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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009153-38.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0009153-38.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): SF Empório Ltda Embargado(s): RD GESTÃO E SISTEMAS S.A Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pela ora embargante (seq. 26.1 dos autos de RI n. 036463-53.2025.8.16.0030). Sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a ótica da pessoa física Julia Machado Stachuk, especialmente diante da determinação de substituição do polo ativo em sede de sentença, bem como em razão da juntada de documentos que, segundo a embargante, seriam suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, além de apontar suposta contradição entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a jurisprudência desta Turma Recursal. Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos (seq. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “oórgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (destaquei). Da análise dos embargos apresentados, é nítido que a parte embargante aponta a existência de vícios quando, na realidade, requer a reanálise das provas para alcançar conclusão fática distinta. Isso porque, nota-se que o acórdão impugnado possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tendo em vista que ponderou especificamente sobre o tema abordado, nos seguintes termos “Conforme se verifica dos autos recursais, a parte agravante foi intimada para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, com a juntada: (i) dos comprovantes de rendimentos; (ii) cópia integral das últimas três declarações de Imposto de Renda ou declaração de isenção; (iii) Relatório de Contas e Relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato), e; (iv) extratos bancários de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório, dos últimos três meses (seq. 8.1 do RI). Ocorre que a parte agravante não observou integralmente a determinação judicial, deixando de colacionar o relatório de contas e relacionamento extraído do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional e extratos de todas as contas bancárias indicadas no relatório. Assim, não houve a juntada de documentos que permitissem apurar a extensão de ganhos da parte agravante. Por tal razão, considerando que a parte agravante não juntou os documentos solicitados, o pedido de justiça gratuita foi revogado pela decisão de seq. 14.1 do RI, concedendo à agravante, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realizar o preparo do recurso, sob pena de deserção. Ressalte-se que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado compete às Turmas Recursais e que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a afirmação pelo interessado de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares possui presunção relativa, podendo ser elidida pelo Magistrado, no caso deste não se convencer da alegação de hipossuficiência ou de parcial documentação apresentada pelo postulante. No caso concreto, apesar da parte recorrente alegar ser hipossuficiente, não logrou êxito em cumprir a decisão judicial, deixando de juntar a integralidade dos documentos solicitados, essenciais para análise da sua condição financeira e também deixando de apresentar justa causa para o não cumprimento da determinação (...) No caso concreto, oportunizou-se a parte recorrente a juntada de documentos que comprovassem os seus rendimentos, a fim de viabilizar a análise da hipossuficiência, o que não foi integralmente cumprido, mostrando-se justificada a revogação da justiça gratuita. Nesse contexto, justificada a revogação da assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte recorrente em razão do descumprimento da decisão judicial, a manutenção da decisão que revogou a justiça gratuita e determinou a intimação da parte recorrente para comprovar o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas é a medida que deve ser mantida”. Por fim, cumpre destacar que, embora não tenha sido realizada a retificação da autuação, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi efetivamente analisado sob a ótica da pessoa física Julia Machado Stachuk, haja vista que o despacho de seq. 8.1 determinou a apresentação de documentos atinentes à sua condição financeira pessoal, e não da pessoa jurídica. Nessa mesma linha, observa-se que os documentos posteriormente juntados aos autos também se referem exclusivamente à pessoa física, circunstância que evidencia que a análise do pleito foi conduzida considerando a situação financeira da requerente pessoa natural. Outrossim, no que tange à alegada contradição, cumpre salientar que o vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna ao julgado, isto é, aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão do próprio decisum, não se configurando pela mera divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a interpretação defendida pela parte embargante ou eventual posicionamento jurisprudencial distinto do caso em discussão. Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SF Empório Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 26 de junho de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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