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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 574.023-0, DA COMARCA DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL. APELANTE: MARIA CANDELARIO MASSARI APELADO: SERCOMTEL SA TELECOMUNICAÇÕES RELATOR ORIGINÃRIO: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATOR DESIGNADO: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR REVISOR: DES. GUIMARÃES DA COSTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PRECEITO COMINATÓRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DIREITO PESSOAL INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS PRECEDENTES SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS MÉRITO LEI MUNICIPAL QUE CONFERIU DIREITO DE OPÇÃO AOS ENTÃO ADQUIRENTES DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA PARA CONVERSÃO EM DIREITO ACIONÁRIO DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO PREVISÃO DE LEI ESPECIFICANDO A CLASSE DE AÇÕES PREFERENCIAIS POSSIBILIDADE QUESTÕES QUE SOMENTE DEPENDEM DA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL E DA INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 574.023-0, de Londrina - 10ª Vara Cível, em que é Apelante MARIA CANDELARIO MASSARI e Apelado SERCOMTEL SA TELECOMUNICAÇÕES. I RELATÓRIO Em 21.05.2008, MARIA CANDELÁRIO MASSARI ajuizou ação de indenização cumulada com perdas e danos (fls. 02/21) em face de SERCOMTEL S/A Telecomunicações, alegando em síntese que: (a) era proprietário de linha telefônica adquirida junto ao requerido, fazendo comprovação de dita propriedade, mediante a documentação acostada aos autos (fl. 22); (b) que a requerida era uma autarquia municipal, e foi posteriormente transformada em sociedade anônima, através da venda de 45% (quarenta e cinco por cento) de suas ações para a COPEL, salientando que antes da privatização, as pessoas tinham acesso às linhas telefônicas através de duas modalidades: 1- assinatura condicionada à participação financeira (a qual possibilitava o uso da linha em caráter individualizado e permanente, 2- assinatura através da locação de linha (na qual a requerida locava a linha telefônica
ao usuário, mediante pagamento mensal de aluguel, e este adquiria o direito de uso, em caráter individualizado e temporário, (c) após a privatização os usuários passaram a ter acesso as linhas telefônicas através de mera habilitação mediante desembolso de uma taxa de R$ 20,00 (vinte reais), não exigindo mais o investimento que era feito através dos Planos de Expansão e aquisição de linhas no mercado paralelo, (d) alega que a Lei Municipal nº 6.419/1995 autorizou a transformação da SERCOMTEL (autarquia) para Sociedade de Economia Mista, porém para tanto, a SERCOMTEL deveria assegurar os direitos dos atuais proprietários de direito de uso de linha de telefone, assegurando estes a opção de converter tal direito de uso em direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, até o limite do valor de recompra de linha de telefone pelo Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina SERCOMTEL na época que tal opção foi exercida. Requer a declaração de que é detentor do direito converter o direito de uso de linha de telefone em direito acionário, sendo a requerida condenada a entregar ao autor as ações preferenciais em número suficiente que alcancem o valor pago, acrescidos de juros legais e devidamente atualizados. Alternativamente, a indenização em dinheiro, caso não lhe seja reconhecido o direito acionário. Na contestação (fls. 83/129) a requerida alegou: (a) preliminarmente, a necessidade do reconhecimento da conexão da demanda com ações em tramite na 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, a fim de evitar decisões conflitantes; (b) a necessidade de suspensão do processo tendo em vista a existência de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, e Ação Popular a qual requer que a SERCOMTEL retorne ao status de autarquia Municipal; (c) afirma a existência de litispendência; (d) sustenta carência de ação diante da falta
de interesse de agir e da falta de legitimidade ativa ad causam; (e) alega que decorreu o prazo prescricional de três anos para a propositura da ação, (f) no mérito afirma a inexistência de direito do autor em converter seu direito de uso em direito acionário, não havendo nenhum direito assegurado ao autor. Após os trâmites de praxe, o juízo singular proferiu sentença (fls. 147/149) reconhecendo a prescrição, declarando extinto o processo com julgamento do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso de apelação (fls. 150/165) alegando, em síntese: (a) que a questão não trata de reparação civil, e sim de ação pessoal cuja prescrição é de dez anos; (b) requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. O recurso foi recebido pelo juízo de primeiro grau (f. 166) e respondido pela requerida (f.167/187). Após, os autos vieram conclusos para apreciação e julgamento do mérito recursal. É a o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos a seguir. Quanto à prescrição
