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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante (autos 0001956-23.2021.8.16.0025, mov. 15). Aduz a embargante vícios de omissão e contradição, efetuando prequestionamento, ao argumento de que, em suma: i) houve omissão quanto à validade e eficácia da cláusula contratual 5.7, que exclui da garantia itens sujeitos ao desgaste natural decorrente do uso do veículo; a tese não se limita à discussão probatória sobre a origem dos defeitos, mas à incidência da cláusula sobre os componentes discutidos nos autos, sobretudo porque o veículo negociado possuía mais de 7 anos de utilização e quilometragem superior a 80mil; ii) houve contradição, pois o próprio julgado reconhece que as peças sofrem desgastes naturais com o tempo e são objeto de revisão periódica; não foi esclarecido “por qual razão os componentes expressamente abrangidos pela exclusão contratual não estariam submetidos aos seus efeitos”; iii) também houve omissão sobre a extensão e parâmetros da obrigação relativa ao financiamento do veículo; pontuou-se que a extensão do dano, nesse ponto, deve ser apurada em liquidação de sentença, porém, sem estabelecer critérios mínimos para a apuração do prejuízo; iv) a obrigação de ressarcimento não pode abranger parcelas meramente projetadas e cujo pagamento não foi comprovado; pugna seja expressamente consignado que “eventual ressarcimento ficará limitado às parcelas efetivamente quitadas pelo Apelado”; v) houve omissão quanto aos limites da inversão do ônus da prova e necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor; vi) houve omissão sobre a tese de invalidade de recibo de pagamento para a prova do dano material.Contrarrazões pela rejeição dos embargos (mov. 10-TJ), pugnando-se pela aplicação de multa.É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A NATUREZA E EXTENSÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO, QUE REPRESENTARIAM MERO DESGASTE NATURAL DE USO DO BEM. REJEIÇÃO. APLICADO, IN CASU, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA APELANTE, A QUEM INCUMBIA COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ADEMAIS, VERSÃO VEROSSÍMIL DO AUTOR, CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO APRESENTOU DEFEITOS DESDE O MOMENTO DE RETIRADA EM LOJA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 18 DO CDC C /C ART. 411 E SS. DO CC. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, PARA, COM RELAÇÃO AOS GASTOS COM CONSERTO DO VEÍCULO, CONSIDERAR SOMENTE O QUE CONSTANTE EM RECIBO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO FIXADO EM 20% A FIM DE EVITAR VERBA IRRISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....A apelante sustenta que, mesmo com a inversão do ônus probatório, o autor deveria ter comprovado inequivocamente a existência de vício redibitório, o que não sofreria influência se acaso realizada a prova pericial.Não lhe assiste razão jurídica. Veja-se que era necessária realização de perícia para demonstrar se, no momento da aquisição do bem, quais vícios existiam e eram verificáveis de plano, ou, então, se realmente eram ocultos e consistem em desgastes naturais não verificados pela vendedora à época da negociação.Ignora a apelante que se está diante de relação de consumo e que, na qualidade de fornecedora, incumbia-lhe a venda de veículo hábil ao pronto uso, sem vícios que lhe comprometessem a funcionalidade.Em virtude disso, a distribuição do ônus da prova assume especial relevância, pois, fosse o caso, o expert teria observado a natureza e gravidade dos defeitos em discussão. Não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus probatório, persiste a versão do autor, por verossímil.Frise-se que os defeitos começaram a se manifestar logo após a venda do veículo ao autor, o que corrobora a versão de que o bem foi vendido não apenas com desgastes naturais, mas com vícios ocultos que tornaram a coisa imprópria ao uso a que é destinada, nos exatos termos do art. 441, caput do CPC*.Reitera-se: o contexto dos fatos representa a verossimilhança da tese do autor (natureza dos vícios e que já existiam à época do negócio jurídico); a apelante não se desincumbiu do ônus de provar natureza diversa dos defeitos, nem que sobrevieram à venda.A conclusão não viola a cláusula contratual 5.7, que somente exclui da garantia “itens de desgaste natural ou peças com vida útil predeterminada” (mov. 1.7), justamente porque a apelante não comprovou que os defeitos decorreram de desgaste natural.Sobre o tema, desta Corte: ...Presente vício redibitório, resta caracterizado ato ilícito a atrair a responsabilidade civil da apelante.Acerca da comprovação dos danos, assiste parcial razão à apelante.Vê-se que na petição inicial o autor indicou danos materiais, naquele momento, no total de R$6.604,66 (compostos por R$1.504,66 da primeira parcela do financiamento + R$5.100,00 referente à motocicleta entregue como parte do pagamento).Assim, o valor considerado pelo Juízo não se refere ao prejuízo havido com o conserto do veículo. Nesse aspecto, esclarece-se que o ônus da prova incumbia ao autor, por consistir em prova diabólica à apelante.Da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se dois orçamentos (movs. 52.2/52.3), que não se prestam, isoladamente, a comprovar a realização dos serviços indicados.Ao mov. 52.4, porém, o apelado anexou recibo de pagamento, que deve ser adotado como parâmetro para quantificação dos danos materiais indenizáveis a título de conserto com o veículo – no valor de R$ 3.710,40.Quanto às parcelas do financiamento, esclarece-se que a extensão do dano deve ser apurada em liquidação de sentença, uma vez que não houve concessão de tutela de urgência no curso do processo e, pelas informações que constam nos autos, persiste vigente o contrato. Segundo extrato de mov. 44.3, as parcelas seguiram sendo adimplidas, mas não é possível, ao momento, verificar se houve quitação integral.Sobre a parte da indenização referente ao valor atribuído à motocicleta dada em pagamento, incontroversa em sede recursal.Acrescenta-se que, a despeito de as peças citadas sofrerem desgastes naturais com o tempo, igualmente são objeto de revisão periódica, de forma que a existência e extensão dos defeitos deveria ter sido averiguada pela apelante quando optou por negociar o veículo usado, sendo essa a única interpretação condizente ao princípio da boa-fé objetiva no caso dos autos.A apelante é empresa atuante no ramo de compra e venda de veículos usados e possuía capacidade técnica de aferição de eventual vício oculto ao consumidor. A omissão na verificação da qualidade do bem comercializado justifica, junto aos fundamentos supramencionados, a sua responsabilidade civil objetiva, conforme art. 18 do CDC.Relembra-se que são impróprios ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam (§6, III, do art. 18 do CDC), o que evidenciado, tendo em vista que o veículo apresentou defeitos desde o momento de retirada em loja pelo consumidor.Portanto, hígida a sentença, com relação à rescisão do contrato por vício redibitório e responsabilização da apelante pelos danos causados ao autor, merecendo parcial acolhimento o recurso somente para adequar o quantum indenizatório.Por fim, não merecem revisão os honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda que não se trate de causa complexa, há que se observar que a verba honorária foi arbitrada em percentual da condenação, de forma que resultaria em irrisória remuneração se fixada em valor inferior aos impugnados 20% - o que vedado pelo art. 85 do CPC.2. Não se constatam vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato, de forma suficiente e congruente, com adequada delimitação da controvérsia.Contrário ao que se argumenta, não houve omissão ou contradição sobre a eficácia da cláusula 5.7. Referida previsão contratual exige comprovação da natureza do defeito/vício havido no veículo para admissão de eventual exclusão de garantia. Porém, conforme explicitado, a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que inviabiliza concluir pela incidência da referida cláusula.A sujeição, em abstrato, dos componentes do veículo a desgastes naturais pelo uso ou tempo não autoriza, isoladamente, concluir que os defeitos efetivamente decorreram de desgastes naturais. Cuida-se de controvérsia fática sobre a qual, reitera-se, não houve suficiente comprovação por parte da embargante.Igualmente, inexiste omissão sobre a condenação da embargante ao pagamento das parcelas de financiamento. Consignou-se que, ao momento, não resta demonstrada eventual quitação integral do contrato, o que deve ser apurado em liquidação de sentença para delimitar o dever