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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020271-33.2024.8.16.0013, em que é Apelante Vilson Sales e Apelados Estado do Paraná e Paranaprevidência. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº0020271-33.2024.8.16.0013, que tramitou perante o Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual – Cível da Comarca de Curitiba, nos seguintes termos (mov. 65.1-origem): “Pelo exposto e com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a ação movida por V. S. em face do Estado do Paraná e Paraná Previdência, por não haver qualquer nulidade no ato administrativo que determinou o seu licenciamento da PMPR. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte Ré que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao artigo 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça”. Em suas razões recursais (mov. 88.1-origem), fundamenta o recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma porque o Conselho de Disciplina nº 035/2021 seria nulo, uma vez que os fatos apurados já teriam sido objeto do Conselho de Disciplina nº 025/2016, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Sustenta que a instauração de novo procedimento disciplinar, fundado nos mesmos acontecimentos posteriormente apreciados na esfera penal, viola a coisa julgada administrativa, o princípio do non bis in idem, a segurança jurídica e a independência das instâncias. Aduz, ainda, que, mesmo sob outra perspectiva, teria ocorrido a prescrição da pretensão disciplinar em razão do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a exclusão da corporação. Defende, outrossim, a impossibilidade de cassação dos proventos de aposentadoria, argumentando que já se encontrava na reserva remunerada quando excluído da Polícia Militar, razão pela qual os proventos previdenciários constituiriam direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do Conselho de Disciplina nº 035/2021 e do ato administrativo que culminou na exclusão da corporação, restabelecer os proventos de aposentadoria, condenar os recorridos ao pagamento das parcelas retroativas e de indenização por danos morais, além da manutenção da gratuidade da justiça e da inversão dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões recursais foram apresentadas aos mov. 92.1 e 94.1-origem. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado considerando que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça concedida em mov. 8.1 dos autos de origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reforma da sentença para declarar a nulidade do Conselho de Disciplina nº 035/2021 e do ato administrativo que culminou na exclusão da corporação, restabelecer os proventos de aposentadoria, condenar os recorridos ao pagamento das parcelas retroativas e de indenização por danos morais.Pois bem. Inicialmente, é necessário esclarecer que o Poder Judiciário possui competência para a revisão dos atos administrativos, consistente na análise da observância da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade, tem-se a conformidade do ato com as normas que o regem e, por legitimidade, compreende-se a conformidade com os princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial o princípio do interesse público, da moralidade, da finalidade da razoabilidade e proporcionalidade, inerentes a toda e qualquer atividade pública. Ou seja, é possível proceder a análise do mérito do ato administrativo, para o fim de verificar a legalidade, razoabilidade, finalidade e proporcionalidade da pena administrativa aplicada no caso concreto.Na espécie, não obstante a extensa argumentação apresentada pelo recorrente, não há qualquer ilegalidade ou ilegitimidade no ato praticado pela administração pública apto a ensejar a sua revisão pelo Poder Judiciário. Em primeiro plano, afasta-se qualquer alegação de prescrição da pretensão disciplinar. Isso porque, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.544/2010, que disciplina o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná, será submetido a processo disciplinar o militar estadual que “for condenado por crime de natureza dolosa a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado”.No tocante à prescrição, a mesma Lei estabelece em seu artigo 42 que “para efeito desta lei o prazo de prescrição será de 6 (seis) anos a contar da data do ato motivador da instauração do processo disciplinar”. Ademais, o artigo 44 dispõe que “o prazo de prescrição será interrompido pela efetiva instauração do processo disciplinar”.No caso concreto, os fatos datados de 2010 – ocorridos enquanto o militar ainda se encontrava em atividade - foram noticiados em 30/03/2010, instaurando-se inquérito policial em 18/11/2013. Na ação penal nº 0005373-93.2016.8.16.0013, a denúncia foi recebida em 06/09/2016, a sentença condenatória proferida em 27/09/2018 e o trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2020 (mov. 815.1). O procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em 30/03/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional de 6 anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação penal em 2020.Ainda que se alegue a existência de procedimento disciplinar anterior em que se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, tal argumento não subsiste. Isso porque, após a condenação criminal definitiva, inicia-se a contagem do novo prazo prescricional para a abertura de novo Conselho de Disciplina, nos termos da Lei nº 16.544/2010. Assim, a Administração agiu em conformidade com a legislação vigente, instaurando o processo disciplinar dentro do lapso temporal legalmente previsto.Em segundo plano, não prospera a alegação de que a instauração de novo procedimento disciplinar, fundado nos mesmos fatos posteriormente apreciados na esfera penal, configuraria violação à coisa julgada administrativa ou ao princípio do non bis in idem.Primeiro, cumpre destacar que a independência das instâncias é princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. A responsabilização penal não exclui a responsabilização administrativa, especialmente em se tratando de militares estaduais, cuja conduta deve ser avaliada não apenas sob o prisma penal, mas também à luz dos deveres