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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000316-40.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0000316-40.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): Jeferson Schepiura Recorrido(s): CRV COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO USADO EM CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSIGNANTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALIENANTE PESSOA FÍSICA NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL LIMITADA A VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO COM 16 ANOS DE USO E ELEVADA QUILOMETRAGEM. DEFEITO NO MOTOR ALEGADO APÓS A VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. PROVA UNILATERAL. DESGASTE NATURAL DO BEM. CONSERTO REALIZADO SEM PRÉVIA CIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DE VISTORIA AO CONSIGNANTE. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedoos benefícios da assistência judiciária gratuita. (mov. 61.2 a 61.9). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa revendedora de veículos, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com suposto conserto do motor de veículo usado recebido em consignação de pessoa física, sob a alegação de vício oculto surgido após a venda ao consumidor final. A sentença reconheceu a responsabilidade do consignante, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e entendendo comprovado o vício redibitório. Todavia, a decisão não se sustenta diante do conjunto fático-probatório dos autos e da correta subsunção jurídica do caso. Da análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser reformada. Explico: Das preliminares: Da competência do Juizado Especial: A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, fundada na alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial, não merece acolhimento. Tal como bem consignado na sentença recorrida, a aferição da competência do Juizado Especial não se faz de forma abstrata, mas a partir da prova efetivamente produzida nos autos. No caso, os elementos documentais juntados foram considerados suficientes pelo juízo de origem para formação de convencimento, inexistindo determinação de produção de prova pericial técnica. Ainda, pela análise fática observa-se que os reparos no veículo já foram realizados, tornando a produção da prova pericial obsoleta. Desta feita, considerando que os documentos constantes dos autos foram considerados aptos ao exame das alegações, não havendo demonstração concreta de inviabilidade de apreciação da controvérsia pela via dos Juizados Especiais, mantém-se a rejeição da preliminar. Da ilegitimidade passiva e ativa: Igualmente, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa alegada pelo recorrente. Note-se que as partes compõem a relação jurídica litigiosa, existindo prova suficiente de que ambos participaram da negociação inicial, direta ou indiretamente, seja na intermediação da revenda, seja no recebimento de valores, circunstâncias aptas a justificarem, em tese, a permanência das partes nos polos da demanda. Portanto, rejeitam-se as preliminares. Do mérito: No mérito, contudo, assiste razão ao recorrente, impondo-se a reforma da sentença. Veja que a condenação imposta em primeiro grau se funda no reconhecimento de suposto vício oculto e na presunção de dano material, todavia o conjunto probatório não se mostra suficiente para amparar tal conclusão. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, afasta-se a aplicação do CDC. O recorrente é pessoa física, que realizou ato isolado de alienação de bem de uso próprio, não exercendo atividade habitual ou profissional de comercialização de veículos. Assim, não integra a cadeia de fornecimento, inexistindo relação de consumo entre consignante e consignatária. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é pacífica no sentido de que o contrato de consignação não transfere ao consignante, pessoa física, os riscos da atividade empresarial desenvolvida pela revendedora, devendo a controvérsia ser analisada à luz do Direito Civil. Da ausência de comprovação do dano material: Os valores reclamados pelo autor baseiam-se, essencialmente, em orçamentos, desacompanhados de prova idônea de efetivo desembolso. Não há nos autos notas fiscais de pagamento, comprovantes bancários ou recibos de quitação que demonstrem que os gastos efetivamente ocorreram. A jurisprudência é firme no sentido de que orçamentos, por si sós, não comprovam dano material, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo concreto e efetivamente suportado. Portanto, o dano material deve ser comprovado de forma sólida e precisa, não sendo presumido. Para receber indenização, a vítima precisa demonstrar o prejuízo real (notas fiscais, recibos, orçamentos), pois a reparação se mede pela extensão do dano, conforme artigo 944, do Código Civil Brasileiro. No caso em concreto, além da ausência de referidos comprovantes, possível observar que parte significativa da documentação foi produzida meses após a suposta ocorrência do defeito, de forma unilateral, o que fragiliza ainda mais sua credibilidade. Neste sentido, cabe lembrar que a venda do veículo foi realizada em 14/05/2024, conforme documento de mov. 1.5, bem como que o dano material pleiteado é de R$ 5.455,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), assim, destaca-se: - (i – mov. 1.3, fl. 01): trata de uma ordem de serviço realizada pela Autopeças Retifica, em 26/07/2024 (mais de 2 meses após a venda), indicando como cliente o Sr. Marcelo Azevedo Martins, pessoa totalmente estranha a lide, não sendo sequer parte na compra e venda do veículo (mov. 1.6), e com valor orçado de R$ 1.290,00, portanto, distante do requerido na inicial, além de não possuir comprovante de pagamento ou efetivo desembolso; - (ii – mov. 1.3, fl. 02): trata-se apenas de orçamento realizado pela mecânica Eclipse, em 08 /08/2024 (cerca de três meses após a venda), no valor de R$ 8.857,00, e sem assinatura ou comprovante de pagamento; - (iii – mov. 1.3, fl. 03): Nota de entrega da mecânica Eclipse, feita antes do orçamento acima referido, em 29/07/2024, no valor de R$ 1.550,00 (valor abaixo do pedido na exordial) , constando a informação de que “cliente levou cabeçote (objeto dos