SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002741-03.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação que originou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera dano moral indenizável; (iii) determinar o valor adequado da indenização e os critérios de atualização aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à instituição financeira, em relação de consumo, comprovar a existência e a exigibilidade do débito que ensejou a negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC. 4. A juntada exclusiva de telas sistêmicas não comprova a origem da dívida, sendo necessária a apresentação do contrato que deu ensejo à cobrança. 5. A ausência de prova da contratação torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 6. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 7. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa ou valor irrisório. 8. A redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e à gravidade da conduta. 9. Sobre a indenização por danos morais incide a taxa Selic desde o evento danoso, como índice único de correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que fundamenta a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A taxa Selic incide como índice único sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14, §3º; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/03/2019; STJ, PUIL n. 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024.