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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000936-78.2026.8.16.0200 Embargos de Declaração Cível n° 0000936-78.2026.8.16.0200 ED 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Embargante(s): CLARINDA TOME DOS SANTOS e SIDO MANOEL DA ROSA Embargado(s): Passaia Instituto Odontologico Implantes e Harmonização S/A Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão. Os embargantes alegam que há omissões no julgamento. Pois bem. Conheço os embargos e, no mérito, deixo de acolher. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em apreço não se verificam as omissões apontadas pelos embargantes. Primeiramente, os embargantes alegam que há omissão no acórdão por não considerar a ausência de impugnação específica aos fundamentos do recurso inominado, entretanto, tais alegações não merecem prosperar. A não apresentação de contrarrazões pela parte recorrida não implica verossimilhança das teses recursais, como alegam os embargantes. Os embargantes alegam que houve omissão acerca da contradita da testemunha, porém, tal ponto foi abordado no acórdão atacado e, é cediço esclarecer, que não restou comprovado a posição de gerência ocupada pela testemunha e, ainda que assim fosse, o simples fato de ocupar um cargo de confiança não torna a testemunha suspeita. No que se refere à determinação contida no mov. 39.1, relativa à juntada de imagens relacionadas ao tratamento, observa-se que a embargada esclareceu, no mov. 44.1, não possuir imagens ou vídeos do procedimento, sob o fundamento de que tais registros são exibidos apenas ao paciente e ao respectivo acompanhante no momento de sua realização. Acrescenta, ainda, que o contrato firmado entre as partes não prevê a produção ou a guarda de registros fotográficos do atendimento. Ainda, como fundamentado no acórdão atacado, a fim de comprovar falha estética e funcional, os embargantes poderiam trazer prova técnica e/ou parecer elaborado por outro profissional da área odontológica. Infere-se que os questionamentos trazidos pelos embargantes revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora reforme sua decisão. Pretendem os embargantes a reforma do acórdão devidamente fundamentado proferido em sede de embargos, ora atacado. Portanto, nos termos da fundamentação retro, deixo de acolher os embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLARINDA TOME DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SIDO MANOEL DA ROSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 12 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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