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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008415-69.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0008415-69.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): JOÃO ALTAIR GOMES Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÃO QUALIFICADA. ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004. SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE CONSTITUIR COMISSÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1075. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM DECORRÊNCIA DA DESPESA. PODER REGULAMENTAR QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. VANTAGEM REMUNERATÓRIA REFERENTE À PERÍODO ANTERIOR À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se quanto à (im)possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores retroativos relativos à demora na implementação da progressão na carreira do servidor público municipal. Tratando-se de progressão funcional de servidor, trata-se de direito subjetivo e que não pode ser impedido pela Administração Pública quando preenchidos os requisitos legais. Aliás, essa é a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1075: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifo nosso). Desse modo, a não implementação da progressão funcional à parte autora configura ato administrativo ilegal, considerando que se trata de direito subjetivo do servidor público, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, trata-se de ato vinculado, independente de homologação ou manifestação de outro órgão, inexistindo discricionariedade a partir do preenchimento dos requisitos legais. Ainda, tal condição permite à, em situações excepcionais, determinação pelo Poder Judiciário de que a Administração Pública adote as medidas necessárias, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em tela, a cobrança é de período anterior à decretação do estado de calamidade decorrente da pandemia, uma vez que o preenchimento dos requisitos se deu no longínquo ano de 2019, não havendo que se falar na aplicação da Lei Complementar n. 173/2020. Desse modo, a não implementação da progressão funcional à parte autora configura ato administrativo ilegal, considerando que se trata de direito subjetivo do servidor público, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, há que se destacar que há precedentes sobre o mesmo tema nesta 6ª Turma Recursal, inclusive a respeito do mesmo Município, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual visa a condenação do Recorrido ao pagamento retroativo referente a progressão por qualificação desde o ano de 2019, tendo em vista que o município não teria aberto procedimento administrativo para este fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de concessão de progressão funcional por qualificação, desde o ano de 2019, tendo em vista a ausência de indisponibilidade financeira do ente público. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Restou incontroverso nos autos que não houve, em sede municipal, abertura de qualquer procedimento administrativo voltado à apuração dos critérios de progressão funcional, sob o fundamento de insuficiência financeira, a qual não restou comprovado nos autos. 4. Deste modo, necessário reconhecer que a parte autora foi tolhida de requisitar à Administração Municipal a progressão funcional por qualificação durante o ínterim compreendido entre 2016 a 2022, sendo que desde o ano de 2019 já possuía a titulação necessária para avançar 02 (dois) níveis salariais, os quais somente foram implementados em 2023. 5. Diante disto, necessário reconhecer que a mera alegação de violação ao limite prudencial de gastos definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é insuficiente para impedir a progressão funcional de servidor público quando cumpridas todas as exigências legais, conforme entendimento firmado no Tema 1075 do STJ. 6. No presente caso não se aplica a disposição do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, por se tratar de progressão que deveria ser concedida no ano de 2019, ou seja, anterior ao período de calamidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010535- 22.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. PROGRESSÃO QUALIFICADA. ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 33, §5º, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003319-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.05.2025) (grifo nosso). No caso, verifica-se que a parte autora preenchia os requisitos para obtenção da progressão qualificada, tanto que o próprio Município deferiu administrativamente o pedido formulado (mov. 1.16), implantando a vantagem em folha de pagamento em 05/05/2023 (mov. 1.8). Conforme consta da ficha funcional juntada no mov. 1.5, a autora obteve progressão qualificada em 03/03/2016, progressão simples em 28/12/2018 e nova progressão simples em 08/08 /2022, sendo a progressão qualificada implantada apenas em 05/05/2023. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da legislação municipal, a progressão qualificada somente pode ocorrer após a progressão simples e desde que transcorrido o intervalo mínimo de dois anos sem obtenção de progressão qualificada. Assim, considerando que a última progressão qualificada ocorreu em 03/03/2016, bem como que a autora obteve progressões simples em 28/12/2018 e 08/08/2022, conclui-se que a nova progressão qualificada já poderia ter sido concedida após a implementação da progressão simples de 28 /12/2018, observado o interstício legal já amplamente superado desde março de 2018. Desse modo, considerando o prazo de até 90 dias para implantação da vantagem, previsto no art. 39 da legislação de regência, a progressão qualificada passou a ser devida em 28/03/2019. Todavia, a implantação ocorreu apenas em 05/05/2023, razão pela qual são devidas as diferenças remuneratórias do período. A respeito dos reflexos remuneratórios, compreende-se que a progressão trata de alteração do nível salarial, isto é, do vencimento efetivo do servidor público, estando englobado na definição do artigo 67 da Lei Municipal n. 525/2004, assim dispondo: Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei e estabelecido em Tabela de Cargos e Vencimentos. Portanto, deve ser observada a ocorrência de reflexos remuneratórios em todas as verbas que utilizem o vencimento básico ou a remuneração como base de cálculo, tendo em vista que o vencimento compõe a remuneração (art. 68). Desse modo, é devido o reflexo no adicional por tempo de serviço (art. 80), adicional por serviço extraordinário (art. 83), férias e terço constitucional (arts. 152 e 84), os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E /IBGE, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 9.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (EC 113/21, art. 3º). III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação acima. Considerando o provimento do recurso, não há que se falar na condenação às custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO ALTAIR GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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