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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011179-56.2025.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0011179-56.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA SEVERINO Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417/STF. CANCELAMENTO DE VOO. TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes do cancelamento de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve ser responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Tema 1.417/STF. O Tema 1.417/STF discute a definição do regime jurídico aplicável (CBA x CDC) em hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a tese excludente de responsabilidade alegada (“limitações operacionais/restrições de tráfego aéreo”) configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, o que afasta a incidência do sobrestamento. 5. Falha na prestação do serviço. Em que pese as alegações da parte recorrente no sentido de que o voo foi cancelado devido a limitações operacionais que geraram problemas de tráfego aéreo, tal situação não configura hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim, fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno) e que não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento e/ou atraso de voo. Salienta-se que a companhia aérea tem o dever de prestar a assistência necessária aos passageiros, ficando responsável pelo passageiro até a chegada no destino. A alteração/cancelamento do voo foi comunicada ao autor apenas no próprio dia do embarque, em descompasso com o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, que exige antecedência mínima de 72 horas. Além disso, a companhia aérea não comprovou a prestação de assistência material, deixando de fornecer alimentação e hospedagem, o que obrigou o consumidor a arcar com tais despesas às próprias expensas. A alegada limitação operacional/tráfego aéreo configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a ré recorrente responder pelos danos suportados pela parte autora (art. 14 CDC). 6. Danos materiais. A sentença condenou a ré recorrente ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.280,25. A atuação desidiosa da ré ensejou o desembolso de valores e os comprovantes apresentados (seq. 1.6) atestam os gastos que o autor teve com hospedagem e alimentação. Demonstrados, no caso, a falha na prestação do serviço, o prejuízo efetivo e o nexo causal, deve ser mantida a condenação da recorrente ao ressarcimento dos danos materiais. Assim, é devido o reembolso do valor de R$ 1.280,25, na forma estabelecida na sentença. Outrossim, a preliminar de inovação recursal trazida pelo recorrido em contrarrazões não merece acolhimento. As teses veiculadas no recurso limitamse a reiterar e desenvolver argumentos já deduzidos na contestação, não havendo apresentação de causa de pedir ou pedido novos, mas apenas reforço argumentativo em sede recursal, o que é admissível. 7. Danos morais. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro. O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas. Observando as peculiaridades e pelo conjunto probatório produzido, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana. Na hipótese dos autos, o voo foi cancelado sem a antecedência mínima exigida, sendo o autor comunicado apenas no próprio dia do embarque, circunstância que gerou atraso de aproximadamente 15 horas para a chegada no destino, além da perda de compromisso. Somando-se a isso, o autor foi obrigado a pernoitar em cidade diversa, sem que a companhia aérea tenha comprovado a prestação de assistência material mínima, notadamente fornecimento de hospedagem e alimentação, em afronta às normas da Resolução ANAC nº 400/2016. Tal omissão transferiu ao consumidor os ônus da falha do serviço, submetendo- o a situação de desamparo, insegurança e desgaste emocional. Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física do autor, sendo passível de reparação pelos danos de ordem moral ocasionados. Assim, resta configurado o dano moral. 8. Quantum indenizatório. A r. sentença condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A recorrente pleiteia a redução do quantum indenizatório. Acerca do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Para a alteração do valor fixado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração quando demonstrados, de forma cabal, o excesso ou a insignificância do valor arbitrado. É preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo Juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados, cabendo ao recorrente demonstrar nas razões de recurso onde se encontra o equívoco por parte do julgador em relação ao valor arbitrado. Todavia, os argumentos expostos no recurso não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo singular que pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, ficando limitados ao campo do mero inconformismo. Assim, entendo que o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessivo e se mostra razoável a fim de compensar o abalo moral sofrido pelo autor, atendendo enfim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido. Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais deve ser mantido. 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença, na forma da fundamentação. Ante o insucesso recursal, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas devidas, conforme Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento:Na hipótese de cancelamento de voo decorrente de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da companhia aérea, configura-se falha na prestação do serviço, cabendo a reparação dos danos materiais e morais quando comprovados. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a companhia aérea deve pagar indenização por danos materiais e morais porque cancelou o voo no mesmo dia do embarque, sem avisar com antecedência mínima de 72 horas, e não ajudou o passageiro com alimentação e hospedagem. O problema aconteceu por causa de dificuldades internas da empresa, que é responsável pelo serviço prestado. Por isso, o passageiro teve gastos que a empresa deve pagar e sofreu um grande transtorno, com atraso de 15 horas e perda de compromisso, o que justifica o valor de R$ 5.000,00 por danos morais. O pedido da companhia para reduzir esse valor foi negado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 26 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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