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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002264-62.2024.8.16.0184
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CORRETORA DE SEGUROS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte reclamante ajuizou ação indenizatória contra seguradora e corretora de seguros, alegando apropriação indevida de valores destinados ao pagamento de plano de previdência privada. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as reclamadas, solidariamente, à restituição dos valores não aportados, à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à rescisão contratual dos planos. 3. A seguradora recorreu, sustentando ausência de responsabilidade solidária e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade solidária da seguradora pelos valores indevidamente apropriados pela corretora e se é cabível indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A corretora intermediava os planos da seguradora, integrando a cadeia de fornecimento, o que impõe responsabilidade solidária conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 7. A apropriação indevida de valores e a falta de fiscalização da seguradora configuram falha na prestação do serviço e justificam a indenização por dano moral. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos critérios de proporcionalidade. 9. Mantêm-se a condenação e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das custas legais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e desprovido.