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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000577-48.2026.8.16.0162 Embargos de Declaração Criminal n° 0000577-48.2026.8.16.0162 ED Juizado Especial Criminal de Sertanópolis Embargante(s): GABRIEL LOPES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ALEX SANDRO MODENA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO SUPLETIVO PARA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS RECORRER. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA C /C AO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 448 STF. PRECEDENTES DO STJ. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO ACÓRDÃO. PORÉM, AINDA SUBSISTE A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido por esta C. Turma Recursal que não conheceu da apelação criminal sob o fundamento de intempestividade, visto que o prazo supletivo para a vítima recorrer havia já havia se esgotado. A parte embargante alega que houve contradição, pois o prazo deveria começar a ser contado a partir da intimação acerca da manifestação do Ministério Público no sentido de que não recorria da decisão. Houve parecer do Ministério Público pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos aclaratórios. O art. 83, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 dispõe expressamente que: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Destaque-se que são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, principalmente quando a parte pleiteia, pela via imprópria, a rediscussão da matéria: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AFASTAMENTO - Decisão colegiada devidamente fundamentada – LIVRE CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR – rediscussão da matéria – VIA IMPRÓPRIA – PREQUESTIONAMENTO JÁ REALIZADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E rejeitados. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011120-46.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.10.2025). O acórdão desta C. Turma Recursal aplicou textualmente a Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. A alegação de necessidade de ser intimada acerca da manifestação do Ministério Público no sentido de que não iria recorrer da sentença absolutória não procede. É antiga a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez intimada da sentença, é prescindível a nova intimação da vítima/do assistente da acusação para interposição de apelação criminal, visto que a intimação válida para a contagem é a da sentença e que, imediatamente fluindo o prazo do Ministério Público, contar-se-á o prazo do assistente: Habeas Corpus. Réu absolvido pelo Tribunal do Júri. Assistente habilitado, desde o início do processo, que participou dos trabalhos do Júri, ao lado do MP, sendo ambos intimados da sentença, em Plenário. O MP não recorreu. O Assistente apelou no décimo quarto dia, após a intimação. Alegação de intempestividade do recurso, que foi provido pelo Tribunal, para submeter o paciente a novo julgamento. CPP, artigo 598 e parágrafo único. Se o Assistente está habilitado no processo, o prazo para recorrer é de cinco dias, não se aplicando à hipótese o parágrafo único do artigo 598 do CPP, devendo ser intimado da sentença. Se o Assistente não estiver habilitado no processo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 598 do CPP, sendo o prazo para interposição do recurso de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Precedentes do STF. No caso concreto, estando habilitado o Assistente, foi intempestivo o recurso interposto no décimo quarto dia após a intimação, em plenário, juntamente com o MP. Habeas Corpus deferido, para cassar o acórdão que anulou a decisão do Júri determinando fosse o paciente submetido a novo julgamento, ficando, em consequência, restaurada a sentença absolutória. (HC 69.439, rel. min Néri da Silveira, 2ª T, j. 27-10-1992, DJ de 27-11-1992). PRAZO. APELAÇÃO CRIMINAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM. NÃO HÁ DE CONFUNDIR-SE O PRAZO PENAL COM O PRAZO PROCESSUAL PENAL. AQUELE SE INICIA NO MESMO DIA DA PRISÃO; ESTE NO DIA SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO. O PRAZO PARA O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APELAR SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO DO TERMINO DAQUELE PREVISTO PARA O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 598, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC), E NO PRAZO ASSIM CONTADO O ASSISTENTE INGRESSOU COM SEU RECURSO. OUTROSSIM, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SE INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E ASSIM OCORREU, POIS O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO FOI PUBLICADO NO DIA 24 DE SETEMBRO DE 1987, 5. FEIRA, INICIANDO-SE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NO DIA SEGUINTE, 25, SEXTA-FEIRA, ULTIMANDO-SE NO DIA 27 (DOMINGO), PRORROGANDO-SE PARA O DIA 28, (SEGUNDA-FEIRA), E NESSE DIA FORAM