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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007199-50.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0007199-50.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): MARLI SABINO DE PAULO Recorrido(s): CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE SA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE CLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.CONSUMIDORA. SERVIÇO DE INTERNET. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE CHAMADOS TÉCNICOS. SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA REQUERENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA A CONSUMIDORA DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CANCELAMENTO SEM MULTA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos acostados (seq. nº 20), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Verifica-se dos autos que a Requerente ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A, alegando, em síntese, que mantinha relação contratual com a Requerida para fornecimento de serviço de internet, oriundo da empresa OI, e que, desde abril de 2025, o serviço teria sido interrompido de forma injustificada, sem êxito em seu restabelecimento, mesmo após tentativas de solução administrativa, inclusive junto ao PROCON. Diante disso, requereu o cancelamento do contrato e das cobranças, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais (seq. nº 1.1). Em contestação (seq. nº 15.1), a Requerida sustentou a inexistência de ato ilícito, bem como a culpa exclusiva da Requerente ou de terceiro. Asseverou, não haver registro de solicitações técnicas ou pedidos de reparo no período indicado, o que afastaria a alegação de interrupção do serviço por falha na prestação. Informou ainda, que nas tratativas administrativas instauradas junto ao PROCON (protocolo nº 2509010800100028302), esclareceu em 20/10 /2025 que: (i) o plano contratado consistia em Fixo + Fibra 700 Mega; (ii) o serviço encontrava-se suspenso por inadimplência desde 09/09/2025; (iii) o cancelamento solicitado foi efetivado em 20/10/2025, sem aplicação de multa, por inexistir cláusula de fidelização vigente; e (iv) permaneciam devidas apenas as faturas vencidas até a data da suspensão. Defendeu, que a restrição sofrida decorreu exclusivamente de bloqueio por inadimplência, causa legítima prevista contratualmente, inexistindo falha técnica imputável à Requerida. Acrescentou, que a efetivação do cancelamento sem ônus demonstra sua boa-fé e diligência, afastando o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Ressaltou por fim, a fragilidade da narrativa autoral quanto à suposta interrupção do serviço a partir de abril de 2025, pois os registros internos indicam faturamento regular e quitação das faturas até junho de 2025, ausência de chamados técnicos e suspensão do serviço apenas em setembro de 2025 por falta de pagamento, circunstâncias que infirmariam a tese de paralisação do serviço por culpa da Requerida. Aduziu ainda, a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de qualquer conduta dolosa ou de má-fé. Sobreveio sentença (seq. nº 35.1), pela qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Requerente interpôs Recurso Inominado (seq. nº 40), sustentando que a sentença merece reforma, ao argumento de que restou comprovado por meio de documentos que o serviço contratado foi interrompido de forma injustificada a partir de abril de 2025, embora tenha continuado pagando regularmente as faturas até o mês de junho de 2025. Aduz, que diante da impossibilidade de resolução do problema pelos canais de atendimento, deixou de adimplir as faturas dos meses de julho e agosto de 2025, em razão da absoluta ausência de prestação do serviço. Alega que, em setembro de 2025, buscou auxílio junto ao PROCON, sem, contudo, obter solução satisfatória. Sustenta ainda, que não lhe é possível produzir prova negativa acerca da inexistência de fornecimento do serviço, pois a Requerida, enquanto concessionária, detém o monopólio técnico e fático sobre os dados de conexão, logs de tráfego, relatórios de uso e demais informações que poderiam comprovar a efetiva prestação do serviço. Por fim, defende a ocorrência de falha na prestação do serviço, a inexigibilidade dos débitos cobrados e a configuração de dano moral indenizável. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve interrupção injustificada do serviço de internet contratado pela Requerente, bem como se são inexigíveis as cobranças realizadas no período e se restou configurado dano moral indenizável. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão a Recorrente. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao(a) consumidor(a) decorrentes de defeito na prestação do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte Requerente demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, a Requerente afirma que o serviço de internet teria sido interrompido de forma injustificada a partir de abril de 2025, embora tenha continuado a pagar as faturas até junho do mesmo ano. Contudo, a análise do conjunto probatório não corrobora tal narrativa. A Requerida demonstrou, por meio dos documentos juntados, a inexistência de registros de abertura de chamados técnicos ou solicitações de reparo no período indicado como de suposta interrupção do serviço. Ademais, constata-se que houve faturamento regular e quitação das faturas até junho de 2025, circunstância que fragiliza a alegação de completa ausência de prestação do serviço desde abril daquele ano. Com efeito, embora seja compreensível a dificuldade alegada pela consumidora em produzir prova técnica negativa, tal circunstância não afasta o dever de apresentação de prova mínima, ainda que indiciária, da falha na prestação do serviço, como protocolos de atendimento, registros de reclamações, comunicações formais ou outros elementos contemporâneos aos fatos narrados, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, restou suficientemente comprovado que o serviço foi regularmente suspenso em 09/09/2025 por inadimplência, hipótese expressamente prevista no contrato e amparada pelo exercício regular de direito da fornecedora, inexistindo ilicitude na conduta da Requerida. Quanto ao cancelamento do contrato, observa-se que foi efetivado em 20/10/2025, sem aplicação de multa, justamente em razão da inexistência de cláusula de fidelização vigente, conforme informado inclusive no procedimento administrativo instaurado junto ao PROCON. Tal conduta evidencia a boa-fé da fornecedora e afasta qualquer alegação de abuso ou irregularidade. As cobranças questionadas referem-se a faturas vencidas antes da suspensão do serviço, não havendo nos autos elementos aptos a reconhecer a sua inexigibilidade. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita por parte da Requerida, inexiste nexo causal apto a ensejar reparação. Nesse sentido já decidiu este Colegiado Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. OFENSA À HONRA NÃO OBSERVADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017582- 69.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 18.09.2023) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002765-25.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 02.03.2022) “RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA E INTERNET NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004602-57.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.08.2024) Assim, inexistindo comprovação de interrupção indevida do serviço ou de abuso por parte da fornecedora, deve ser mantida a sentença de improcedência. Dessa forma a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece reforma. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado interposto, nos termos da fundamentação. Arbitro os honorários para o advogado Dr. EDUARDO BENEZ (OAB/PR sob nº 98.029) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo Recurso Inominado apresentado nos presentes autos, o qual foi nomeado como dativo (seq. nsº22 e 23) para defender os interesses da Recorrente MA RLI SABINO DE PAULO, valendo o presente como certidão. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLI SABINO DE PAULO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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