Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009220-03.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0009220-03.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): JAQUELINE DE AGUIAR GIOVANINI Embargado(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaqueline de Aguiar Giovanini, em face de decisão colegiada, de relatoria desta Presidência, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante Aduz, em apertada síntese, que o acórdão judicial em Agravo Interno – mov. 26.1, é omisso com relação a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito não possui razão o embargante. Compulsando os autos, verifico que o recorrente não apontou com clareza e objetividade, qualquer das hipóteses que justificam a interposição de um declaratório, apenas tentando que o mérito da demanda seja reapreciado, tendo em vista que, foi correta a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, ante a improcedência em votação unânime do Agravo Interno interposto. Por fim, o embargante propôs apenas uma rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Nesse sentido: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (ARE 1384912 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03- 2023) Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAQUELINE DE AGUIAR GIOVANINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Vanessa Bassani, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Gisele Lara Ribeiro, Austregésilo Trevisan, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo, Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Rafaela Zarpelon. 05 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
|