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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007545-98.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0007545-98.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): OMILDA DE ARAÚJO BIROCHI Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir: (i) a validade da contratação; (ii ) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a existência de dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, especialmente pela juntada de documentos (movS. 47.2/47.5), que comprovam a hipossuficiência financeira. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, sendo ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor, na forma do art. 373, II do CPC. Narrou a parte recorrente que notou a existência de descontos, em seu benefício previdenciário, referentes a um refinanciamento não contratado de empréstimo, no valor total de R$ 1.663,51. Por outro lado, argumentou a parte recorrida que o contrato de empréstimo foi realizado de modo válido, com adoção de protocolos de segurança, inclusive a biometria facial. Diferentemente do alegado pela parte recorrente/consumidora, a instituição financeira logrou êxito em comprovar que a negociação foi realizada por ela, por meio de contratação virtual, com as operações autenticadas e aprovadas. Conforme a documentação acostada nos autos principais (movs. 31.2/31.5) é possível verificar que a contratação foi realizada pela parte recorrente, mediante apresentação de senha e biometria. No mais, foi colacionado todo o contrato celebrado com a validação da assinatura digital e da verificação facial, o que demonstrou que o refinanciamento foi contratado. Assim, verifica-se que restou comprovado pela instituição financeira que a parte recorrente tinha conhecimento das contratações efetivadas por meio de autenticação e biometria. No mais, conforme pontuado pelo juízo prolator da sentença, destaco que a contratação eletrônica é válida e não exige contrato instrumento contratual físico ou manuscrito, podendo ser comprovada por meios digitais, como senha pessoal, biometria, geolocalização e IP, na forma do art. 441 do CPC. Logo, a parte recorrente não comprovou nenhuma falha de informação, vício de consentimento ou irregularidade na contratação dos empréstimos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, especialmente quando demonstrada a quitação de contrato anterior mediante refinanciamento e a efetiva disponibilização de valor adicional em benefício da parte consumidora. Assim, mister reconhecer a validade do contrato realizado, uma vez não reconhecida nenhuma fraude ou falha na contratação do serviço. Por fim, não havendo demonstração de falha na prestação do serviço ou de irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Nesta linha, destaco o entendimento anteriormente aplicado por esta Turma em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA E VÁLIDA. BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO PREEXISTENTE. DEPÓSITO DE VALOR RESIDUAL (“TROCO”) NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0066635-26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 23.06.2026) Por todo o acima exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Custas na forma dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OMILDA DE ARAÚJO BIROCHI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza relatora VII
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