Ementa
RECURSOS INOMINADOS. RECLAMAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS SEM INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. A parte reclamante ajuizou reclamação cível em face de imobiliária e garantidora, formulando pedidos relacionados à inexigibilidade de cobranças decorrentes de contrato de locação residencial.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando indevidas as cobranças referentes a energia elétrica, taxa de mudança de saída, vistoria de saída e F.C.I., mantendo a exigibilidade das demais taxas impugnadas.3. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. O reclamante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento de parte dos pedidos. No mérito, requereu o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças remanescentes e a restituição dos valores pagos. 4. A imobiliária reclamada, por sua vez, sustentou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pleiteou o afastamento da condenação imposta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do indeferimento parcial dos pedidos iniciais sem a indicação dos elementos probatórios e dos fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença deixou de apresentar fundamentação adequada ao limitar-se a afirmar que as cobranças remanescentes seriam devidas, sem indicar os elementos de prova considerados ou o fundamento jurídico aplicado para justificar a legalidade dos débitos questionados.7. Embora o juízo de origem tenha detalhado os motivos pelos quais reconheceu a indevida exigência de determinadas cobranças, não expôs as razões que conduziram ao indeferimento das demais pretensões deduzidas pelo reclamante.8. A ausência de motivação específica inviabiliza a compreensão do raciocínio adotado e compromete o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição.9. Tal deficiência configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença.10. Diante da nulidade reconhecida, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela reclamada.IV. DISPOSITIVO11. Recurso do reclamante conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 12. Recurso da reclamada prejudicado.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001107-26.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001107-26.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA e VINICIUS MORENO KIRCHNER Recorrido(s): CREDALUGA LTDA, VINICIUS MORENO KIRCHNER e ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSOS INOMINADOS. RECLAMAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS SEM INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A parte reclamante ajuizou reclamação cível em face de imobiliária e garantidora, formulando pedidos relacionados à inexigibilidade de cobranças decorrentes de contrato de locação residencial. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando indevidas as cobranças referentes a energia elétrica, taxa de mudança de saída, vistoria de saída e F.C.I., mantendo a exigibilidade das demais taxas impugnadas. 3. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. O reclamante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento de parte dos pedidos. No mérito, requereu o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças remanescentes e a restituição dos valores pagos. 4. A imobiliária reclamada, por sua vez, sustentou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pleiteou o afastamento da condenação imposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do indeferimento parcial dos pedidos iniciais sem a indicação dos elementos probatórios e dos fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença deixou de apresentar fundamentação adequada ao limitar-se a afirmar que as cobranças remanescentes seriam devidas, sem indicar os elementos de prova considerados ou o fundamento jurídico aplicado para justificar a legalidade dos débitos questionados. 7. Embora o juízo de origem tenha detalhado os motivos pelos quais reconheceu a indevida exigência de determinadas cobranças, não expôs as razões que conduziram ao indeferimento das demais pretensões deduzidas pelo reclamante. 8. A ausência de motivação específica inviabiliza a compreensão do raciocínio adotado e compromete o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 9. Tal deficiência configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. 10. Diante da nulidade reconhecida, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela reclamada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do reclamante conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 12. Recurso da reclamada prejudicado. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem ser conhecidos. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação – movs. 56.1, 59.1, 73.1 e 76.1. Isso porque o indeferimento de parte dos pedidos formulados pelo reclamante não foi devidamente motivado. Com efeito, embora o juízo de origem tenha exposto de forma pormenorizada as razões pelas quais reconheceu como indevidas determinadas cobranças, ao afastar o pedido de reconhecimento de indevida exigência das demais taxas elencadas pelo reclamante, limitou- se a consignar que: “Com relação aos demais valores cobrados, entendo que mostram-se devidos, razão pela qual devem permanecer.”. Assim, constata-se que a decisão recorrida deixou de indicar quais elementos probatórios embasariam a conclusão adotada, bem como qual o fundamento jurídico aplicável apto a justificar a legalidade das cobranças remanescentes impugnadas pelo reclamante. Tal deficiência inviabiliza a compreensão das razões que conduziram ao indeferimento parcial da pretensão inicial. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, devidamente fundamentado, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALTERADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002526-32.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026) – destacamos. Por fim, voto: a) pelo provimento do recurso interposto pelo reclamante, anulando-se a decisão monocrática integralmente e determinando o retorno dos autos à origem, para elaboração de nova decisão. Logrando êxito no recurso, não há condenação em honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. b) para que reste prejudicado o resultado do recurso interposto pela reclamada, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VINICIUS MORENO KIRCHNER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|