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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DE TÊNIS CUSTOMIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECURSAL QUE RECAÍ EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pela requerente, sob alegação de entrega de par de tênis à requerida para customização, sem cumprimento do contrato ou devolução do produto.2. Sentença de parcial procedência, com determinação para que a requerida entregue o par de tênis, conforme contratado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.500,00.3. Recurso inominado interposto pela requerente, com pedido de reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento contratual decorrente da não entrega de par de tênis customizado configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A não entrega do produto customizado, embora configure inadimplemento contratual, não demonstra, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral.6. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de repercussão relevante na esfera íntima da parte, caracteriza aborrecimento cotidiano e não dano moral indenizável.7. Conforme jurisprudência do STJ, “o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade [...] é insuficiente à caracterização do abalo”, sendo necessário que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020190-69.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0020190-69.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): Beatriz Sayuri Sato Recorrido(s): 51.828.123 JOAO MARCOS DE ALMEIDA SCIOLI Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DE TÊNIS CUSTOMIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECURSAL QUE RECAÍ EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pela requerente, sob alegação de entrega de par de tênis à requerida para customização, sem cumprimento do contrato ou devolução do produto. 2. Sentença de parcial procedência, com determinação para que a requerida entregue o par de tênis, conforme contratado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.500,00. 3. Recurso inominado interposto pela requerente, com pedido de reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento contratual decorrente da não entrega de par de tênis customizado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A não entrega do produto customizado, embora configure inadimplemento contratual, não demonstra, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. 6. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de repercussão relevante na esfera íntima da parte, caracteriza aborrecimento cotidiano e não dano moral indenizável. 7. Conforme jurisprudência do STJ, “o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade [...] é insuficiente à caracterização do abalo”, sendo necessário que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte recorrente. Isso porque, não restou demonstrado que a situação narrada pela recorrente tenha ultrapassado o patamar do mero aborrecimento cotidiano. A não entrega do par de tênis customizado, conquanto configure inadimplemento contratual, não é circunstância que, por si só, seja capaz de gerar abalo psicológico de intensidade suficiente a ensejar reparação por danos morais. Com efeito, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que o ocorrido lhe causou sofrimento extraordinário, aflição ou desequilíbrio em seu bem-estar, limitando-se a alegar, genericamente, o transtorno decorrente do descumprimento contratual. O mero inadimplemento, sem repercussão relevante na esfera íntima do indivíduo, não é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (AgRg no REsp 1269246 / RS) Assim, correta a sentença ao deixar de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Beatriz Sayuri Sato, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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