O feito foi extinto com julgamento do mérito em face ao reconhecimento da prescrição. Trata-se de recurso contra decisão que extinguiu com apreciação de mérito a ação declaratória, proposta pelo autor em face à SERCOMTEL, reconhecida a ocorrência da prescrição, passando o prazo a ser de três anos, com a vigência do novo Código Civil, conforme determinado no artigo 206, § 3º, inciso V. Merece ser acolhida a argumentação apresentada pela apelante quanto à natureza do prazo a ser considerado. No REsp n. 1.033.241/RS, julgado de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos, consta o seguinte entendimento acerca da prescrição em casos como o da presente demanda: "Orientou-se o entendimento desta 2a. Seção, no sentido de que o direito é de natureza pessoal obrigacional, de sorte que a pretensão se submete à regra do art. 177 do Código Civil anterior, que fixava em 20 (vinte) anos o lapso prescricional, agora 10 (dez) anos, segundo a lei substantiva civil em vigor (art. 205), afastada, na espécie, a figura do acionista propriamente dito, ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira". A discussão desses direitos envolve a questão de definição de sua natureza. O direito de figurarem os então usuários como acionistas, é nitidamente de ordem pessoal, e por decorrência o seu direito indenizatório segue a mesma natureza. Portanto, aplica-se a regra geral prevista no art. 205
do Código Civil que prevê que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Considerando que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), não havia transcorrido ainda mais da metade do prazo vintenal previsto no Código Civil anterior, aplica-se ao presente caso a regra prescricional nova, conforme determina o art. 2028 do Código Civil. Por conseguinte, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23.09.2008, não há que se falar em prescrição do direito do autor, pois decorridos menos de 10 anos. Da aplicação do art. 515, § 3º, do CPC Tendo em vista que o feito se trata de matéria exclusivamente de direito e, estando pronto para julgamento, com base nos princípios da celeridade e economia processuais, passo ao julgamento da demanda. Destarte, há possibilidade do julgamento em razão da aplicação extensiva do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, porquanto os presentes autos estão devidamente instruídos, a matéria de fundo foi contestada e debatida em primeiro grau, cumprindo plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "O Tribunal, em apelação, possui a faculdade de apreciar o mérito da demanda, após ter afastado preliminar de decadência imposta pela sentença. Não está jungido ao dever de imediatamente solucionar o `merirum causae', podendo, caso lhe pareça mais prudente, determinar o retorno dos
autos à origem" (STJ-5ªT., REsp 409.811/RJ. Rel. Min. Félix Ficher, j. 13.04.04, não conheceram, v.u., DJU 2.08.04. p. 481). "PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO 2º GRAU. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES NO MESMO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E INSTRUÍDA A CAUSA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 515, CAPUT, CPC. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 10.352/2001. INTRODUÇÃO DO § 3º DO ART. 515. EMBARGOS REJEITADOS. I - Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando suficientemente debatida e instruída a causa. II - Nesse caso, encontrando-se "madura" a causa, é permitido ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia, julgando as demais questões, ainda que não apreciadas diretamente em primeiro grau. III - Nos termos do § 3º do art. 515, CPC, introduzido pela Lei n. 10.352/2001, `o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento'." (STJ - EREsp 89240 / RJ, CE - CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 10.03.2003, p. 76, RSTJ vol. 165 p. 33). Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Requer a autora, na inicial, que seja reconhecido seu direito de converter o direito de uso de linha de telefone em direito acionário. Porém antes se faz necessária a análise das preliminares apresentadas pela requerida. Quanto à conexão e à suspensão A respeito das preliminares arguidas pela requerida na sua contestação colaciono decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Arguiu a ré preliminares de conexão do presente feito com outras ações em trâmite perante a 3.ª Vara Cível de Londrina e, alternativamente, a suspensão do processo até o julgamento daquelas ações. Estas preliminares restaram prejudicadas com o julgamento do feito pelo juiz da 10.ª Vara Cível de Londrina que, ao julgar extinto o feito, reconheceu sua competência para tanto, contra o que não houve recurso da ré. Logo, a análise dessas duas preliminares de conexão e de suspensão restam prejudicadas." (TJPR-10ª Ccv, Acórdão nº 10467, Ap Civel nº 0427609-5, rel. Des.Marcos de Luca Fanchin). Quanto à necessidade de suspensão do feito, caberia à requerida trazer aos autos cópia da inicial das demandas por
ela referidas, a fim de que o Juízo pudesse analisar com segurança o cabimento do pedido de suspensão. Dessa forma, não merecem prosperar as alegações da requerida. Quanto à litispendência A respeito da litispendência com as Ações Civis Públicas, não se pode confundir direito individual homogêneo com direito coletivo, portanto não pode ser acolhida tal tese. Conforme o entendimento do STJ: "deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual `a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual' (AGREsp 240.128/PE, Rel. Min. Felix Fisher, DJ de 02.05.2000)." (REsp 640.071/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.08.2004, DJ 28.02.2005 p. 298). Logo, não existe identidade entre as partes. Na ação coletiva a condenação alcança todos aqueles que se encontrem na mesma situação, sem que haja, para tanto, expressa menção de quem seja que se enquadre na situação específica da ação coletiva. Já nas ações individuais o pedido formulado, uma vez julgado procedente, passa a ser certo para aquela pessoa determinada, hipótese não evidenciada nas ações coletivas. Nesse sentido: "(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. A litispendência
somente se configura com a ocorrência de coincidência entre pedidos, causa de pedir e partes. Sendo proposta ação coletiva e ação individual com fundamento no mesmo caso - perda do valor da linha telefônica com a transformação da SERCOMTEL em sociedade de economia mista - os efeitos daquela ação coletiva somente atingirão a ação individual caso haja essa opção pelos demandantes, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. 4) AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Agravo de Instrumento n.º 313903-7, rel. Leonel Cunha, J. 16/05/2006, DJ 02/06/2006). Quanto à carência da ação Sustenta a SERCOMTEL a carência da ação, por falta de interesse de agir, argumentando que a autor não demonstrou nos autos que exerceu, na via administrativa, a opção de conversão do direito de uso em direito de ações, previsto nas Leis Municipais 6.419/1995 e 6.666/1996, tampouco comprovou a negativa da ré em promover a conversão, concluindo que somente em caso de omissão da empresa haveria a mora (arts. 396 e 397, do CC). De início, relevante esclarecer que mora e direito de ação não se confundem e não são interdependentes como quer fazer crer a apelante, razão pela qual é despiciendo o fato de a autor ter ou não pleiteado a conversão de seu direito de uso em direito a participação acionária na via administrativa, o que apenas teria reflexos na mora, mas não em seu direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça.
Não se verifica, assim, violação aos arts. 396 e 397, do CCB/2002. A par disso, depreende-se da Lei 6.419/1995 (art. 2º) que a obrigação de propiciar o exercício da opção de transformação do direito de uso em direito de ação era da própria da SERCOMTEL, não sendo possível impor ao titular do direito de uso a obrigação de manifestar a opção sem que fossem oportunizados os meios e recursos para tanto. Por conseguinte, incumbia à apelada ter produzido prova documental, apresentada juntamente com sua contestação, ou ao menos ter demonstrado a real e efetiva intenção de fazê-lo em momento posterior, dando conta de que, tendo possibilitado ao autor o exercício da opção, esta permaneceu inerte (CPC, art. 333, inc. II). Não o fez. Na verdade, o exercício da opção de converter o direito de uso em direito de participação acionária não é condição da ação, mas sim o próprio objetivo da demanda. Sendo assim, cuidando-se de questão de mérito e não de preliminar, mostra-se descabida a arguição de carência de ação, não havendo, quanto a este ponto, qualquer violação ao art. 2.° da Lei Municipal de Londrina n.° 6.419/1995, art. 4.° da Lei Municipal de Londrina n.° 6.666/1996, ou art. 267, inc. VI, do CPC. Rechaça-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Afasta-se, pois, as preliminares invocadas pela apelante. Quanto ao mérito Verifica-se dos autos que antes da transformação da SERCOMTEL, de autarquia para sociedade de economia mista, a
