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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CORRETORA DE SEGUROS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte reclamante ajuizou ação indenizatória contra seguradora e corretora de seguros, alegando apropriação indevida de valores destinados ao pagamento de plano de previdência privada. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as reclamadas, solidariamente, à restituição dos valores não aportados, à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à rescisão contratual dos planos. 3. A seguradora recorreu, sustentando ausência de responsabilidade solidária e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade solidária da seguradora pelos valores indevidamente apropriados pela corretora e se é cabível indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A corretora intermediava os planos da seguradora, integrando a cadeia de fornecimento, o que impõe responsabilidade solidária conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 7. A apropriação indevida de valores e a falta de fiscalização da seguradora configuram falha na prestação do serviço e justificam a indenização por dano moral. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos critérios de proporcionalidade. 9. Mantêm-se a condenação e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das custas legais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002264-62.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002264-62.2024.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ICATU SEGUROS S/A Recorrido(s): VICCENZO BERTOLDO, ANIELE FATIMA RAFAEL BERTOLDO e Luigi Bertoldo Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CORRETORA DE SEGUROS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte reclamante ajuizou ação indenizatória contra seguradora e corretora de seguros, alegando apropriação indevida de valores destinados ao pagamento de plano de previdência privada. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as reclamadas, solidariamente, à restituição dos valores não aportados, à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à rescisão contratual dos planos. 3. A seguradora recorreu, sustentando ausência de responsabilidade solidária e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade solidária da seguradora pelos valores indevidamente apropriados pela corretora e se é cabível indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A corretora intermediava os planos da seguradora, integrando a cadeia de fornecimento, o que impõe responsabilidade solidária conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 7. A apropriação indevida de valores e a falta de fiscalização da seguradora configuram falha na prestação do serviço e justificam a indenização por dano moral. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos critérios de proporcionalidade. 9. Mantêm-se a condenação e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das custas legais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se acerca da responsabilidade, ou não, da recorrente em restituir valores pagos pelos reclamantes a funcionário de corretora de seguro que intermediava plano de previdência privada fornecido pela empresa, bem como a necessidade de indenização por danos morais. Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre a seguradora recorrente e os reclamantes está demonstrada pelas apólices anexadas à inicial (mov. 1.9 a 1.20). No caso em análise, os reclamantes já haviam adquirido plano de previdência complementar (PGBL) junto a recorrente, no entanto, no ano de 2021, foram enganados por representante legal da segunda reclamada, corretora de seguros que intermediava a contratação do plano, a quem transferiram valores com o intuito de quitar os referidos planos. Somente em 2023 tomaram conhecimento de que tais valores não haviam sido destinados aos pagamentos das apólices, após serem comunicados pela ora recorrente acerca da inadimplência dos pagamentos mensais. Aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva de terceiro. No caso em ilustre, não é possível dissociar a atuação do corretor e da corretora credenciada da relação de consumo estabelecida entre os reclamantes e a primeira reclamada /ora recorrente, uma vez que a segunda reclamada atuava como intermediadora da seguradora, realizando a comunicação com seus clientes. Além do mais, do art. 7º, parágrafo único do CDC, estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, de forma que a negligência da seguradora na fiscalização da empresa corretora de seguros gera o dever de reparação pelos danos causados ao consumidor. Vale ressaltar que a responsabilidade solidária decorre não apenas do vínculo entre a recorrente e sua parceira comercial, mas ainda do dever de proteção aos consumidores, que realizaram a contratação e foram lesados. Assim, em que pese as alegações da recorrente, vislumbra-se que no caso há responsabilidade solidária da recorrente, mantendo-se a r. sentença quanto à restituição de valores. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SEGURO FACULTATIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR CORRETOR DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CULPA “IN ELIGENDO”. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE APROPRIADO. CONSUMIDOR QUE PERMANECEU UM ANO SEM COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0058932- 49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.02.2025)- destacamos. Quanto à indenização por danos morais, propriamente dita, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que excepcionalmente se verificou no caso em apreço. A apropriação indevida de valores pelo representante legal da segunda reclamada, bem como a ausência de vigilância e segurança pela recorrente ultrapassa o mero aborrecimento dos reclamantes, ocasionado no dever de indenizá-los moralmente. Assim, para a fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, demais critérios acima mencionados e os parâmetros desta Colenda Turma Recursal. Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença. Com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ICATU SEGUROS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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