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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000297-49.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrentes: ELDER GUARDIANO DE SOUZA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorridos: ELDER GUARDIANO DE SOUZA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e LOJAS LEBES Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MARKETPLACE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE GELADEIRA. VÍCIO APARENTE. PRODUTO ENTREGUE AMASSADO. CLIENTE QUE OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ART. 18, § 1º, DO CDC. PLATAFORMA QUE REALIZOU O REEMBOLSO DE FORMA UNILATERAL, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE RECEBER PRODUTO EQUIVALENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRODUTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DO BEM. LONGO PERÍODO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO. AUTOR QUE TEVE QUE SE SOCORRER DE GELADEIRA EMPRESTADA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR – CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO – CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Insurgem-se as partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os reclamados à entrega do produto, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e confirmando a antecipação da tutela (movs. 61.1 e 82.1). Requer o autor a majoração do quantum indenizatório por danos morais (mov. 88.1). Por sua vez, pugna o reclamado Mercado Livre pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, pela ausência de responsabilidade da plataforma, a impossibilidade de entrega do produto e o afastamento dos danos morais, subsidiariamente, a redução do quantum (mov. 87.1). De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Mercado Livre. Isso porque a plataforma digital reclamada foi utilizada para oferecer e intermediar a venda da geladeira. Nesse contexto, o recorrente é responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de aquisição dos produtos expostos em sua plataforma digital (marketplace), fazendo parte da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO COM INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO ADQUIRIDO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MARKETPLACE. CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005239-70.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 30.03.2026) No mérito, extrai-se da sentença: “São incontroversos a existência da compra e venda, a presença do vício, a devolução do produto, a restituição dos valores ao autor, bem assim, a ausência de substituição do produto viciado. Assim, resta saber se o autor pode exigir a substituição do produto caso constatado o vício no produto, ou se, basta para à resolução do negócio, o reembolso dos valores pagos. [...] Do art. 18 do CDC, extrai-se a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de consumo pelo vício do produto (REsp 1684132/CE), bem assim, as alternativas conferidas ao consumidor nos casos em que o fornecedor não soluciona o vício do produto dentro do prazo de 30 dias: a substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição imediata da quantia ou, ainda, o abatimento proporcional do preço (§ 1º do art. 18 do CDC). [...] Ressalta-se, que a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada (STJ. REsp 1872048/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02 /2021, DJe 01/03/2021). Na espécie, ficou demonstrado que mesmo após solicitação de troca do produto por outro novo e da mesma espécie, as rés ser limitaram a lhe conceder o direito ao reembolso, sem qualquer justificativa na inexistência absoluta para a substituição, o que afronta o § 1º do art. 18 do CDC, uma vez que transfere indevidamente a opção por uma das alternativas do consumidor para o fornecedor sem qualquer justificativa. Além disso, de maneira inconveniente, prejudica o consumidor de adquirir o mesmo produto, na medida em que fica sujeito às oscilações de preços no mercado de consumo. Em última análise, a concessão apenas da opção do reembolso viola o princípio da vinculação da oferta (art. 35 do CDC), dado que o fornecedor fica livre de cumprir a oferta, apresentação ou publicidade anterior que levou o consumidor a adquirir o produto vendido. [...] No presente caso estão presentes os três pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil: a conduta ilícita (esvaziamento do direito porestativo na substituição), o dano (indisponibilidade do bem essencial – geladeira – em tempo hábil) e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta (consistente na relação direta e imediata da conduta negligente da ré), nos termos dos art. 186, 403 e 927 do CC. Verifica-se na espécie, que trata-se de bem de consumo essencial, de grande utilidade, de modo que causa dano a injustificável conduta do fornecedor de serviço..” (grifo nosso) É consolidada a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná quanto à responsabilidade solidária do marketplace pela reparação dos danos causados ao consumidor, por compor a cadeia de fornecedores e assumir o risco da atividade de intermédio das vendas. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. NO MÉRITO. AUTORA EFETUOU A COMPRA DE UMA POLTRONA RECLINÁVEL NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO ENTREGUE DIVERGENTE DO ANUNCIADO. RECLAMADA JUNTOU PRINTS DA CONVERSA TRAVADAJUNTO AO CHAT DA PLATAFORMA. AUTORA FOI DEVIDAMENTE ORIENTADA A COMO PROCEDER COM A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIONAMENTO DO PROGRAMA COMPRA GARANTIDA. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO NÃO ESGOTADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002712-15.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 19.08.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. FALHA NA LOGÍSTICA. ENDEREÇO DO REMETENTE DIVERGENTE DO INFORMADO PELA CONSUMIDORA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005386-74.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.08.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA MARKETPLACE. MERCADO LIVRE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PRODUTO NÃO ENTREGUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001305-54.2023.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 04.08.2025) No mesmo sentido, o C. STJ: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (REsp n. 1.985.198/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022 – grifou-se). Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 18, §1º, verificado vício no produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, assiste ao consumidor o direito de escolher entre a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, é incontroverso que a geladeira foi entregue com vício aparente (amassado na porta) e que o consumidor manifestou interesse na substituição do produto. Ocorre que o fornecedor procedeu à restituição do valor de forma unilateral, sem anuência do consumidor, conforme se depreende das conversas de mov. 1.10: Tal conduta não se mostra adequada, uma vez que a escolha da forma de solução do vício cabe ao consumidor, não podendo o fornecedor impor, por iniciativa própria, alternativa diversa da pretendida. Assim, não há falar em perda do direito à substituição pelo simples fato de ter sido realizado reembolso unilateral, permanecendo legítima a pretensão do consumidor de receber produto equivalente, em perfeitas condições de uso. Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa, eventual acolhimento do pedido de substituição deverá ser condicionado à restituição, pelo consumidor, do valor reembolsado, admitida a compensação, se o caso. Quanto aos danos morais, reprovável a conduta do fornecedor que se recusa a cumprir seus deveres postos no Código de Defesa do Consumidor, diante da apresentação de vício aparente no produto dentro do prazo legal. E ainda, trata-se de bem essencial para o dia a dia, estando o reclamante desde a compra em 27/11/2024, sem a disponibilização do bem (mov. 1.11): Ressalta-se que houve descumprimento da tutela de urgência para entrega do bem. Assim sendo, entende-se como adequada a fixação do montante em R$ 5.000,00, com o intuito de indenizar o reclamante pelo abalo sofrido e reprimir a conduta praticada por meio da parte reclamada. Em conclusão, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso do autor, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e conhecimento e desprovimento do recurso do recurso do reclamado Mercado Livre. Condena-se o reclamado ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Sem condenação em verbas de sucumbência ao autor considerando o resultado de seu recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ELDER GUARDIANO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e José Daniel Toaldo (voto vencido - desprovimento do recurso do autor e pelo parcial provimento do recurso da parte ré). 09 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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