concessionária dos serviços de telefonia transferia definitivamente aos cessionários a faculdade de uso do terminal telefônico (sistema de autofinanciamento), o qual, inclusive, poderia ser aproveitado como gerador de renda pelo usuário, dado o seu relevante valor econômico. Após a modificação do regime jurídico da SERCOMTEL, implantou-se um novo sistema de acesso às linhas telefônicas, através de simples habilitação, sem necessidade do investimento que anteriormente era feito. Em razão disso, para que não fosse lesado com a perda do capital aplicado, o apelante postulou a declaração do seu direito de conversão do direito de uso da linha telefônica em ações, ou, em pedido alternativo, a condenação da apelada ao ressarcimento dos prejuízos suportados, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Por sua vez, a SERCOMTEL sustenta a inviabilidade de acolhimento da pretensão inicial, sob o argumento de que inexiste direito de propriedade sobre os terminais telefônicos, mas apenas direito de uso, por se tratar de autarquia municipal, cujo patrimônio pertencia exclusivamente ao Poder Público. De fato, enquanto o serviço de telefonia era prestado pela SERCOMTEL, sob a forma de autarquia, nenhum direito possuíam os usuários sobre o patrimônio da pessoa jurídica, dado o seu caráter exclusivamente público. Somente após a mudança do regime jurídico, de autarquia para sociedade de economia mista (capital público e privado), a partir das Leis 6.419/1995 e 6.666/1996, é que surgiu a possibilidade de os proprietários do direito de uso de terminais telefônicos optarem pela conversão em ações preferenciais da empresa. Via de conseqüência, não se pode acolher a afirmação de que, dada a inicial natureza autárquica da SERCOMTEL,
não haveria direito acionário a ser reivindicado pelos titulares do direito de uso das linhas telefônicas. Dispõe o art. 2º, da Lei 6.419/1995: "Para operar a transformação operada no artigo anterior, o Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina SERCOMTEL tomará as medidas necessárias para assegurar: (...). III Os direitos dos atuais proprietários de direito de uso de linha de telefone, assegurando a estes a opção de converter tal direito de uso em direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, até o limite do valor de recompra de linha de telefone pelo Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina SERCOMTEL na época em que tal opção for exercida." De igual modo, na Lei Municipal n.º 6.666/1996 ficou assentado: "Art. 4.º Na forma prevista no artigo 2.º, III, da Lei Municipal n. 6419, de 18 de dezembro de 1995, fica assegurada aos atuais proprietários de direito de uso de terminais telefônicos a opção de converter tal direito pelo valor de recompra das respectivas linhas, em ações preferenciais decorrentes de aumento de capital da SERCOMTEL S/A Telecomunicações."
Sendo assim, conclui-se que o amparo jurídico da pretensão da apelante não é representado tão-somente pelo investimento que realizou anteriormente, mas, sobretudo, advém da legislação municipal, de forma a permitir aos usuários a recomposição de seus prejuízos pela modificação do sistema de telefonia então vigente. Reitere-se, tanto a Lei Municipal n.º 6.419/1995, quanto a de n.º 6.666/1996, são claras ao determinar a entrega das ações aos titulares do direito de uso das linhas telefônicas, quando estes optassem pela conversão direito acionário, inclusive assegurando o exercício desta opção, sendo descabida a tentativa da apelante de eximir- se de dever legalmente imposto. Outrossim, sequer pode a SERCOMTEL tentar afastar sua responsabilidade atribuindo culpa exclusiva à União Federal, como Poder Concedente da exploração dos serviços de telecomunicações, por ter substituído o sistema de autofinanciamento pela assinatura básica de telefone, e, dessa forma, reduzindo o valor do investimento realizado por todos aqueles que possuíam linhas telefônicas à época. É que, com a determinação legal de conversão do direito de uso em ações, não há que se indagar sobre a culpa porque, in casu, não se trata de responsabilização de índole subjetiva, mas sim, de recomposição patrimonial com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária de telefonia. Aliás, ainda que não existissem leis disciplinando a matéria, no mínimo, seria cabível a restituição, tendo em vista que a SERCOMTEL não poderia obter vantagem patrimonial pelo empobrecimento injusto dos usuários. Nem se alugue que o contrato celebrado constitui
