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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000294-88.2024.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. GOTEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DURANTE VIAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA CONFIGURADA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de empresa de transporte terrestre de passageiros, em razão de falhas ocorridas durante a viagem contratada.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.3. A reclamada interpôs recurso inominado, alegando inexistência de falha na prestação dos serviços e requerendo o afastamento da condenação. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de goteira no interior do ônibus configura falha na prestação do serviço de transporte; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º.6. No caso concreto, é incontroverso o aparecimento de goteira no interior do ônibus durante a viagem realizada pelo autor, circunstância que evidencia deficiência na prestação do serviço contratado.7. A alegação da reclamada de que a umidade decorreria do sistema de calefação ou refrigeração não afasta sua responsabilidade, pois incumbe ao prestador manter o veículo em adequadas condições de funcionamento e orientar corretamente os passageiros, de modo a garantir conforto e segurança.8. Identificado o problema, cabia à reclamada sanar o defeito de forma eficaz, o que não ocorreu, caracterizando descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.9. O dano moral não se presume na hipótese, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade.10. No caso, a situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, pois a permanência de goteiras no interior do veículo durante a viagem comprometeu o conforto e a dignidade do passageiro, configurando, de forma excepcional, dano extrapatrimonial indenizável.11. Quanto à fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa da reclamada e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.12. O valor arbitrado em primeiro grau, no importe de R$5.000,00, revela-se excessivo diante das circunstâncias dos autos, devendo ser reduzido para R$3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender à finalidade pedagógica da condenação.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.