Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001907-71.2026.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0001907-71.2026.8.16.0165 ED Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Embargante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - FILIAL Embargado(s): JAIR DE JESUS PAULA Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos declaratórios opostos devem ser acolhidos, para que se complemente a fundamentação do v. Acórdão, no tocante ao provimento do recurso. No mérito, a pretendida compensação de valores não comporta acolhida. Pelo documento de mov. 1.12, dos autos de origem, é possível observar que o fraudador contraiu os empréstimos através do banco ora requerido, que por sua vez transferiu os créditos via TED para uma conta na Caixa Econômica Federal. Lá, em prosseguimento, o fraudador realizou diversas transferências via pix a terceiros, de tal sorte que, ao final, nenhum dos valores mutuados acabou nas mãos do autor ora embargado. Assim e considerando que o produto do empréstimo não acabou revertido em benefício do autor, impossível a pretendida compensação de créditos. Face ao exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação acima. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - FILIAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 26 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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