ato jurídico perfeito, não estando apto a sofrer interferências de inovações legislativas municipais, pois os contratos anteriormente firmados com a SERCOMTEL não perfazem os elementos do instituto. Tais contratos caracterizavam-se por ser de trato continuado, ou seja, seus efeitos prolongavam-se no tempo, em princípio indefinidamente, enquanto durasse a condição de titular do direito de uso da linha telefônica contratada, razão pela qual se admite que as inovações legislativas municipais possam ser aplicadas aos efeitos decorrentes desta avença. Sobre o tema, destaca-se a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "O direito das obrigações rege-se pela lei do tempo em que se constituíram, no que diz respeito a formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. Assim, a lei que regula a formação do contrato não pode alcançar os que se celebraram na forma da lei anterior. Os efeitos jurídicos do contrato regem-se pela lei do tempo em que se celebraram" (Instituições de Direito Civil, vol. I, pág. 153, Forense, Rio). Dessa forma, mesmo que tais contratos previssem a impossibilidade de participação dos usuários em sociedades eventualmente criadas para a exploração do serviço de telefonia, a emergência da Lei Municipal n.º 6.419/1995, estabelecendo a possibilidade de participação acionária dos usuários na sociedade de economia mista em que se transformaria a SERCOMTEL, retirou a eficácia de tal disposição contratual, eis que com ela incompatível.
Conveniente ressaltar que mais do que meras alterações no contrato de prestação de serviços de telefonia, as Leis Municipais 6.149/1995 e 6.666/1996, criaram um novo sistema que regula de forma integral a matéria, prevendo, dentre outros, a possibilidade de conversão do direito de uso em participação acionária, sendo certo que esse novo sistema trouxe à vigência disposições que melhor representam os anseios de proteção das relações contratuais consolidadas entre as partes. Tais normas têm caráter benéfico, isto é, não restringem ou cessam direitos, mas, tão-somente, os torna adequados aos anseios de justiça e equilíbrio contratual. Vale dizer, o conteúdo material da avença (cessão de direitos de uso do terminal telefônico), não se afigura eternamente imutável, sendo coerente que os efeitos futuros, ocorridos após a vigência da nova norma municipal, por ela sejam disciplinados, sem que isso represente afronta à garantia conferida ao ato jurídico perfeito. Também não merece acolhida a alegação de que a Lei Municipal n.º 7.347/1998 revogou tacitamente as Leis n.º 6.419/1995 e 6.666/1996, excluindo o direito de participação acionária dos titulares de direito de uso das linhas telefônicas. Como bem ressaltou a sentença, a Lei n.º 7.347/1998, que autorizou a privatização da SERCOMTEL, não se mostra incompatível com as leis que a antecederam, e com a determinação de que ações preferenciais deveriam ser disponibilizadas àqueles que optassem pela conversão do direito de uso em direito acionário. A afirmação de que o capital da sociedade de economia mista SERCOMTEL pertencia exclusivamente ao Município não possui qualquer guarida no ordenamento jurídico, eis que a própria
definição desta modalidade societária impede que a participação acionária seja exclusiva do ente público. A este respeito, destaca-se a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 420) sublinhou-se. Portanto, quando a autarquia SERCOMTEL foi transformada em sociedade de economia mista, não foi outra a intenção senão a de permitir a entrada de capital privado na sociedade. Caso o capital continuasse a ser inteiramente público, tratar-se-ia de empresa pública, e não de sociedade de economia mista. Nesse sentido, as Leis n.º 6.419/1995 e 6.666/1996 dispuseram acerca do direito de participação acionária dos titulares do direito de uso dos terminais telefônicos, ações estas que não faziam parte do rol acionário do Município, mas sim do capital privado investido na
