SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004783-18.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ANTERIOR. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  COISA JULGADA FORMAL. DISPENSABILIDADE DE NOTA FISCAL PARA MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais.2. A parte recorrente sustenta inexistência de coisa julgada material, a desnecessidade de apresentação de nota fiscal no âmbito dos juizados especiais e a comprovação de sua condição de microempresa por outros documentos, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção anterior sem resolução do mérito gera coisa julgada material; (ii) saber se a apresentação de nota fiscal é requisito indispensável para a execução de título extrajudicial por microempresa nos juizados especiais; (iii) saber se é possível o prosseguimento do feito mediante comprovação da condição empresarial por outros documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 486 do CPC estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício que ensejou a decisão anterior, caracterizando apenas coisa julgada formal.5. No caso, a extinção anterior decorreu da ausência de nota fiscal, não havendo impedimento ao ajuizamento de nova demanda, desde que superada a irregularidade apontada.6. A exigência de nota fiscal como condição para o processamento da execução revela formalismo excessivo, especialmente quando presentes outros elementos probatórios aptos a demonstrar a relação jurídica e a condição de microempresa.7. A comprovação da condição de microempresa pode ser realizada por meio de contrato social, declaração do Simples Nacional e documentos contábeis, sendo desnecessária a nota fiscal quando há outros meios idôneos de prova.8. A interpretação restritiva do Enunciado 135 do FONAJE deve ser afastada quando comprometer o acesso à justiça, em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade que regem os juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).9. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a desnecessidade de nota fiscal para o prosseguimento da execução, desde que comprovada a condição de microempresa e a existência do negócio jurídico: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (...) SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido” (TJPR - RI 0012619-93.2024.8.16.0035).10. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.