ELES PROTOCOLIZADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL 'A QUO' CONHECA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A JULGUE COMO FOR DE DIREITO, AFASTADO O OBICE DA INTEMPESTIVIDADE. (RE 115742, Relator(a): ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 19-04-1988, DJ 19-08- 1988 PP-20267 EMENT VOL-01511-05 PP-01082). PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRAZO. O PRAZO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA APELAR E DE CINCO DIAS APÓS A SUA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, E FINDO O PRAZO PARA O M.P. APELAR. INTERPOSTA A APELAÇÃO APÓS TAL PRAZO, E ELA INTEMPESTIVA, IMPEDINDO SEJA CONHECIDA. VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DE TAL RECURSO, ANULA-SE O ACÓRDÃO QUE DELE CONHECEU E QUE CONDENOU O APELADO, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE O ABSOLVERA. (HC 62821, Relator(a): ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 16-04-1985, DJ 24-05- 1985 PP-07980 EMENT VOL-01379-02 PP-00278). ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. O prazo de recurso de assistente da acusação, no caso de intimação anterior, conta-se imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Apelação oferecida em tempo oportuno. - Recurso extraordinário provido. (RE 80463, Relator(a): BILAC PINTO, Primeira Turma, julgado em 07-04-1975, DJ 15-05-1975 PP- 03238 EMENT VOL-00985-03 PP-00644). Assistente. Prazo para recorrer. Distinção quando habilitado ou não no processo. Necessidade, quanto àquele de ser intimado da sentença, para só então fluir a seu respeito. Exegese dos artigos 271 e parágrafos, c.c. 391 e 598, § único, todos do CPP. II. Revisão preliminar da redação da súmula 448. III. Habeas Corpus indeferido porque a sentença absolutória não passou em julgado. (HC 50.417, rel. min. Thompson Flores, P, j. 29-11-1972, DJ de 10-9-1973). APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTORIA. O PRAZO DE 15 DIAS COMECA A CORRER DO DIA QUE FINDA O PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC 38787, Relator(a): VICTOR NUNES, Relator(a) p/ Acórdão: GONÇALVES DE OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-1961, DJ 18-10-1962 PP-03001 EMENT VOL-00518-17 PP- 06512 ADJ 16-11-1962 PP-00678 RTJ VOL-00023-01 PP-00220). No mesmo sentido é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO LAPSO CONFERIDO AO ÓRGÃO MINISTERIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Alegação de ausência de legitimidade recursal do assistente de acusação. Questão não apreciada pelo Tribunal de origem. Impossibilidade de análise da pretensão do impetrante, sob pena de o STJ atuar em indevida supressão de instância. 2. O termo inicial do prazo recursal do assistente de acusação é o dia imediato ao término do prazo que dispõe o Ministério Público para recorrer, ainda que o assistente de acusação esteja habilitado nos autos. Precedentes. 3. Na hipótese em foco, o assistente de acusação foi intimado 2 (dois) dias após a intimação do Ministério Público. Assim, o termo inicial do prazo recursal do assistente é o dia imediato após o término do lapso do Órgão Ministerial. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 242.219/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5 /2019). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.º 448 DO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido. (HC n. 237.574/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23 /11/2012). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO PARA APELAR. CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação. Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público para interposição de seu apelo. Precedentes. 2. Na hipótese, o Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória em 6/12/2006, deixando transcorrer o prazo para apelar, ao passo que a assistente de acusação, intimada por meio da imprensa oficial em 13/12/2006 (e-STJ fl. 525), interpôs recurso de apelação somente em 20/12 /2006 (e-STJ fl. 527). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.376.266/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017). No caso dos autos, a vítima já estava habilitada nos autos e foi intimada da sentença em 07/07 /2025 (mov. 125), quando os autos já tinham sido remetidos ao Ministério Público. Desta forma, o prazo para interposição de recurso supletivo pela vítima ante a inércia do Ministério Público, considerando as normas aplicáveis, se encerrou em 14/07/2025. Portanto, devem ser acolhidos em parte os aclaratórios apenas para retificar a parte final da fundamentação do acórdão embargado. Porém, o erro material não altera a conclusão de julgamento, de que o recurso interposto em 17/07 /2025 estava intempestivo. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários em embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 24 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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