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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0017580-43.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): CHARLEN DE FÁTIMA LOUBACH SUBTIL Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO SIMPLES E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12 /2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO E DIFUSO. PARTE AUTORA QUE, COMPUTANDO-SE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, NÃO TERIA DIREITO À PROMOÇÃO NA DATA PRETENDIDA. RETROATIVIDADE DAS DEMAIS CONDENAÇÕES LIMITADAS AO FINAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA LC N. 173/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Charlen de Fátima Loubach Subtil, servidor público do Município de São José dos Pinhais, ajuizou ação de cobrança visando a que lhe fossem pagas as diferenças remuneratórias em razão da implementação tardia de progressão funcional devida desde 2020. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela municipalidade, buscando a reforma da sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. VOTO 1. Da prescrição. O Município recorrente afirma que estão prescritas as parcelas eventualmente devidas que sejam anteriores a 12/08/2019. Sem razão, contudo. A sentença, de forma correta, reconheceu a prescrição pelo prazo quinquenal, ou seja, das parcelas da divida que sejam anteriores a 12/08/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 12/08/2025. No mais, deixo de reformar a sentença, na condenação imposta, em razão de prescrição, uma vez que o fundamento de mérito se lhe aproveita. 2. No mérito, bem analisados os autos, o recurso merece provimento. Prefacialmente, ressalte-se que o recurso inominado interposto versa apenas sobre a aplicação da Lei Complementar n. 173/2020 ao caso. Pois bem. É certo que, diferente do que fora colocado pela sentença, a Lei Complementar n. 173/2020 proibiu a concessão de progressões no período de 28/5/2020 a 31/12/2021. A Lei Municipal 525/2004, por sua vez, dispõe os requisitos para concessão da progressão funcional qualificada “Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740 /2005) (...) Art. 39. Implantar-se-á a progressão qualificada em até 90 (noventa) dias do início do processo. Art. 40. Se declarado sem efeito o ato da progressão qualificada, o servidor que a recebeu indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo quando a nulidade da progressão qualificada ocorrer por culpa do servidor”. No caso, a última progressão simples do autor havia sido em março de 2020 e ele ainda não tinha obtido progressão qualificada, de modo que, com a concessão da progressão simples, foram cumpridos os requisitos para a progressão qualificada. Considerado o prazo limite de 90 dias para concluir os procedimentos de progressão qualificada abertos, nos termos do parágrafo anterior (art. 39), considero que o avanço funcional passou a ser devido em junho de 2020. Nesse ponto, deve-se reconhecer a impossibilidade de garantir a progressão aventada, uma vez que o período aquisitivo está abrangido pela EC 173 /2020. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs ns. 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (ADI n. 6442-DF, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, julg. 25.3.2021, unânime). Esse dispositivo afastou a contagem do tempo de serviço laborado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de “concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. À mesma conclusão chegou a Corte ao julgar, em repercussão geral, o RE n. 1.311.742-SP, fixando a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” (Plenário, RE n. 1.311.742-SP, rel. min. Luiz Fux, julg. 16.4.2021, unânime). Como a promoção funcional, uma vez concedida, implica aumento de despesa com pessoal, está ela vedada pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 no período de 28/5/2020 e 31/12/2021. Tratando-se de questão decidida pelo Supremo Tribunal em controle difuso e concentrado de constitucionalidade, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, arts. 927, incisos I e III, e 988, inciso III, c/c o § 2º do art. 102 da Constituição Federal). No caso, a parte autora deveria ter obtido sua progressão simples em dezembro 2020, o que não ocorreu, uma vez que a contagem do tempo de serviço ficou suspensa diante da entrada em vigor da Lei Complementar 173/2020. Assim, é de se reconhecer a necessidade de reformar a sentença, a fim de julgar improcedente esse pedido inicial. 3. No que tange às demais condenações impostas com retroação ao ano de 2020, entendo que essas devem ser limitadas ao término da vigência da LC 173 /2020. Essa lei, conforme anteriormente colocado, interrompeu os gastos como os das progressões requeridas até 31/12/2021. Desse modo, entendo que a condenação ao pagamento das progressões concedidas em 2022 e 2024, em vez de retroagir até 12/08/2020, conforme consignado em sentença, deve retroagir apenas até 31/12/2020, data em que findou o efeito da LC n. 173/2020. 4. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Provido o recurso, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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