SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0072976-68.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ALTERAÇÃO SUCESSIVA E UNILATERAL DO ITINERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA CIÊNCIA DOS CONSUMIDORES. ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS. REACOMODAÇÃO PARA CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDORES QUE GOZAM DE ESPECIAL PROTEÇÃO JURÍDICA (ESTATUTO DO IDOSO). CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cancelamento de voo motivado por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a conduta da Ré configura ato ilícito capaz de fundar o dever de indenizar os danos morais alegados; e (ii) caso seja reconhecida a responsabilidade civil, deliberar se o valor indenizatório deve ser minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou da administração pública e decretação de pandemia), não alcançando situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. No caso, a Ré atribui o cancelamento do voo à manutenção não programada da aeronave, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na controvérsia submetida ao referido Tema.4. O STF, ao julgar o RE 636.331 (Tema 210 da repercussão geral), firmou entendimento de que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem quanto à limitação de danos materiais no transporte internacional, não afastando, todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tocante aos danos morais. Nessa linha, quando os danos decorrem exclusivamente de trecho nacional de conexão, ainda que o voo originário seja internacional, a controvérsia se submete às normas protetivas do CDC, não incidindo o regime jurídico das Convenções internacionais e do CBA. Dito isso, o fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade da empresa aérea, não exclui a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Logo, o cancelamento ou atraso dele oriundo caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando provoca demora excessiva na conclusão do transporte, com perda do tempo útil do consumidor. Subsiste, portanto, o dever de indenizar, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal (art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC).5. No caso, o conjunto probatório (mov. 1.7, 1.8, 1.13 a 1.19 dos autos principais) demonstra que o voo originalmente contratado, com partida dos EUA, conexão em Campinas/SP e destino a Londrina/PR, teve seu itinerário sucessivamente alterado de forma unilateral e sem prévia comunicação aos consumidores, passando a prever conexões em Belém/PA e, posteriormente, em Campinas/SP, antes de seguir ao destino final. Tal conduta contraria frontalmente o art. 6º, III, do CDC e o art. 12 da Resolução ANAC n. 400/2016. Embora a Ré sustente ter realizado a devida comunicação (mov. 20.1, p. 7-8 dos autos principais), a alegação não resiste à análise probatória: trata-se de prova unilateral que, por si só, não comprova a efetiva ciência dos consumidores. Para tanto, cabia à Ré demonstrar o envio/recebimento da notificação por meios objetivos (como cópia de e-mails, registros de aplicativo ou equivalentes), ônus do qual não se desincumbiu. Agrava o quadro fático o cancelamento do voo de conexão entre Campinas/SP e Londrina/PR, motivado por manutenção não programada na aeronave. Em consequência, os consumidores foram realocados em novo voo apenas na madrugada do dia seguinte, com chegada ao destino final postergada para o dia posterior (mov. 1.9, 1.12, 1.10 e 1.11 dos autos principais), totalizando atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas. No que tange à assistência material, as telas apresentadas pela Ré (mov. 20.1, p. 14 dos autos principais) também se revelam insuficientes para comprovar o efetivo cumprimento do dever de assistência, visto que não discriminam os valores disponibilizados e sequer possuem acervo probatório complementar (art. 27 e 28 da Resolução n. 400/2016 da ANAC e art. 373, II, do CPC). Diante disso, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito que enseja a responsabilização civil da Ré. A sucessiva e unilateral alteração do itinerário, seguida do cancelamento do voo de conexão e da ausência de assistência adequada, impôs aos consumidores prolongada permanência em aeroporto, incerteza quanto à conclusão do transporte contratado e ausência de providências eficazes para mitigação dos transtornos experimentados.6. Assim, observo que o caso apresenta peculiaridades que ultrapassam os dissabores ordinários inerentes ao transporte aéreo. Os Autores, consumidores idosos e, portanto, destinatários de proteção jurídica reforçada (Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), foram surpreendidos com alteração unilateral do itinerário e posterior cancelamento do voo de conexão por falha técnica atribuída à própria Ré. Sem assistência material adequada e sem possibilidade de reacomodação no mesmo dia, permaneceram em aeroporto por período prolongado, concluindo a viagem apenas no dia seguinte, com atraso superior a 24 horas. A combinação entre ausência de informação prévia, falta de suporte efetivo, longa espera e incerteza quanto à conclusão do transporte, agravada pela vulnerabilidade etária dos consumidores, excede o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. Dessa forma, mantenho a condenação fixada na origem (arts. 5º, V e X, da CF, 186 do CC e 6º, VI, do CDC).7. A fixação do valor da indenização por dano moral deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos de cancelamento de voo, esta C. 3ª Turma Recursal tem fixado o valor do dano moral entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0030111-16.2024.8.16.0030; 0000977-21.2025.8.16.0090; 0073210-84.2024.8.16.0014; 0000188-72.2024.8.16.0117). Além de considerar o referido patamar jurisprudencial e que a insurgência recursal se limita ao pedido de minoração do valor arbitrado – inexistindo pretensão de majoração –, constato que as particularidades do caso concreto autorizam a manutenção do montante estabelecido pelo R. Juízo de origem. A situação vivenciada pelos Autores extrapolou os transtornos toleráveis nas relações de transporte aéreo, tendo em vista a sucessiva e unilateral modificação da malha contratada, o atraso superior a 24 horas na conclusão da viagem e a ausência de assistência material eficaz. Tais circunstâncias frustraram legitimamente a expectativa de regular execução do contrato e ampliaram de forma significativa o desgaste suportado pelos consumidores, especialmente diante da vulnerabilidade agravada pela idade. Dessa forma, reputo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada Autor, tal como fixado na R. Sentença.    IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade civil da companhia aérea.  2. O cancelamento de voo com atraso excessivo na conclusão do transporte, aliado à reacomodação para chegada ao destino apenas no dia seguinte e a ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de fato excepcional capaz de romper o nexo causal. Dispositivos relevantes: CBA, art. 256, § 3°; CDC, art. 6°, III, VI, VIII, 14; CPC, art. 373, II; Resolução n. 400/2016 da ANAC, arts. 12, 27 e 28; CF, art. 5º, V e X; CC, art. 186; Lei n. 10.741/2003.Jurisprudência relevante: STF, ARE n. 1.560.244 ED/RJ, RE 636.331; STJ, REsp 1.152.541/RS; TJPR, 0030111-16.2024.8.16.0030; 0000977-21.2025.8.16.0090; 0073210-84.2024.8.16.0014; 0000188-72.2024.8.16.0117.