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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014450-18.2025.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0014450-18.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Recorrido(s): MARIA APARECIDA FRANÇOLIN DA SILVA Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. LICENÇA A TÍTULO DE MERECIMENTO POR CONDUTA EXEMPLAR. ART. 110 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2011. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização referente a licença por merecimento não usufruída. 2. O recorrente sustenta ausência de preenchimento dos requisitos legais, necessidade de avaliação administrativa e impossibilidade de conversão em pecúnia por falta de previsão legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia de licença por merecimento não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A licença por merecimento constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo a omissão administrativa afastar sua concessão. 5. Inexistente prova de descumprimento dos requisitos legais, presume-se o direito ao benefício. 6. A não fruição da licença autoriza sua conversão em pecúnia, ainda que sem previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. Aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 635. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É devida a conversão em pecúnia de licença por merecimento não usufruída, ainda que ausente previsão legal, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.” 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Apucarana em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Maria Aparecida Françolin da Silva, para o fim de: “condenar o município requerido a pagar à parte autora a compensação pecuniária de 01 (um) mês de licença por merecimento, não gozada no período de atividade, com referência ao período aquisitivo de 2011-2016, cuja base de cálculo deverá ser a última base a remuneração do servidor, excluídas as vantagens eventuais e levando-se em conta a última remuneração antes do pagamento.” O recorrente alega, em suma, que: i) a recorrida não preencheu todos os requisitos para a concessão da licença por merecimento e conduta exemplar previstos no art. 111 da Lei Complementar Municipal nº 01/2011; ii) a realização da avaliação de desempenho é medida imprescindível para a concessão da licença por merecimento por conduta exemplar, não cabendo ao poder judiciário suprir essa necessidade; iii) não há previsão legal para conversão da licença em pecúnia. Pois bem. Com relação a licença a título de merecimento por conduta exemplar, a Lei Complementar Municipal nº 01/2011 assim estabelece: “Art. 110. A contar desta lei, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício de cargo efetivo, no Município, ou em outro órgão devidamente cedido, o servidor fará jus a um mês de licença a título de merecimento por conduta exemplar, com remuneração do cargo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 111, desta seção. (...) Art. 111. Para fazer jus á licença a título de merecimento por conduta exemplar o servidor: I – deverá ter assiduidade integral no decurso do período aquisitivo; II – não poderá ter nenhuma falta injustificada ao serviço, III – não poderá ter atraso injustificado no início da jornada de trabalho, no decurso do período aquisitivo; IV – não poderá ter saída antecipada injustificada da jornada de trabalho, no decurso do período aquisitivo; V – não poderá sofrer qualquer punição disciplinar, no decurso do período aquisitivo; (...) § 5º A critério da administração municipal e concordância do servidor é facultado o pagamento em pecúnia da licença por merecimento por conduta exemplar, sempre que a ausência do servidor for considerada prejudicial ao interesse público.” A concessão da licença visa prestigiar a conduta exemplar durante considerável período, sendo este o fato gerador da benesse. Em que pese as alegações do Município, inexiste provas nos autos da ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 111 supracitado. Ressalte-se que o fato de não ter sido realizada avaliação dos critérios previstos na lei não obsta o direito à licença, pois se trata de direito subjetivo da servidora ser submetida aos critérios legais estabelecidos para que obtenha o benefício. Ademais, é pacífico o entendimento quanto a possibilidade de indenização em pecúnia nos casos em que a licença não foi usufruída durante o tempo de serviço, independentemente de previsão legal, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635, in verbis: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 Divulg. 06-03-2013 Public. 07-03-2013). Este é o entendimento adotado por essa Turma Recursal no julgamento de caso análogo: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL E LICENÇA POR CONDUTA EXEMPLAR NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Conforme jurisprudência do STJ o termo inicial para a contagem da prescrição para conversão em pecúnia de benefícios não usufruídos na atividade é o rompimento do vínculo do servidor com a administração pública (Tema 516/STJ). 2. No presente caso, restou demonstrado que a servidora está aposentada desde 22 /10/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição, tampouco resta dúvida quanto ao seu direito de ter convertido em pecúnia as licenças não usufruídas, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. No que se refere a licença especial, verifica-se que foi cumprido o quinquênio exigido para aquisição do direito referente aos períodos de 2008 a 2013 e 2013 a 2018, bem como que as referidas licenças não foram usufruídas. 4. O STF já firmou entendimento no sentido de ser dispensável o requerimento administrativo para a conversão da licença em pecúnia após rompido o vínculo com a administração pública, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública (Tema 635 do STF). 4. Com relação a licença por conduta exemplar, merece reforma a sentença uma vez que preenchidos os requisitos apenas com relação ao período aquisitivo de 2011 a 2016. 5. No que se refere ao período aquisitivo de 2017 a 2021, não houve o preenchimento dos requisitos objetivos, notadamente o período de 5 anos de efetivo exercício, tendo em vista a vedação contida no artigo 8º, inciso IX, da lei complementar 137/2020, que suspende a contagem do tempo de serviço para todos os fins que acarretarem aumento de despesas com pessoal até 31/12/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida nas ADIs nº 6.450 e 6.525. 6. Com relação a isenção da cota patronal, há acórdão do TRF4 reconhecendo expressamente a imunidade tributária da autarquia. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007158-50.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.11.2024) [gn] Destarte, deve ser mantida a condenação do ente municipal quanto ao pagamento de indenização relativa a 01 (um) mês de licença por merecimento. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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