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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0103389-09.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante REGIANE DE OLIVEIRA QUADROS e como agravado BANCO BRADESCO s.a. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 23.1, de 01.09.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Claudia Harumi Matumoto, na “Ação Declaratória e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” n.º 0002296-06.2025.8.16.0193, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela Autora e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “[...] 1)-Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com os valores indicados pelos extratos bancários e as diversas transferências realizadas pela modalidade PIX, inclusive em contas não informadas nos autos. Além disso, verifica-se que a autora é titular de outras contas bancárias, com intensa movimentação entre elas, cujas informações foram omitidas. Ressalte-se, ainda, que à parte autora foi oportunizada, em duas ocasiões, prestar esclarecimentos (seqs. 13 e 17), não o fazendo de forma suficiente. Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de conter nos autos elementos que contradizem o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2)-No mais, intime-se a parte autora para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição. 3)-Recolhidas as custas, à conclusão como DECISÃO INICIAL. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 23.1 – destaques no original). Alega a Autora/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] primeiramente o fato do autor contratar advogado particular não quer dizer que o mesmo possua renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista que em ações cujo pedido contem indenização por danos morais, na maioria das vezes, assim como no presente caso, os honorários são condicionados ao êxito da ação [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) a decisão merece reforma, pois “[...] O CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça. Por meio da r. decisão proferida no mov. 8.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki, em período de minha substituição, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado, regularmente intimado, deixou de ofertar resposta (movs. 13.0/15.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki na r. decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, cujos fundamentos peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). A concessão da antecipação de tutela recursal depende da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não se encontram presentes. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim estabeleceu: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o Código de Processo Civil em seu art. 98, determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. In casu, analisando-se os autos originários, torna-se imperioso prestigiar a decisão de 1º grau, de modo que a d. Magistrada da 1ª Vara Cível de Colombo/PR realizou a devida análise da documentação apresentada, senão vejamos: “1) - Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com os valores indicados pelos extratos bancários e as diversas transferências realizadas pela modalidade PIX, inclusive em contas não informadas nos autos. Além disso, verifica-se que a autora é titular de outras contas bancárias, com intensa movimentação entre elas, cujas informações foram omitidas. Ressalte-se, ainda, que à parte autora foi oportunizada, em duas ocasiões, prestar esclarecimentos (seqs. 13 e 17), não o fazendo de forma suficiente. Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de conter nos autos elementos que contradizem o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita. (...)” Apesar de sustentar que não pode arcar com as custas processuais, os documentos juntados nos autos como declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), holerites (mov. 1.10 a 1.12), Carteira de Trabalho (CTPS) (mov. 1.6), extratos bancários do Banco Bradesco (mov. 1.7 a 1.9), foram insuficientes para comprovar sua hipossuficiência. A falta de documentos comprobatórios, como declaração de imposto de renda, extratos bancários das demais contas, confirmam a dúvida de miserabilidade da parte requerente. Com base nos extratos bancários apresentados, ainda que os valores analisados sejam relativamente razoáveis, verifica-se que a agravante tem outras contas bancárias que não foram informadas e apresentadas aos autos, bem como observa-se intensa movimentação entre elas, tendo em vista que foram oportunizadas em duas ocasiões, conforme determinações do d. Juízo a quo, nos movs. 13.1 e 17.1, autos de origem, para que a agravante apresentasse integralmente os documentos a fim de demonstrar sua hipossuficiência. Certo é, como a maioria da população, que a sua renda está empregada nos pagamentos habituais, mas não é essa situação que dá azo à obtenção da gratuidade da justiça. Para tanto, a pessoa necessita ser hipossuficiente, ou seja, demonstrar que o pagamento das custas acarretaria prejuízo à sua subsistência, e isso não ocorre nos autos. Conforme a jurisprudência desta C. Câmara, destaco (grifos não contidos nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. DUAS PRIMEIRAS QUESTÕES RESOLVIDAS POR DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO ATACADA QUE DECIDIU APENAS SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso nos dois aspectos resolvidos pelo juízo a quo e não impugnados no momento oportuno, por acobertados pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; 2. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, sabe-se que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, permitindo-se que o juízo determine à parte que postula o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade; 3. Embora oportunizada, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse ilustrar sua situação financeira e comprovar a alegada insuficiência de recursos. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055085- 47.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.10.2023). Desta forma, INDEFIRO a tutela pretendida, nos termos da fundamentação despendida. [...]” (mov. 8.1 – destaques no original). Agrega-se que, a despeito de os holerites juntados pela Autora/Agravante demonstrarem o recebimento de salário em valor inferior ao parâmetro máximo atual estabelecido por esta colenda Câmara Cível (3 salários-mínimos (R$ 1.621,00) = R$ 4.863,00) para a concessão do benefício, a Recorrente deixou de atender à determinação exarada em primeiro grau, sem juntar, contudo, documentação que comprove sua atual condição financeira, especialmente a cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos de forma integral e, apesar de se tratar de documentos de fácil acesso, não o fez, não sendo possível auferir se a Agravante possui bens e/ou outra fonte de renda, mesmo intimada para tanto pelo Juízo a quo, em duas oportunidades (mov. 13.1 e 17.1) e, em consequência, de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, circunstância que impede a concessão integral da benesse pleiteada. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO EXECUTADO. REVOGAÇÃO ANTERIOR DA GRATUIDADE JUDICIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRETENSÃO DE NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DATADA DE 2021. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053781-76.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2024) – destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL (ARTIGO 111, II, DO RI-TJPR). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA CAUTELAR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É autorizado o indeferimento da gratuidade da justiça se o juiz verificar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.2. Ausência de atendimento à determinação judicial no sentido de apresentação de documentos complementares à pretensão de concessão do benefício e apresentação de documentos incompletos.3. Verossimilhança afastada. Condição de hipossuficiência não verificada. 4. Precedentes deste TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096880-33.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 01.03.2024) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se à Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º[1]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[2], aplicável ao caso por analogia.
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