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RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ANTERIOR. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. DISPENSABILIDADE DE NOTA FISCAL PARA MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais.2. A parte recorrente sustenta inexistência de coisa julgada material, a desnecessidade de apresentação de nota fiscal no âmbito dos juizados especiais e a comprovação de sua condição de microempresa por outros documentos, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção anterior sem resolução do mérito gera coisa julgada material; (ii) saber se a apresentação de nota fiscal é requisito indispensável para a execução de título extrajudicial por microempresa nos juizados especiais; (iii) saber se é possível o prosseguimento do feito mediante comprovação da condição empresarial por outros documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 486 do CPC estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício que ensejou a decisão anterior, caracterizando apenas coisa julgada formal.5. No caso, a extinção anterior decorreu da ausência de nota fiscal, não havendo impedimento ao ajuizamento de nova demanda, desde que superada a irregularidade apontada.6. A exigência de nota fiscal como condição para o processamento da execução revela formalismo excessivo, especialmente quando presentes outros elementos probatórios aptos a demonstrar a relação jurídica e a condição de microempresa.7. A comprovação da condição de microempresa pode ser realizada por meio de contrato social, declaração do Simples Nacional e documentos contábeis, sendo desnecessária a nota fiscal quando há outros meios idôneos de prova.8. A interpretação restritiva do Enunciado 135 do FONAJE deve ser afastada quando comprometer o acesso à justiça, em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade que regem os juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).9. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a desnecessidade de nota fiscal para o prosseguimento da execução, desde que comprovada a condição de microempresa e a existência do negócio jurídico: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (...) SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido” (TJPR - RI 0012619-93.2024.8.16.0035).10. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004783-18.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004783-18.2025.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): Ever Formaturas LTDA-ME Recorrido(s): PEDRO HENRIQUE GIRARDI DA SILVA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ANTERIOR. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. DISPENSABILIDADE DE NOTA FISCAL PARA MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais. 2. A parte recorrente sustenta inexistência de coisa julgada material, a desnecessidade de apresentação de nota fiscal no âmbito dos juizados especiais e a comprovação de sua condição de microempresa por outros documentos, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção anterior sem resolução do mérito gera coisa julgada material; (ii) saber se a apresentação de nota fiscal é requisito indispensável para a execução de título extrajudicial por microempresa nos juizados especiais; (iii) saber se é possível o prosseguimento do feito mediante comprovação da condição empresarial por outros documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 486 do CPC estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício que ensejou a decisão anterior, caracterizando apenas coisa julgada formal. 5. No caso, a extinção anterior decorreu da ausência de nota fiscal, não havendo impedimento ao ajuizamento de nova demanda, desde que superada a irregularidade apontada. 6. A exigência de nota fiscal como condição para o processamento da execução revela formalismo excessivo, especialmente quando presentes outros elementos probatórios aptos a demonstrar a relação jurídica e a condição de microempresa. 7. A comprovação da condição de microempresa pode ser realizada por meio de contrato social, declaração do Simples Nacional e documentos contábeis, sendo desnecessária a nota fiscal quando há outros meios idôneos de prova. 8. A interpretação restritiva do Enunciado 135 do FONAJE deve ser afastada quando comprometer o acesso à justiça, em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade que regem os juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099 /95). 9. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a desnecessidade de nota fiscal para o prosseguimento da execução, desde que comprovada a condição de microempresa e a existência do negócio jurídico: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (...) SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido” (TJPR - RI 0012619-93.2024.8.16.0035). 10. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Depreende-se que a execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada a autuada sob o n.º 19911-83.2024.8.16.0018, teve a petição inicial indeferida, em razão da ausência de nota fiscal a embasar o negócio jurídico, se tratando requisito mínimo para comprovar a condição de microempresa. Pois bem. Inicialmente, a respeito do ajuizamento de ação anterior, a sentença proferida sem resolução do mérito faz apenas coisa julgada formal, a qual se limita ao processo em que proferida, ficando autorizado o ajuizamento de nova ação desde que comprovada a correção do vício que levou à extinção sem resolução do mérito no processo anterior, nos termos do artigo 486, caput e §1, do CPC/2015, in verbis: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. No caso em comento, o indeferimento da petição inicial na primeira demanda restou pautada na ausência de nota fiscal para legitima o negócio jurídico e comprovar a condição de microempresa e, apesar de a parte não ter juntado ao presente feito o mencionado documento, é pacífico o entendimento desta Corte, quanto a sua dispensabilidade. Com efeito, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a parte final do Enunciado 135 do FONAJE se reveste de formalismo excessivo, cabendo seu afastamento, mormente quando há contrato de prestação dos serviços celebrado entre as partes. Ademais, comprovada a condição de microempresa, com a juntada do contrato social (mov. 1.3), declaração do simples nacional (mov. 1.7) e declaração do contador (mov. 1.6) e o contrato firmado entre as partes e título extrajudicial (mov. 1.8). Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL RELATIVA AO NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA. DOCUMENTOS RELATIVOS AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO. REGULARIDADE FISCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO É OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012619-93.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 24.04.2025) Desta forma, considerando que a sentença proferida em ação anterior fez apenas coisa julgada formal e, ainda, constatando-se a dispensabilidade da nota fiscal para comprovar a condição de microempresa, quando presente outros documentos, procede as razões recursais, cabendo a reforma da sentença e prosseguimento do feito. Por fim, o voto será pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ever Formaturas LTDA-ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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