funcionais e da disciplina castrense. A condenação criminal definitiva constitui fato novo e autônomo, apto a ensejar a abertura de processo disciplinar, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 16.544/2010.Quanto à alegada coisa julgada administrativa, é necessário distinguir: o reconhecimento de prescrição em procedimento anterior não impede a instauração de novo processo disciplinar quando superveniente fato jurídico relevante — no caso, o trânsito em julgado da condenação penal. A decisão administrativa anterior não possui efeito de imutabilidade absoluta, pois não apreciou a situação decorrente da condenação definitiva, que reinicia a contagem do prazo prescricional.No que tange ao non bis in idem, não há dupla punição pelo mesmo fato. A sanção penal e a sanção disciplinar possuem naturezas jurídicas distintas, finalidades diversas e incidem em esferas independentes. A primeira tutela a ordem jurídica geral; a segunda, a hierarquia e disciplina militares. Assim, não há sobreposição indevida de sanções, mas sim exercício legítimo da competência administrativa para preservar os valores institucionais da corporação.Por fim, a invocação da segurança jurídica não se sustenta. A Administração Pública, ao instaurar o Conselho de Disciplina após o trânsito em julgado da condenação criminal, atuou em estrita observância à lei e dentro do prazo prescricional. A segurança jurídica não pode ser utilizada como escudo para impedir a responsabilização disciplinar de condutas graves, sob pena de comprometer a credibilidade e a autoridade da instituição militar.Especificamente em relação à condição de segurado, termos dos artigos 40, inciso II e 43, ambos da Lei Estadual 12.398/98, tem-se que é possível o cancelamento da inscrição de segurado na Paranaprevidência em razão da perda da condição de servidor público, seja militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.Eis o disposto na supramencionada norma[1]: Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á: (...) II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. (...)Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos parágrafos. (destaquei)O cancelamento da inscrição do segurado e a consequente perda dos proventos, como bem se sabe, é de emprego reiterado e pacífico na jurisprudência, e continua inalterado, afinal, trata da própria lógica do Regime Próprio de Previdência, uma vez que não há como cogitar que o servidor público que perde o vínculo com a administração pública siga recebendo proventos por ela concedidos.Em caso semelhante, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em voto de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ INATIVO. PAD. INFRAÇÕES COMETIDAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ATO DE CESSAÇÃO DE SEUS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Insurge-se o recorrente contra a exclusão da folha de pagamento de inativos do Estado, com o conseqüente cancelamento do registro de sua reserva remunerada pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como contra a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado da cessação de seus proventos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada. 3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa. (RMS 33.494/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012). No caso, portanto, não há qualquer nulidade no ato administrativo que determinou a sua exclusão da PMPR, tampouco afronta ao sistema contributivo previdenciário nacional, insculpido no artigo 40, da Constituição Federal, vez que o ato de cassação do benefício é resultante de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná.Neste ponto destaco que, embora tenha sentença reconhecido a legalidade do ato administrativo que “determinou o seu licenciamento da PMPR”, em verdade o recorrente foi excluído a bem da disciplina, conforme mov. 1.15:“Excluir das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná, A BEM DA DISCIPLINA, o Sd. PM RR Vilson Sales, RG 4.567.505-0, pelos fundamentos constantes na Solução do Conselho de Disciplina nº 035/2021, publicada no Boletim-Geral nº 189, de 9 de outubro de 2023, bem como na Decisão que indeferiu a Reconsideração de Ato”. Observo que a perda da condição de segurado e o consequente cancelamento da inscrição perante a Paranaprevidência não constituem sanção autônoma desvinculada do procedimento disciplinar, mas efeito jurídico direto e necessário da exclusão do militar dos quadros da corporação, expressamente previsto nos artigos 40, inciso II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998. Assim, tendo o recorrente sido regularmente submetido a processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa quanto ao fato gerador da perda do vínculo funcional, não se verifica nulidade pela ausência de nova oitiva específica acerca da cessação previdenciária, pois esta decorre automaticamente da perda da condição de servidor público estadual, inclusive militar da reserva remunerada. Pertinente destacar que o autor foi submetido a regular processo administrativo, com inúmeras oportunidades de Defesa, e estava representado por Advogado, de modo que não há que se falar em ilegalidade no ato de cassação do benefício, diante da clara previsão dos artigos 40, II e 43, da Lei Estadual nº 12.398/98.Em caso semelhante julgou este e. Tribunal:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. CASO EM EXAME1.1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação pelo procedimento comum, na qual se pretendia a nulidade de processo administrativo disciplinar e o restabelecimento de aposentadoria cassada.1.2. O autor, servidor público estadual aposentado, teve sua aposentadoria cassada em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado após condenação criminal por homicídio qualificado.1.3. Sustentou-se na inicial a nulidade do processo administrativo disciplinar em razão da participação de membros do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, violação à coisa julgada penal, prescrição e ilegalidade da cassação da aposentadoria.1.4. