Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001949-96.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n. 0001949-96.2026.8.16.9000 ED 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Embargado(s): SOLANGE MARTINS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra o v. Acórdão (evento 17.1 do agravo interno) proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, o qual conheceu e desproveu o agravo interno, mantendo a decisão de indeferimento da petição inicial da Reclamação Cível. Em sede de embargos de declaração, o embargante aponta a ocorrência de contradição quando o Acórdão teria concluído existente inovação recursal quando, em verdade, não teria ocorrido tal inovação, por ser o pleito recursal decorrência lógica da própria sentença, indicando questões que visam evitar controvérsias futuras. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Conforme lição de Manoel Caetano Ferreira Filho, a contradição passível de correção via embargos de declaração consiste em: “[...] contradição interna do julgado, vale dizer, a incoerência entre as assertivas nele firmadas. Por isso, ficam fora do âmbito deste recurso as contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo processo.” A contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios, portanto, é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação, o que não se observa no caso em apreço. Muito embora a embargante defenda inexistir inovação recursal no seu recurso inominado, fato é que a 1ª Turma Recursal, quando do seu julgamento, não conheceu dos tópicos relacionados ao mérito da ação por inovação recursal. Naturalmente, conclui-se que não houve enfrentamento dos temas pretensamente vinculantes, o quem impede falar que a Turma Recursal Isolada inobservou precedente obrigatório sobre a retenção de taxas pela administradora do consórcio, até porque sequer cconheceu desta parte do recurso, não se manifestando sobre essa questão. Na realidade, como bem assinalado na decisão embargada: "A despeito da alegação da agravante de que a manutenção da sentença significaria ofensa implícita às Súmulas aventadas, em verdade, por via transversa (reclamação cível), a administradora de consórcio tenta driblar o vício processual a que deu causa, de modo a superar o entrave processual para análise do tema pelo órgão colegiado." Deveras, não há que se falar em contradição na decisão embargada, mas sim em tentativa indevida da embargante para, indiretamente ou por via reflexa, através da Reclamação Cível, dribrar o vício processual, o que é inadequado e já recebeu a devida reprimenda (litigância de má-fé). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Haroldo Demarchi Mendes, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Fernanda Bernert Michielin. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|