRAZO OU AUMENTO DO VALOR GLOBAL PAGO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS QUE DESCONSIDERA OS VALORES EFETIVAMENTE LIBERADOS À CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR CONTRATAÇÃO À REVELIA DA CONSUMIDORA OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (seq. nº 1.1), a requerente, aposentada, afirma que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida em 2012, com pagamento em 60 parcelas de R$ 170,08, mas que, ao longo de aproximadamente 13 anos, foi induzida a sucessivas renegociações, sem benefício econômico real, culminando em contrato vigente com 84 parcelas de R$ 474,23. Sustenta, que diversas renegociações ocorreram sem liberação de valores, apenas com aumento do prazo e das parcelas, o que teria perpetuado a dívida e violado o dever de informação, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. Alega, ter pago mais do que o dobro do valor originalmente contratado. Pede, a declaração de inexistência do débito do contrato atual e dos anteriores, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, concessão de tutela para cessar os descontos e justiça gratuita. Em contestação (seq. nº 23.1), a empresa requerida Itaú Unibanco S/A. suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando contradição e falta de clareza na causa de pedir. No mérito, afirma, que todas as contratações e renegociações foram regularmente realizadas, com ciência e anuência da requerente, por meio de cédulas de crédito bancário válidas. Sustenta, a inexistência de vício de consentimento, a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos e a legalidade dos descontos em benefício previdenciário. Defende, que houve liberação de valores em diversas renegociações, inclusive crédito suplementar, e que não há cobrança indevida, dano material ou dano moral. Requer, a improcedência total dos pedidos e a revogação de eventual tutela concedida. Em sentença (seqs. nºs 31.1 e 33.1), o Juízo a quo fundamentou ser incontroversa a existência de diversos contratos de empréstimo consignado entre as partes e concluiu que não restou comprovada a abusividade alegada pela requerente. Apontou, que as cobranças decorreram de contratos regularmente pactuados, aplicando o princípio de que o contrato faz lei entre as partes. Julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, com resolução do mérito, afastando restituição de valores e indenização por danos morais, e deixou de condenar em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Em recurso inominado (seq. nº 36.1), a requerente busca a reforma da sentença, sustentando que a decisão não observou a legislação de proteção ao consumidor e à pessoa idosa. Reitera que as sucessivas renegociações foram abusivas, sem liberação de valores e sem informação adequada, transformando a dívida em obrigação perpétua e excessivamente onerosa. Afirma, que a sentença indevidamente privilegiou o princípio da força obrigatória dos contratos em detrimento da proteção da consumidora vulnerável. Pede, o reconhecimento da ilegalidade das renegociações, a procedência total da ação, com condenação da empresa requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de justiça gratuita. Inicialmente, da análise dos documentos acostados (seq. nº 36.3), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, considerando a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 43, da Lei nº 9.099/95. Em que pese a alegação em contrarrazões recursais (seq. nº 43.1), o recurso inominado impugna de forma específica a decisão recorrida, logo, afasta-se a argumentação de ausência de dialeticidade recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Conforme narrativa inicial, a consumidora requer a quitação das dívidas mantidas com o banco requerido. Sustenta, que já teria pago valor superior ao dobro daquele originalmente contratado. Alega, onerosidade excessiva decorrente dos sucessivos refinanciamentos realizados ao longo de mais de uma década. Em nenhum momento afirma a inexistência das contratações. Ao contrário, reconhece expressamente a celebração dos ajustes e anexa aos autos as respectivas cédulas de crédito. Em impugnação à contestação (seq. nº 25.1), a consumidora afirma que os valores recebidos a título de “troco” nas renegociações não seriam aptos a demonstrar a regularidade das operações. Sustenta, que na maioria das vezes, não houve liberação efetiva de valores ou que estes seriam irrisórios diante do novo comprometimento assumido. Aduz ainda, que os refinanciamentos teriam sido integralmente utilizados para a quitação de contratos anteriores, com aumento significativo do número de parcelas e do valor das prestações. