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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. GOTEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DURANTE VIAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA CONFIGURADA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de empresa de transporte terrestre de passageiros, em razão de falhas ocorridas durante a viagem contratada.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.3. A reclamada interpôs recurso inominado, alegando inexistência de falha na prestação dos serviços e requerendo o afastamento da condenação. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de goteira no interior do ônibus configura falha na prestação do serviço de transporte; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º.6. No caso concreto, é incontroverso o aparecimento de goteira no interior do ônibus durante a viagem realizada pelo autor, circunstância que evidencia deficiência na prestação do serviço contratado.7. A alegação da reclamada de que a umidade decorreria do sistema de calefação ou refrigeração não afasta sua responsabilidade, pois incumbe ao prestador manter o veículo em adequadas condições de funcionamento e orientar corretamente os passageiros, de modo a garantir conforto e segurança.8. Identificado o problema, cabia à reclamada sanar o defeito de forma eficaz, o que não ocorreu, caracterizando descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.9. O dano moral não se presume na hipótese, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade.10. No caso, a situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, pois a permanência de goteiras no interior do veículo durante a viagem comprometeu o conforto e a dignidade do passageiro, configurando, de forma excepcional, dano extrapatrimonial indenizável.11. Quanto à fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa da reclamada e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.12. O valor arbitrado em primeiro grau, no importe de R$5.000,00, revela-se excessivo diante das circunstâncias dos autos, devendo ser reduzido para R$3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender à finalidade pedagógica da condenação.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000294-88.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000294-88.2024.8.16.0099 RecIno Juizado Especial Cível de Jaguapitã Recorrente(s): Empresa Gontijo de Transportes Limitada Recorrido(s): RAFAEL MONTEIRO CONCEICAO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. GOTEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DURANTE VIAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA CONFIGURADA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de empresa de transporte terrestre de passageiros, em razão de falhas ocorridas durante a viagem contratada. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 3. A reclamada interpôs recurso inominado, alegando inexistência de falha na prestação dos serviços e requerendo o afastamento da condenação. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de goteira no interior do ônibus configura falha na prestação do serviço de transporte; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. 6. No caso concreto, é incontroverso o aparecimento de goteira no interior do ônibus durante a viagem realizada pelo autor, circunstância que evidencia deficiência na prestação do serviço contratado. 7. A alegação da reclamada de que a umidade decorreria do sistema de calefação ou refrigeração não afasta sua responsabilidade, pois incumbe ao prestador manter o veículo em adequadas condições de funcionamento e orientar corretamente os passageiros, de modo a garantir conforto e segurança. 8. Identificado o problema, cabia à reclamada sanar o defeito de forma eficaz, o que não ocorreu, caracterizando descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. O dano moral não se presume na hipótese, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. 10. No caso, a situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, pois a permanência de goteiras no interior do veículo durante a viagem comprometeu o conforto e a dignidade do passageiro, configurando, de forma excepcional, dano extrapatrimonial indenizável. 11. Quanto à fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa da reclamada e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. 12. O valor arbitrado em primeiro grau, no importe de R$5.000,00, revela-se excessivo diante das circunstâncias dos autos, devendo ser reduzido para R$3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender à finalidade pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, mostra-se incontroverso o aparecimento de goteira no interior do ônibus durante a viagem realizada pelo reclamante, fato que evidencia deficiência na prestação do serviço contratado. Para melhor contextualização e adequada compreensão da controvérsia, peço vênia para reproduzir fundamentação lançada pelo d. julgador singular, que bem delineou a situação fática: “(...) É incontroverso que o requerente realizou a viagem nas datas e percurso indicado. Também é incontroverso que o veículo utilizado para o transporte precisou ser substituído durante o percurso, assim como o relato de queixa dos passageiros, conforme narrado pelo próprio requerido. Embora o requerido afirme que “a umidade mencionada refere-se a calefação do arrefrigerado, devido o fato de muitos usuários fecharem as saídas individual do ar localizada acima das poltronas, porém, ressaltamos que a calefação foi resolvida imediatamente apenas com a abertura de algumas saídas de ar-refrigerado” (mov. 40.1), tal situação não condiz com a constatação de goteiras constantes resultantes das chuvas. Ainda que a umidade ou goteira pudesse ser proveniente do sistema de calefação/refrigeração é de responsabilidade do prestador de serviço manter o funcionamento adequado, com a devida manutenção e orientação de uso para que os passageiros não sofram as consequências da sua omissão. Portanto, identificado o problema, deveria o requerido ter substituído o veículo por outro em perfeitas condições e garantido que os passageiros prosseguissem viagem com conforto e segurança. Não tendo resolvido o problema, evidencia-se o descumprimento contratual e a falha na prestação de serviço. (...)”. Desta forma, resta configurada a falha na prestação dos serviços da reclamada, nos termos do art. 14 do CDC. No que diz respeito à indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, cumpre ressaltar que ela consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, o que se verificou no presente caso. O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que excepcionalmente se verificou no caso em apreço. Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$3.000,00 (três mil reais), o que se mostra adequado, levando-se em consideração o caso descrito nos autos, demais critérios acima mencionados e os parâmetros desta Colenda Turma Recursal. Por fim, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para minorar a indenização moral para R$3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenha-se a sentença. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Empresa Gontijo de Transportes Limitada, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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