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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO QUALIFICADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO ENTRE PROGRESSÕES. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO FAVORÁVEIS. CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO TARDIO DA PROGRESSÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos, em que o servidor público municipal requer a concessão da progressão qualificada, alegando que preencheu desde 2019 os requisitos legais para sua obtenção, mas a Administração deixou de instaurar o processo administrativo no momento oportuno, reconhecendo a progressão apenas em 2023 por meio de portaria municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público faz jus à progressão qualificada, diante da demora da administração em instaurar o processo administrativo para sua concessão.III. Razões de decidir3. O Recorrente preenchia desde 2019 os requisitos legais para a progressão qualificada, mas a Administração Municipal não instaurou o processo administrativo no momento oportuno, configurando omissão administrativa que não pode prejudicar o servidor.4. A progressão qualificada é ato vinculado, não podendo a Administração condicionar sua concessão à disponibilidade financeira, conforme entendimento do STJ no tema 1075.5. Não há previsão legal que exija intervalo mínimo de um ano entre a progressão simples e a qualificada, sendo suficiente que a progressão qualificada ocorra após a simples, conforme o art. 33, § 2º, da Lei Municipal nº 525/2004.6. A Lei Complementar nº 173/2020 não pode retroagir para atingir direito adquirido do servidor, consolidado em 2019.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A progressão qualificada do servidor público é ato vinculado que deve ser concedido após a progressão simples, observados os requisitos legais de tempo, escolaridade e desempenho, não podendo a Administração postergar sua implantação sob alegação de indisponibilidade financeira, devendo os efeitos financeiros retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos legais.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008706-69.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008706-69.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0008706-69.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): André de Souza Gusmão Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO QUALIFICADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO ENTRE PROGRESSÕES. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO FAVORÁVEIS. CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO TARDIO DA PROGRESSÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos, em que o servidor público municipal requer a concessão da progressão qualificada, alegando que preencheu desde 2019 os requisitos legais para sua obtenção, mas a Administração deixou de instaurar o processo administrativo no momento oportuno, reconhecendo a progressão apenas em 2023 por meio de portaria municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público faz jus à progressão qualificada, diante da demora da administração em instaurar o processo administrativo para sua concessão. III. Razões de decidir 3. O Recorrente preenchia desde 2019 os requisitos legais para a progressão qualificada, mas a Administração Municipal não instaurou o processo administrativo no momento oportuno, configurando omissão administrativa que não pode prejudicar o servidor. 4. A progressão qualificada é ato vinculado, não podendo a Administração condicionar sua concessão à disponibilidade financeira, conforme entendimento do STJ no tema 1075. 5. Não há previsão legal que exija intervalo mínimo de um ano entre a progressão simples e a qualificada, sendo suficiente que a progressão qualificada ocorra após a simples, conforme o art. 33, § 2º, da Lei Municipal nº 525/2004. 6. A Lei Complementar nº 173/2020 não pode retroagir para atingir direito adquirido do servidor, consolidado em 2019. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A progressão qualificada do servidor público é ato vinculado que deve ser concedido após a progressão simples, observados os requisitos legais de tempo, escolaridade e desempenho, não podendo a Administração postergar sua implantação sob alegação de indisponibilidade financeira, devendo os efeitos financeiros retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos legais. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que faz jus à progressão qualificada. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A progressão qualificada está prevista nos arts. 33, 39 e 40 da Lei Municipal n. 525/2004. Confira-se: Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740 /2005) Art. 39. Implantar-se-á a progressão qualificada em até 90 (noventa) dias do início do processo. Art. 40. Se declarado sem efeito o ato da progressão qualificada, o servidor que a recebeu indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo quando a nulidade da progressão qualificada ocorrer por culpa do servidor. No caso, o Recorrente demonstrou nos autos que preenchia, desde o ano de 2019, os requisitos legais para a concessão da progressão qualificada. Não obstante, a Administração Municipal deixou de instaurar, no momento oportuno, o respectivo processo administrativo de progressão qualificada, ante a ausência de constituição de comissão específica, conforme narrado na petição inicial e corroborado pela ausência de registros funcionais de progressão qualificada no período referido período. A progressão somente veio a ser reconhecida e deferida em 2023, por meio de Portaria Municipal. Tal omissão administrativa, contudo, não pode ser oposta em desfavor do servidor, por se tratar de ato vinculado, devendo ser considerados, para fins de apuração das diferenças devidas, os efeitos financeiros correspondentes ao momento em que a progressão deveria ter sido regularmente oportunizada, observadas as limitações legais incidentes, notadamente aquelas decorrentes da Lei Complementar nº 173 /2020. Ademais, houve a instalação da comissão que realizou as avaliações de desempenho do autor, todas elas favoráveis, nos anos de 2016/2019 (evento 1.14). Tanto assim que a progressão qualificada veio a ser implantada em maio de 2023 à vista daquelas mesmas avaliações. O que o Município sustentou foi que o retardamento dessa implantação se fundara na ausência de disponibilidade financeira e orçamentária, justificativa essa que tem sido repelida pela Turma com base no tema 1075 do STJ, ao entendimento de se tratar de ato vinculado. Tendo em vista que, de acordo com o dossiê funcional, o autor teve implantado a progressão simples em 01/01/2019, a partir dessa data ele já poderia obter a progressão qualificada, uma vez que dispunha do certificado de conclusão do curso técnico e de avaliações de desempenho (eventos 1.6 e 1.14). Ao contrário do que decidiu o Juízo de origem, inexiste previsão legal que legitime a exigência de um intervalo temporal mínimo de um ano entre as progressões simples e qualificada. O único requisito reclamado pelo § 2º do art. 33 é o de que se observe a ordem cronológica: a progressão qualificada apenas pode dar-se após a concessão da progressão simples. Ressalte-se que a LC nº 173/2020 não pode retroagir para atingir o direito adquirido do servidor, já consolidado em seu patrimônio jurídico no ano de 2019. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de André de Souza Gusmão, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator designado) e José Daniel Toaldo. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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