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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008997-19.2024.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0008997-19.2024.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa Recorrido(s): DELCIO APARECIDO ALVES Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL MANTIDO PELO AUTOR NA CONDIÇÃO DE INATIVO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO ASSEGURADA CONTRATUALMENTE ATÉ 22/12/2024. RESCISÃO ANTECIPADA PROMOVIDA EM JUNHO DE 2024. ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXTINTIVA PREVISTA NO ART. 30, § 5º, DA LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL ANTES DO TERMO FINAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Insurge-se a ré. Sustenta a regularidade do cancelamento do plano de saúde mantido pelo autor na condição de inativo, posto que ele teria sido admitido em novo emprego, o que atrairia a incidência do art. 30, § 5º, da Lei nº 9.656/98. Alega que a manutenção da condição de beneficiário do plano coletivo empresarial possui caráter temporário e deixa de existir com a admissão do consumidor em novo vínculo empregatício, circunstância expressamente prevista tanto na legislação quanto no instrumento contratual firmado entre as partes. Aduz que o autor foi devidamente notificado acerca do encerramento do contrato, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. Argumenta, ainda, que à época do cancelamento nenhum dos beneficiários estava internado, em tratamento quimioterápico ou em situação de risco à vida, o que corrobora a necessidade de afastamento da condenação imposta. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum da indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. Não obstante o inconformismo da recorrente, a sentença condenatória deve ser mantida. Conforme se extrai dos autos, o autor era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial atrelado à relação de emprego mantida com a empresa Fravi Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas LTDA. Após o encerramento do vínculo trabalhista, autor e ré celebraram instrumento particular de filiação ao contrato de prestação de serviços de assistência médica hospitalar, em observância ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98. O referido dispositivo legal assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura anteriormente usufruídas, desde que assuma integralmente o pagamento da mensalidade. O § 1º do art. 30 estabelece que tal manutenção ocorrerá pelo período correspondente a um terço do tempo de permanência no plano, observado o prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. No caso concreto, a própria ré reconheceu expressamente, na cláusula segunda do contrato firmado entre as partes (mov. 19.3), que o recorrido havia permanecido vinculado ao plano de saúde pelo período de 74 meses, assegurando-lhe, por essa razão, a manutenção da condição de beneficiário pelo prazo máximo legal de 24 meses. O instrumento contratual dispôs expressamente que o período de manutenção teria início em 22/12/2022 e término em 22/12 /2024. Embora o contrato também previsse a possibilidade de extinção antecipada da condição de beneficiário em caso de admissão em novo emprego, reproduzindo o disposto no § 5º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, incumbia à recorrente comprovar a efetiva ocorrência da hipótese autorizadora da rescisão antecipada do vínculo. Todavia, não há nos autos prova suficiente acerca da alegada admissão do autor em novo vínculo empregatício. A recorrente não juntou CTPS, extrato previdenciário, contrato de trabalho ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma objetiva, a perda da condição de beneficiário inativo. Além disso, embora sustente ter encaminhado notificação prévia ao autor sobre o cancelamento do plano de saúde, inexiste comprovação de efetiva ciência do consumidor acerca da rescisão antecipada do contrato, ônus que incumbia à ré. Para comprovar o alegado, bastava a comprovação de envio da notificação por meio de carta com aviso de recebimento ou outro elemento apto a demonstrar comunicação válida e inequívoca. Assim, embora a legislação e o instrumento contratual firmado entre as partes previssem a possibilidade de encerramento da manutenção do plano em caso de admissão do beneficiário em novo emprego, verifica-se que a recorrente promoveu o cancelamento do convênio cerca de seis meses antes do termo final expressamente estipulado no contrato, sem comprovar a efetiva ocorrência da hipótese legal que autorizaria a rescisão antecipada. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento antecipado e indevido de plano de saúde — serviço essencial diretamente relacionado à tutela da saúde e da integridade física do consumidor e de seu núcleo familiar — é circunstância apta a gerar insegurança, aflição e instabilidade emocional, especialmente quando promovido em desconformidade com o prazo de permanência expressamente assegurado no próprio instrumento contratual firmado entre as partes. A interrupção abrupta da cobertura assistencial antes do termo final previsto contratualmente evidencia falha na prestação do serviço e legítima violação à expectativa de continuidade da assistência médica assegurada ao consumidor nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98. O valor fixado na origem mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido da parte autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido.Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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