autos) para a Retifica (autopeças), sendo orçado reparos como troca de óleo e correias do ar-condicionado, ou seja, produtos não abrangidos pela “garantia” do contrato de venda consignável (mov. 1.4 - garantia de motor e caixa). Ademais, novamente não há qualquer comprovante de efetivo pagamento do valor ali referido; - (iv – mov. 1.3, fl. 04): Nota de entrega da mecânica Eclipse de 08/08/2024, no valor de R$ 2.615,00, considerando que não a juntada de recibo ou nota fiscal do referido valor, não há como se garantir que o pagamento foi de fato realizado. Ainda assim, o valor referido está abaixo do requerido nos autos; - (v – mov. 1.19): por fim, cabe mencionar a requisição de serviço realizada pela Guzzo Auto Center, em 15/05/2024, dia seguinte à venda, no valor de R$ 1.365,00, mas sem mencionar o cabeçote (peça do motor que teria apresentado o vício discutido nos autos), e novamente sem comprovante de pagamento anexo. Portanto, os documentos juntados não demonstram de forma satisfatória os prejuízos concretos suportados pelo autor, vez que apenas os orçamentos desacompanhados dos comprovantes de desembolso efetivo não são aptos a desincumbir o autor do seu ônus probatório, ainda mais considerando a divergência dos valores apresentados nos orçamentos com o valor requerido na exordial. Destarte, pelo exposto, não há nos autos comprovação efetiva de prejuízos materiais a serem ressarcidos, sendo improcedente o pedido, deve a r. sentença ser reformada neste ponto. Reforça-se, igualmente, que todos os documentos/orçamentos foram elaborados de forma unilateral pelo autor, sendo que o reclamado não foi informado sobre os supostos vícios apresentados, tomando ciência dos reparos realizados apenas quando o conserto já teria sido realizado, conforme depoimento prestado pela Sra. Sheila, esposa do recorrente (mov. 51.1). Veja que o reclamante alega em seu depoimento que teria comunicado ao reclamado sobre os problemas apresentados no veículo por meio do aplicativo WhatsApp, mas nenhuma conversa neste sentido foi juntada aos autos, restando as alegações carentes de comprovação. Portanto, o conserto foi realizado sem prévia ciência ou autorização do recorrente, inexistindo qualquer oportunidade de vistoria, contraditório técnico ou indicação de oficina de sua confiança. Tal conduta inviabilizou a contraprova e rompe o nexo de imputação de responsabilidade, sendo inaplicável qualquer pretensão de ressarcimento fundada em reparo unilateralmente realizado. Ainda, tendo em vista se tratar de veículo antigo, 16 anos de fabricação, e com alta quilometragem, e tendo o problema aparecido mais de 2 (dois) meses após a venda (mov. 1.3, fl. 01), não há como assegurar, com a segurança necessária, que o problema do cabeçote foi decorrente de vício oculto e não de desgaste natural, como esclareceu a própria testemunha do autor, Sr. Vinicios, mecânico (mov. 51.1). Ou seja, a natureza do bem e o tempo de uso indicam que o problema verificado possivelmente se insere no desgaste normal e previsível de veículo antigo, não se caracterizando como vício oculto. Diante desse cenário, não se pode presumir que os problemas apontados decorrem de vício oculto anterior à venda, impedindo o estabelecimento do nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilização do recorrente. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. LEGITIMIDADE DO VENDEDOR. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE VEÍCULO CONSIGNADO – DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. BEM COM 07 ANOS DE USO E QUASE “100 MIL KM RODADOS”. ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA MESES APÓS A COMPRA DO VEÍCULO. DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA OU M A N U T E N Ç Ã O R E G U L A R P E L O CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. ( Relatora: Dra. Adriana de Lourdes Simette, Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau. Processo: 0007969-25.2022.8.16.0018. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 27/11/2023). - Grifou-se. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. AUTORA CONSIGNATÁRIA. ACIONAMENTO DA GARANTIA PELO COMPRADOR. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA O CONSIGNANTE COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO QUE TORNE O BEM IMPRÓPRIO PARA O USO. JUNTADA APENAS DE ORÇAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REPARO DECORRENTE DO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAPLICÁVEL AO CASO ANTE A FALTA DE PROVA DO VÍCIO. Recurso conhecido e não provido. (Relatora: Dra. Adriana de Lourdes Simette, Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau. Processo: 0002076-40.2022.8.16.0184. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 18/09/2023). - Grifou-se. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. ALEGADO VÍCIO OCULTO. ADQUISIÇÃO SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO MECÂNICA. TESTE REALIZADO PELO COMPRADOR ANTES DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR DEFEITO PREEXISTENTE À VENDA. DESGASTE NATURAL COMPATÍVEL COM A IDADE DA MOTOCICLETA. MÁ-FÉ DO VENDEDOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Relatora: Dra. Helênika Valente de Souza Pinto, Juíza de Direito Substituta. Processo: 0004295-07.2024.8.16.0200. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 23/03/2026). - Grifou-se. Por todo o exposto, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o vício preexistente, o nexo causal e o dano efetivo, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A sentença, ao reconhecer a responsabilidade dos recorrentes com base em prova frágil e presunções, acabou por incorrer em error in judicando, impondo condenação sem lastro probatório suficiente, devendo ser reformada. Diante do exposto, mantidas as rejeições das preliminares, mas acolhidas as razões recursais no mérito, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo reclamado, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em razão do êxito recursal, deixa-se de condenara parterecorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jeferson Schepiura, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de julho de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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