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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009197-57.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n. 0009197-57.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): CARLOS GUILHERME MEISER ARENHART Embargado(s): BANCO DO BRASIL S.A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA RELATIVA À LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA QUE DECORRE DA PONDERAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E A MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU VIOLAÇÃO À DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EVIDENTE P RETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS GUILHERME MEISER ARENHART contra o v. Acórdão (evento 14.1, autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversária, mantendo o reconhecimento do excesso na retenção de valores realizada na conta corrente do embargante, porém, sem afastar integralmente a exigibilidade do empréstimo por ele contraído, tendo sido fixada a limitação dos descontos em conta ao percentual de 35% dos proventos salariais, como forma de resguardar a subsistência do devedor e evitar o enriquecimento ilícito. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante sustenta a presença de omissões no v. Acórdão, queixando-se, em suma, que a providência para limitação dos descontos em conta corrente ao percentual de 35% da remuneração não foi postulada por nenhuma das partes, configurando julgamento extra petita e afronta ao princípio da devolutividade recursal. Aponta, ainda, contradição na aplicação do tema n. 1085 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o precedente apenas reconhece a licitude de descontos autorizados em conta corrente, sem estabelecer qualquer limite percentual. Por fim, aponta omissão quanto à análise da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia devolvida ao colegiado, qual seja, a legalidade ou não dos descontos em conta corrente. De plano, convém esclarecer que a devolutividade recursal transfere ao órgão recursal o conhecimento da matéria impugnada, não apenas dos argumentos do recorrente. Assim, compete ao colegiado examinar todos os seus aspectos, inclusive delimitando os contornos. No caso, o reclamado colocou em debate a questão central do processo: a licitude ou ilicitude dos descontos em conta salário. Ao examinar essa questão, o Acórdão concluiu que a retenção integral foi abusiva, todavia, reconhecendo que, dentro de limite razoável, diante da existência de autorização contratual e da obrigação inescusável do reclamante, a possibilidade de desconto em percentual que assegura-se o mínimo existencial. Confira-se: “Com efeito, a retenção integral do saldo decorrente de verba alimentar para satisfação do débito não é admitida pelo ordenamento pátrio, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal. [...] Nessa toada, conclui-se pela impossibilidade de afastamento do dever de restituição dos valores retidos pelo recorrente. Em contrapartida, era plenamente possível ao reclamante, ciente de sua capacidade financeira, aferir se possuía condições de suportar o pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo contratado, não podendo, afinal, ser premiado com a exoneração integral do ônus financeiro voluntariamente assumido. Assim, entende-se cabível, excepcionalmente, a realização de descontos em conta para satisfação da obrigação, limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos salariais do recorrido, de forma que a restituição ocorra apenas em relação aos valores descontados que excederem tal limite. ” A pretensão deduzida na petição inicial (evento 1.1, página 14) abrangia pedido amplo de declaração de ilegalidade da retenção salarial e de liberação integral dos valores, com abstenção de novos bloqueios, à luz do brocardo segundo o qual quem pede mais, pede menos, o que é plenamente legítimo para concessão de tutela em extensão inferior à postulada, desde que adequada ao caso concreto, não havendo falar, portanto, em julgamento extra petita. Com relação à apregoada contradição, igualmente sem razão o embargante, uma vez que a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) não decorreu de suposta extensão indevida do tema n. 1085, mas de fundamento jurídico autônomo e explicitamente indicado no julgado: a proteção ao mínimo existência sobrepesada com a vedação à onerosidade excessiva. Vale lembrar que a proposta de voto da relatora original era pela aplicação do tema n. 1085 sem qualquer restrição ou ponderação, ou seja, o julgamento foi mais favorável ao embargante do que ele poderia cogitar. Para arrematar, com relação à impenhorabilidade salarial, o v. Acórdão deixou claro que "a retenção integral do saldo decorrente de verba alimentar para satisfação do débito não é admitida pelo ordenamento pátrio, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal.". Somente a título de reforço argumentativo, é cediço que a impenhorabilidade de salário não é absoluta. Basta ver que o artigo 833 do Código de Processo Civil, diferentemente do artigo 649 do antigo Código de Processo Civil, não usa mais a expressão “absolutamente”. As exceções previstas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não esgotam as situações em que a impenhorabilidade pode ser mitigada. Obviamente, é excepcional na realidade brasileira quem possua renda excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos, não impedindo de apurar, no caso concreto, a necessidade ou não de manter a impenhorabilidade. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante da s condições fáticas do caso concreto. Precedentes. 2. Determinação genérica de penhora de percentual de salário. Necessidade de retorno dos autos à origem para a aferição das peculiaridades do caso, a fim de verificar a possibilidade de afastar, ou não, a regra de impenhorabilidade geral contida no art. 833 do CPC/2015. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1748313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08 /02/2021, DJe 12/02/2021).” Por fim, não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N . 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00387323120248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2024)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NÃO DEMONSTRADA PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA POR ESTA TURMA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00091786120258160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02 /02/2026)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056692-24.2021.8 .16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24 .10.2022)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. DECISÃO MOTIVADA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À ANÁLISE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022526-44.2021.8.16.0182 /1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29 .07.2022)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS RECURSAIS. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO DO AUTOR COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR 00355015720258160021 Cascavel, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 08 /11/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/12/2025)." Deveras, os presentes embargos não se prestam a corrigir vícios de omissão ou contradição, mas sim a rediscutir o mérito, não sendo esta via processual adequada para a insurgência dessa natureza. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS GUILHERME MEISER ARENHART, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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