de ressarcimento e a parcela que, eventualmente, deve ser paga diretamente à instituição financeira. A respeito, constou na sentença: “Já a ré deve reembolsar... os valores das parcelas adimplidas pelo autor a título de financiamento... Ademais, cabe à ré suportar as parcelas restantes do financiamento efetuado para adquirir o automóvel”.O extrato de pagamento de mov. 44.3, colacionado em 27/08/2021, indica pagamento até a parcela de vencimento em 26/08/2021 e pendência das parcelas até então vincendas (datando a última de 26/01/2025).Veja-se que o acórdão se limitou a manter a condenação da requerida ao pagamento integral do financiamento, somente pontuando necessidade de prévia verificação de qual parcela deve ser paga ou restituída a quem (autor ou instituição financeira).Igualmente, não há omissão sobre os limites da inversão do ônus da prova, inclusive porque tal limite deve ser estabelecido em decisão saneadora, não em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Relembra-se o que constou naquela decisão (mov. 70) – negritamos:... Nestes termos, por certo, possui a ré melhores condições de comprovar a inexistência de vícios no veículo ou que os defeitos apresentados decorrem do desgaste natural das peças, bem como a possibilidade de reparo destes. Assim, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e que de outro lado a ré, enquanto fornecedora, detêm não só o conhecimento técnico, mas toda a documentação relativa ao bem, eventual laudo de vistoria e outros, defiro a inversão do ônus da prova, salvo no que tange ao dano moral alegado.Sobre a “necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos”, a questão foi expressamente enfrentada e destacada no acórdão, que concluiu pela verossimilhança das alegações do autor tendo em vista manifestação dos defeitos logo após a compra e venda do bem.Ao que aparenta, busca a embargante afastar a integralidade dos efeitos da inversão do ônus da prova, pois deixou de realizar prova pericial que, em tese, poderia obstar o reconhecimento do direito invocado pelo autor. Tal prova, fosse o caso, também poderia corroborar a alegação de ausência de nexo causal entre os vícios ocultos e os reparos executados.Outrossim, a validade do recibo de pagamento de mov. 52.4, para fins de efetiva comprovação do dano material indenizável a título de conserto com o veículo, restou reconhecida no acórdão sob crivo. Não obstante, por reforço argumentativo, frisa-se que a embargante se limita a referir a julgado do TJMS, ao qual este Colegiado não está vinculado.Isso posto, remete-se à jurisprudência desta Corte:Direito civil e direito do consumidor. Ação de indenização. Responsabilidade da revendedora por vício oculto em veículo usado e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a condenação por danos materiais ao valor efetivamente comprovado nos autos, mantidos os demais termos da sentença. ... Os danos materiais são devidos, porém limitados ao valor efetivamente comprovado nos autos, correspondente ao recibo devidamente assinado no importe de R$ 4.168,00, referente aos reparos necessários à correção do vício apresentado pelo veículo. ... (TJPR, 8ª Câmara Cível, AP 0022220-17.2023.8.16.0017, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 18/05/2026)O recibo referenciado no acórdão se encontra assinado. Ainda, é possível identificar a pessoa jurídica emitente, que poderia ter sido instada pela embargante para confirmar a prestação do serviço. A requerida não logrou êxito em desconstituir a prova do pagamento.Destarte, o desígnio da embargante é rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo os vícios alegados. Ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porquanto ausente vício no acórdão; de toda sorte, socorre a parte o disposto no art. 1.025 CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.Por fim, quanto ao deduzido pela parte adversa, não se verifica, ao momento, por parte da embargante, intento manifestamente protelatório (embora muito próximo disso), nem má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, de modo que não há se falar, por ora, de aplicação de quaisquer das espécies de reprimendas processuais.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 14 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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