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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001941-22.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001941-22.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): RICARDO NUNES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADETE DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ (PMPR). EDITAL Nº 01-CADETE PMPR-2025. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AVALIAÇÃO PAUTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISTOS NO EDITAL. TESTE DE RACIOCÍNIO ESPACIAL COM RESULTADO INFERIOR AO EXIGIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO NUNES contra decisão que indeferiu tutela de urgência que objetivava a suspensão do ato administrativo que declarou a parte autora "INAPTA" na etapa de Avaliação Psicológica do Concurso Público regulado pelo Edital Nº 01 - CADETE PMPR-2025, e nova avaliação psicológica. Nas razões recursais, sustenta que a prova psicológica se utilizou de subjetividade na avaliação realizada, aplicou resolução revogada e descumpriu resoluções vigentes do CFP. Diante disso, requer, inclusive por tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão do ato administrativo que considerou o agravante inapto, garantindo uma nova avaliação psicológica. No mérito, a confirmação da liminar (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1) Após apresentação de contrarrazões (mov. 20.1), os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.019 do Código de Processo Civil, que remete ao relator a aplicação do 300, do referido diploma, para o deferimento da liminar é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: “(...) O edital do certame previu, em seu item 10.4 e seguintes (mov. 1.7 – pg. 29/33), os instrumentos empregados na avaliação, os critérios aferidos e o perfil pretendido. Nesta medida, em que pese as alegações da parte autora acerca das alegadas contradições existentes e condições de aplicação da avaliação, bem como que o indeferimento se deu sem a motivação adequada, o edital expressamente impôs critérios objetivos ao examinador, exigindo um mínimo a ser avaliado e o método empregado, o que foi cumprido pelo avaliador, não se evidenciando flagrante ilegalidade, ao menos em juízo de cognição sumária. Importa pontuar que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, mas apenas verificar se o exame estava em consonância com o edital e, ao que tudo indica estava, seja porque a averiguação a respeito de suposta violação a critérios objetivos e à metodologia científica na avaliação realizada demanda dilação probatória, incompatível com a cognição realizada em sede liminar. Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de validade, veracidade e legitimidade, e, por não verificar erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação ao edital, não há a verossimilhança necessária a viabilizar a concessão da tutela pugnada. (...)” (mov. 10.1 - autos principais). De início, vejamos o que estabelece o edital: “10.4.1. A Avaliação Psicológica (AP) para ingresso na PMPR terá caráter eliminatório e será realizada por Psicólogos com registro no Conselho Regional de Psicologia. 10.4.2. A Avaliação Psicológica (AP) será realizada em conformidade com as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia, nos mesmos moldes dos critérios utilizados em Concursos Públicos e Processos Seletivos desta natureza e que sejam aprovados, à época da avaliação, pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI. 10.4.3. A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das diversas funções e atribuições institucionais do cargo requerido, em conformidade com os parâmetros dos perfis profissiográficos estabelecidos para o cargo de Cadete PM da Polícia Militar do Estado do Paraná. 10.4.3.1. A Banca Examinadora poderá, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares, por meio de fontes complementares de informação, como técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo na literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão. 10.4.3.2. A Banca Examinadora tem a prerrogativa de decidir quais são os métodos, técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica, desde que devidamente fundamentados na literatura psicológica e nas normativas vigentes, seguindo a regulamentação prevista pelo CFP, no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).” Contudo, em que pese as alegações do agravante, ao menos neste momento processual, não verifico mácula na avaliação. No caso em apreço, verifica-se que o laudo psicológico explicitou o critério adotado na análise de cada item, assim como fundamentou a pontuação atribuída ao candidato. Segundo a avaliação, a título de exemplo, na característica avaliada “Raciocínio Espacial”, o resultado obtido foi “MÉDIO INFERIOR”, quando o parâmetro estabelecido pelo edital era “Igual ou acima da média populacional” (mov. 1.24). Ademais, segundo o próprio laudo, o candidato também não alcançou os parâmetros exigidos pelo edital em mais características, quais sejam: Sociabilidade, Realização e Necessidade de Controle. Além disso, é o que estabelece o edital: “810.4.9.2. TRAÇOS DE PERSONALIDADE: a) Sociabilidade: não podendo estar negativamente exacerbada ou negativamente muito diminuída; b) Extroversão: não podendo apresentar resultado abaixo da média populacional aferido