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste na alegação de que a recorrente teria sido induzida, ao longo de mais de uma década, a sucessivos refinanciamentos abusivos. Segundo a tese recursal, tais renegociações teriam convertido um empréstimo originalmente contratado em 2012 em uma suposta “dívida perpétua”, culminando no contrato firmado em 2024, em afronta às normas de proteção ao consumidor. Todavia, essa narrativa não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente quando confrontada com os registros oficiais de empréstimos consignados mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (seq. nº 1.4) e com os próprios documentos juntados pela recorrente com a petição inicial. Consta dos autos que o contrato originário de 2012 (Contrato nº 0047872053520121029), averbado em 31/10/2012, liberou à consumidora o valor de R$ 5.587,85, a ser pago em 60 parcelas de R$ 170,08. Esse foi o valor inicial efetivamente recebido, e não o montante global posteriormente projetado na planilha apresentada. Ainda que se reconheça a existência de sucessivas renegociações ao longo dos anos, não se verifica onerosidade excessiva apta a invalidar os contratos. Os documentos demonstram que os ajustes foram firmados, em regra, com custos efetivos totais compatíveis com a modalidade de empréstimo consignado vigente à época de cada contratação, variando aproximadamente entre vinte e três por cento e trinta por cento ao ano. A alegação de que os refinanciamentos apenas ampliaram a dívida desconsidera valores expressivos efetivamente liberados à recorrente a título de “troco”, os quais constam de forma clara no histórico contratual. Registre-se, entre outros, que no Contrato nº 00643056716 20180323 houve liberação de R$ 10.373,75; no Contrato nº 00020173823420190416, liberação de R$ 10.452,58; no Contrato nº 0063494923420191101, liberação de R$ 11.509,79; e no Contrato nº 0021660517020200417, liberação de R$ 13.216,77. Tais valores, superiores a dez mil reais em determinados contratos, afastam a tese de mera repactuação sem contrapartida econômica ou de liberação irrisória voltada apenas ao aumento das parcelas. Ao contrário, evidenciam ingresso relevante de capital ao longo da relação contratual, circunstância que não pode ser ignorada na análise da alegada abusividade. Cumpre destacar ainda, que a própria recorrente anexou aos autos as cédulas de crédito relativas a diversos contratos, confirmando os valores liberados e os custos efetivos totais praticados. O contrato nº 0051938103220231206C (seq. nº 1.5) apresentou custo efetivo total anual de 27,9%. No mesmo documento, o contrato nº 0010637774020210503, liberou R$ 617,11, com custo efetivo total anual de 25,7%. O contrato nº 0023406730420201005 (seq. nº 1.6) liberou R$ 1.971,00, com custo efetivo total anual de 24,24%, e o contrato nº 00198591331 liberou R$ 311,74, com custo efetivo total anual de 30,5%. Nos documentos subsequentes (seqs. nºs 1.7 a 1.11), constam contratos com custos efetivos totais, em regra, entre 23% e 28% ao ano, inclusive o contrato nº 0023460526920240202C, com custo efetivo total anual de 23,63%. Assim, o simples alongamento do prazo ou o aumento do valor global pago ao final, sobretudo em operações de crédito sucessivas ao longo de mais de uma década, não caracteriza, por si só, abusividade ou desequilíbrio contratual, especialmente quando demonstrado que houve liberações significativas de valores e juros compatíveis com o mercado e, compatíveis com os próprios contratos anteriores. Conforme corretamente consignado na sentença, devem ser prestigiados os princípios da força obrigatória dos contratos e do ato jurídico perfeito. Não há elemento probatório suficiente a indicar que as contratações ocorreram em desconformidade com os ajustes pactuados ou à revelia da consumidora. Eventual arrependimento posterior ou insatisfação com os efeitos econômicos das contratações não invalida, por si só, negócios jurídicos regularmente celebrados e executados ao longo dos anos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de abusividade concreta, induzimento em erro ou ausência de informação essencial apta a macular sua manifestação de vontade. Todavia, a prova produzida não é suficiente para infirmar a presunção de validade dos contratos, limitando-se a alegações genéricas e a cálculos baseados em premissas que desconsideram os valores efetivamente liberados. Dessa forma, considerando as ressalvas realizadas, e adendos ao conjunto fático-probatório a sentença recorrida deve ser mantida. Em casos similares, já decidiu este Colegiado Recursal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LIVRE ESTIPULAÇÃO PELAS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028582-54.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.04.2026) “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. ASSINATURA ELETRÔNICA. CRÉDITO LIBERADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023883-20.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 02.03.2026) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REFINANCIAMENTO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TÍTULO DE “TROCO”. SAQUE E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002284-20.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 31.01.2026) “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA ALEGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. CONTRATO e COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA QUE CONFIRMAM A TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0050574-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.08.2025) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JORGINA ANTUNES SHIGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
|