sociedade. Logo, quando a Lei n.º 7.347/1998 disciplina a privatização da SERCOMTEL, ela o faz no sentido de excluir a participação majoritária do Município de Londrina na sociedade, não havendo qualquer disposição com relação à composição do capital privado já presente na mesma. A nova lei não precisava ter repetido as disposições das leis anteriores, sobretudo porque as determinações já deveriam ter sido cumpridas pela SERCOMTEL. Equivocado também o entendimento de que a Lei n.º 7.347/1998 estabeleceu a alienação em bolsa como única forma de negociação de suas ações, como quer fazer crer a apelante. Note-se que a referida lei somente disciplina a alienação das ações pertencentes ao Município de Londrina e, conforme acima demonstrado, as ações destinadas aos então titulares de direito de uso de terminal telefônico (como o requerente da presente demanda) constituem parte do capital privado da sociedade. Igualmente não merece provimento a alegação da apelada de invasão da competência da União Federal de regulamentar o sistema de telefonia nacional. À União, conforme disposição do art. 22, inc. IV, da Constituição da República, compete legislar sobre as telecomunicações, e para tanto editou a Lei Geral de Telecomunicações, de n.º 9.472/1997. O Município de Londrina, ao estabelecer medidas para assegurar a conversão do direito de uso das linhas telefônicas em direito acionário quando da transformação da autarquia SERCOMTEL em sociedade de economia mista, não legislou sobre o sistema de telefonia, mas apenas determinou medidas que compensassem os então titulares daqueles direitos, os quais invariavelmente sofreriam prejuízos frente à
modificação do sistema. A temática é de evidente interesse local, vez que a entidade autárquica fora financiada pelos moradores da região enquanto ostentou tal modalidade de administração indireta (autarquia), não havendo qualquer invasão da esfera de competência privativa da União Federal. Ressalte-se que o fato da apelada poder emitir novas ações em caso de aumento de seu capital, não interfere no direito do autor. E o fato do número de ações preferenciais estar vinculado ao capital social da empresa não obsta o exercício do direito de conversão, pois não há que se confundir a obrigação do SERCOMTEL de entregar as ações preferenciais classe A ao requerente, com a possibilidade de emitir novas ações preferenciais em caso de aumento de capital. Relevante apontar, além disso, que diante da existência de leis determinando a garantia da conversão do direito de uso em direito acionário e frente à não-revogação tácita das mesmas pela lei autorizativa da privatização da SERCOMTEL, é defeso à Assembléia Geral da SERCOMTEL simplesmente extingui-las sob pena de frontal violação à determinação legal expressa. A Lei n.º 6.419/1995 é clara ao prever o direito de conversão da titularidade do uso das linhas telefônicas em direito de participação acionária, sem qualquer condição. De igual modo, a Lei nº. 6.666/1996, em seu art. 2.º, é impositiva ao dispor acerca da existência de ações preferenciais, previstas inclusive no Estatuto aprovado pela mesma. Ora, se tais ações já existem claro está que não se faz necessário um aumento do capital social para que as ações preferenciais classe A sejam entregues àqueles que optarem pela
conversão. Portanto, impõe-se o reconhecimento da existência do direito do requerente em converter seu direito de uso de linha telefônica em ações preferenciais classe A da SERCOMTEL S/A Telecomunicações. O valor correspondente às ações a serem convertidas deve ser calculado em liquidação de sentença por arbitramento. Finalmente, cumpre observar que a opção de conversão do direito de uso em direito acionário não impede que o autor continue a ser usuário do serviço de telefonia, uma vez que se trata de um serviço que deve atender ao princípio da universalidade. Dessa forma, resta claro que tanto os usuários da linha telefônica quanto os que não as utilizam mais, poderão pedir a conversão do direito de uso em direito acionário. Quanto à sucumbência Diante da reforma da sentença, sendo afastada a prescrição, necessário também inverter os ônus da sucumbência. Dessa forma, caberá a SERCOMTEL arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais). Pelo exposto voto pelo reconhecimento do direito do autor de converter o direito de uso de terminal telefônico em ações preferenciais classe "A" da SERCOMTEL S/A Telecomunicações, relegando para posterior fase de liquidação a apuração de quantidade de
ações preferenciais e invertendo os ônus sucumbenciais. III DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Guimarães da Costa (Revisor), com voto, dele participando o Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.
Roberto Portugal Bacellar Relator Designado
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