pelo instrumento utilizado; c) Realização: não podendo apresentar resultado abaixo da média populacional aferido pelo instrumento utilizado; d) Necessidade afetiva: não podendo apresentar resultado abaixo da média populacional aferido pelo instrumento utilizado; e) Necessidade de organização: não podendo apresentar resultado abaixo da média populacional aferido pelo instrumento utilizado; f) Necessidade de controle: não podendo apresentar resultado abaixo da média populacional aferido pelo instrumento utilizado.;” Cumpre destacar que o teste psicológico é permeado de cientificidade própria a seara de conhecimento humano marcadamente subjetiva, mas nem por isso destituída de cientificidade. Outrossim, em resposta ao recurso administrativo apresentado, a banca examinadora confirmou que o “Dessa forma, não se constatam afrontas às disposições do edital capazes de macular a validade da Avaliação Psicológica realizada. O resultado de INAPTIDÃO decorreu de juízo técnico fundamentado nos critérios previamente definidos no instrumento convocatório, aplicados de forma isonômica a todos os candidatos. Ante o exposto, mantém-se o resultado da Avaliação Psicológica, por estar em conformidade com o edital do certame, restando indeferido o recurso interposto.” (mov. 1.25). No que tange o suposto utilização de resolução revogada para o laudo psicológico, entendo que não assiste razão ao agravante, já que no próprio laudo consta que a resolução atual vigente foi usada como base, qual seja, CFP 08/2025. (mov. 24, fl. 2). Além disso, pelo menos neste momento processual, não se vislumbra ato eivado de vício ou erro crasso, não sendo possível, portanto, a intervenção do Poder Judiciário. Neste ponto, cumpre trazer à baila caso semelhante julgado por este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS E ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. LAUDO PSICOLÓGICO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Iran Marcel de Oliveira Júnior contra sentença de improcedência em ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual busca a nulidade da decisão que o declarou inapto na avaliação psicológica do concurso para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital nº 001 CADETE CBMPR-2024), pleiteando seu retorno ao certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que considerou o candidato inapto na avaliação psicológica foi devidamente motivado e observou critérios técnicos objetivos previstos no edital; (ii) verificar se há ilegalidade apta a autorizar o controle jurisdicional da etapa do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle judicial em matéria de concurso público se limita à verificação da legalidade do ato impugnado, conforme jurisprudência do STF (Tema 485), não sendo possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos.4. O laudo psicológico juntado aos autos pela defesa (evento 23.2 da guia movimentações) apresenta motivação suficiente, especificando critérios, parâmetros, referências científicas e a correlação entre os resultados obtidos e as exigências do cargo, em conformidade com o edital.5. Os testes aplicados seguem metodologia reconhecida e possuem delimitações técnicas claras, demonstrando a objetividade dos critérios utilizados na avaliação psicológica.6. A banca examinadora correlaciona os escores insatisfatórios com a atividade policial militar, justificando a conclusão de inaptidão com base em critérios técnicos e científicos.7. A discordância subjetiva do candidato quanto ao resultado não caracteriza ilegalidade, inexistindo erro crasso, violação ao edital ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.8. A jurisprudência do TJPR afasta a intervenção judicial em avaliações psicológicas quando há critérios objetivos previstos no edital e fundamentação suficiente da banca.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O controle judicial sobre avaliações psicológicas em concursos públicos se limita à verificação de legalidade, vedada a reanálise do mérito administrativo.2. A avaliação psicológica é válida quando realizada conforme o edital, com critérios objetivos, metodologia adequada e laudo suficientemente fundamentado.3. A mera discordância do candidato com o resultado do exame não autoriza o Poder Judiciário a anular o ato administrativo nem a determinar sua continuidade no certame.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37; jurisprudência do STF, Tema 485; ACO 1936 AgR; Edital nº 001 CADETE CBMPR-2024.Jurisprudência relevante: STF, ACO 1936 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.04.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1473006-4, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 01.03.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1275656-8, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 16.12.2014. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010290-07.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026). Portanto, e em análise sumária, não verifico falta de rigor científico ao teste impugnado, pois observou critérios técnicos, sobre os quais foi exarada a conclusão de inaptidão. Por essas razões, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO NUNES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 19 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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