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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão de mov. 89.1/SEEU, proferida nos autos de execução da pena nº 4003458-05.2022.8.16.4321, que acolheu o pedido de lançamento da remição por trabalho formulado pelo réu.Em suas razões recursais, o parquet argumenta que diante dos diversos casos de falsificação de atestados que buscam a efetivação de remição de forma fraudulenta, o Diretor do Departamento Penitenciário baixou a Portaria nº 49/2021, em que determina que os atestados sejam disponibilizados exclusivamente nos sistemas Projudi ou Seeu. No entanto, que no presente caso, o atestado apresentado pelo apenado não foi juntado pelo DEPPEN “mas apenas inserido através do sistema SEEU”.Deste modo, postula o desimplante da remição.O apenado apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do feito (mov. 101.1/SEEU).O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 107.1/SEEU).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Kumio Kubota, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento. De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Da Remição.Requer o agravante a reforma da decisão singular, para que seja desimplantada a remição concedida ao agravado, por ofensa à Portaria nº 49/2021.Ocorre que, a despeito do aventado, razão não lhe assiste.Veja-se que a Portaria nº 49/2021 assim dispõe: Art. 1º. DETERMINAR que o ATESTADO ÚNICO seja disponibilizado EXCLUSIVAMENTE nos Sistemas PROJUDI ou SEEU, sendo vedada a entrega do documento impresso a qualquer pessoa, ainda que legalmente constituída pelo interessado. Percebe-se, pois, que a determinação prevê que o atestado referente à leitura, estudo e trabalho realizados pelo preso deve ser juntado apenas pelos sistemas PROJUDI e SEEU.No caso em tela, a emissão e a juntada do atestado do mov. 63.1 (aqui discutido) foi feita justamente mediante o sistema SEEU, estando em conformidade com o disposto na portaria supracitada, conforme imagem:
O documento, portanto, foi juntado pelo próprio sistema SEEU, exatamente como dita o art. 1º da Portaria nº 049/2021 do DEPEN-PR, motivo pelo qual não pode ser descartado para fins de avaliação do merecimento do benefício.Não bastasse, há de se considerar que o atestado disponível se trata de um documento extraído do Sistema de Gestão de Execução Penal – SIGEP, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária e gerado pelo próprio sistema SEEU, atestando que o apenado trabalhou, por quarenta e oito dias, no setor de Manutenção do “CPCAMP”, no período de 26/05/2021 a 30/07/2021 – o que lhe confere a credibilidade necessária para fins de remição de pena.A propósito, em sentido similar assim já julgou esta Colenda Câmara de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA BENESSE. ARGUMENTO DE QUE A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ATIVIDADES OBSERVOU A PORTARIA Nº 049/2021 DO DEPEN-PR. PROCEDENTE. ATESTADOS JUNTADOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO SISTEMA ‘SEEU’ E NÃO PELA DEFESA. NORMATIVA DEVIDAMENTE CONSIDERADA. REMIÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGADA COM BASE NO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DO CASO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO DO REEDUCANDO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O MAGISTRADO SINGULAR APRECIE OS DOCUMENTOS E DEFINA SOBRE A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001164-09.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.07.2024) Mesma conclusão, inclusive, chegou a d. Procuradoria Geral de Justiça, que em seu parecer assim pontuou: “o atestado de mov. 63.1, autos de execução penal, utilizado para o deferimento da remição de pena, foi gerado pelo próprio sistema SEEU, este que é alimentado pela administração penitenciária e seus documentos criados automaticamente são dotados de veracidade e fé pública. Assim, não se torna plausível obstar a concessão da remição de pena a ROBERTO pelo simples fato de não ter sido juntado o atestado de trabalho pelo DEPEN” (mov. 17.1/TJ).Logo, pelo raciocínio aqui exposto, o pedido recursal não merece acolhimento. Destarte, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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