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Processo:
0014450-18.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. LICENÇA A TÍTULO DE MERECIMENTO POR CONDUTA EXEMPLAR. ART. 110 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2011. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização referente a licença por merecimento não usufruída. 2. O recorrente sustenta ausência de preenchimento dos requisitos legais, necessidade de avaliação administrativa e impossibilidade de conversão em pecúnia por falta de previsão legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia de licença por merecimento não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A licença por merecimento constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo a omissão administrativa afastar sua concessão.5. Inexistente prova de descumprimento dos requisitos legais, presume-se o direito ao benefício.6. A não fruição da licença autoriza sua conversão em pecúnia, ainda que sem previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.7. Aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 635.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É devida a conversão em pecúnia de licença por merecimento não usufruída, ainda que ausente previsão legal, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.”