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, a independência das instâncias e a inexistência de nulidades.1.5. No recurso, o apelante reiterou as alegações de nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar, violação à coisa julgada penal, prescrição e impossibilidade de cassação da aposentadoria após longo lapso temporal.1.6. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado e pela entidade previdenciária, defendendo a manutenção da sentença.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. há nulidade do processo administrativo disciplinar em razão da participação de membros do Ministério Público em sua instauração; 2.1.2. a decisão penal que afastou a cassação da aposentadoria impede a sanção administrativa; 2.1.3. a cassação da aposentadoria é juridicamente válida;2.1.4. ocorreu prescrição da pretensão punitiva administrativa.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A penalidade de cassação de aposentadoria é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo compatível com o regime contributivo e solidário da previdência pública e decorrente do poder disciplinar da Administração (Constituição da República, arts. 40 e 41).3.2. A doutrina reconhece que a cassação da aposentadoria constitui sanção funcional aplicável ao servidor inativo que praticou falta grave enquanto em atividade, inexistindo direito adquirido ao benefício nessas hipóteses.3.3. A participação de membros do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil é, em regra, vedada pelo art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição da República, tendo sido declarada inconstitucional a norma estadual que a autorizava.3.4. Contudo, no caso concreto, a participação ocorreu apenas na fase de instauração do processo administrativo disciplinar, sem atuação nos atos decisórios que culminaram na aplicação da penalidade, o que afasta a nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a validade do processo administrativo disciplinar quando a participação ministerial se limita à fase inicial, sem influência na decisão final.3.6. Não há violação à coisa julgada penal, pois vigora a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, sendo que a sentença penal somente vincula a esfera administrativa quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.8. A exclusão da cassação da aposentadoria na revisão criminal limitou-se à esfera penal, não impedindo a aplicação da sanção administrativa com base no art. 235, I, da Lei Complementar Estadual nº 14/1982.3.9. Quanto à prescrição, tratando-se de infração disciplinar também tipificada como crime, aplica-se o prazo prescricional penal, nos termos do art. 271, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 14/1982 e do art. 109, I, do Código Penal.3.10. No caso, não transcorreu o prazo prescricional de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos, razão pela qual não há prescrição.3.11. Também não há nulidade por excesso de prazo na tramitação do processo administrativo disciplinar, ausente demonstração de prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. Tese de julgamento: A participação de membros do Ministério Público apenas na fase de instauração do processo administrativo disciplinar, sem atuação nos atos decisórios, não acarreta nulidade do procedimento, ausente demonstração de prejuízo; a cassação de aposentadoria é sanção constitucionalmente válida e pode ser aplicada na esfera administrativa independentemente da exclusão dessa penalidade na esfera penal, em razão da independência das instâncias; e, sendo a infração também tipificada como crime, aplica-se o prazo prescricional penal à pretensão punitiva administrativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; 40, § 1º; 41; 128, § 5º, II, d; Código Penal, arts. 109, I; 121, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 14/1982, arts. 6º, 235, I, 271, § 3º, 272; Código de Processo Penal, art. 386.Precedentes relevantes citados: Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADPF 418. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 15/04/2020; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Órgão Especial. MS 975675-6. Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em 18/03/2013; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0005146-57.2021.8.16.0004. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 05/09/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2ª Câmara Cível. AC 0004182-63.2017.8.16.0179. Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira. Julgado em 04/07/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0002788-90.2019.8.16.0004. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 06/12/2021; Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 52.279/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 25/04/2022; Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.438.112/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 22/04/2024; Superior Tribunal de Justiça. 1ªSeção. AgInt nos EDcl no MS 23.053/DF. Rel. Min. Assusete Magalhães. Julgado em 19/09/2023; Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.120.551/ES. Rel. Min. Francisco Falcão. Julgado em 13/05/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000862-86.2024.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.05.2026)Prejudicados os pedidos de restabelecimento dos proventos, de pagamento de parcelas retroativas e de indenização por danos morais, porquanto logicamente dependentes do reconhecimento da nulidade do ato administrativo, ora rechaçada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos anteriormente tangenciados.2.3 Honorários recursaisÉ entendimento do tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça[2], que o arbitramento de honorários advocatícios recursais somente é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.Diante do desprovimento do recurso, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC[3], majoro a verba honorária anteriormente fixada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal, de R$ 1.500,00 para R$ 2.200,00, acrescendo-se, portanto, o montante de R$ 700,00 em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso.4. Disposições finais [1] Lei Ordinária 12398 1998 do Paraná PR[2]A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.[3] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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