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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0007363-43.2025.8.16.0098 Recurso: 0007363-43.2025.8.16.0098 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): JULIO HENRIQUE BUZZETI Recorrido(s): Puma Sports Ltda EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA PELA INTERNET. VESTUÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESTOQUE. REEMBOLSO. OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que insurgiu-se o autor, no presente recurso, pleiteando pela reforma total da sentença, a fim de condenar a parte ré à obrigação de fazer de entrega dos produtos adquiridos e indenização por danos morais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) saber se o cancelamento unilateral da compra, sob a alegação de indisponibilidade de estoque, afasta o dever do fornecedor de cumprir a oferta veiculada; (ii) saber se o cancelamento da compra e o estorno do valor pago configuram dano moral indenizável. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Narrou o autor, em síntese, ter comprado diversos itens de vestuário esportivo no site da ré, totalizando R$ 533,46, parcelados em 10 vezes no cartão de crédito, compra esta que foi devidamente confirmada, com pagamento aprovado e pedido em separação. Contudo, de forma unilateral e sem prévia justificativa ou consentimento, a ré cancelou o pedido sob a justificativa de quebra de estoque, realizando o reembolso do valor pago. Em primeiro lugar, memora-se que, de acordo com o art. 30, do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Sendo assim, data venia ao posicionamento do juízo sentenciante, entendo que se aplica no caso concreto o princípio da vinculação, no sentido de que a oferta vincula o seu cumprimento pelo ofertante, desde que presentes os requisitos de veiculação e precisão suficiente, nos moldes do art. 30 do CDC. Portanto, com base no art. 35, I do CDC, a empresa ré deve ser condenada ao cumprimento da compra realizada pelo autor (mov. 1.5), no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença no caso de descumprimento da determinação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVER DE CUMPRIR A OFERTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA NA FORMA IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032443-38.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.03.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ITEM NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE PRODUTO ESGOTADO. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000719-11.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.09.2023) (grifei). Considerando que o valor despendido pelo autor na compra foi estornado pela ré, é dever do autor realizar novamente o pagamento do valor correspondente à compra efetuada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. De outro norte, com relação ao pleito de indenização por danos morais, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pelo autor com o cancelamento da compra pela ré, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Ausentes, nos autos, elementos probatórios que atestem o prejuízo moral sofrido, não é devido este tipo de indenização. Outrossim: “é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015). Vale ressaltar que apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE PRODUTO ESGOTADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004322-51.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. INDISPONIBILIDADE DO PRODUTO EM ESTOQUE. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTORNO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051047- 81.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.07.2023) (grifei). Deste modo, ante ausência de provas da ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos do consumidor, nos termos do art. 373, I do CPC, não há que falar em condenação por danos morais. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença para condenar a ré na obrigação de fazer de dar cumprimento à oferta consistente em entregar ao autor os itens comprados, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que, embora a ré tenha cancelado a compra alegando falta de estoque, ela é obrigada a cumprir a oferta feita ao consumidor e entregar os produtos adquiridos. Como o valor pago foi devolvido, o consumidor deverá efetuar novamente o pagamento. Por outro lado, o simples cancelamento da compra não foi considerado suficiente para gerar indenização por dano moral, pois não houve prova de prejuízo grave ou ofensa à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIO HENRIQUE BUZZETI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 02 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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