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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito, determinar a exclusão da inscrição em cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a origem e exigibilidade do débito que ensejou a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais, inclusive diante da alegada incidência da Súmula 385 do STJ; (iii) determinar se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Compete ao réu o ônus de comprovar a existência e a exigibilidade do débito quando há negativa de relação jurídica pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. A ré não apresenta documentos idôneos aptos a demonstrar a origem da dívida, limitando-se a alegar cessão de crédito desacompanhada de prova do vínculo contratual originário.5. Documentos unilaterais, comunicações de cessão e certidões desacompanhadas de prova da contratação não são suficientes para comprovar a legitimidade do débito.6. A ausência de prova robusta da dívida torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes, ensejando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.7. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistem outras inscrições válidas contemporâneas ao apontamento impugnado.8. O histórico de inadimplência da autora evidencia condição de devedora contumaz, circunstância que deve ser considerada para fins de moderação do quantum indenizatório.9. O valor da indenização deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao credor comprovar a origem e a exigibilidade do débito quando contestada a relação jurídica pelo consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da dívida, gera dano moral presumido. 3. A Súmula 385 do STJ não se aplica na ausência de outras inscrições válidas contemporâneas. 4. O histórico de inadimplência do consumidor pode justificar a redução do valor da indenização por dano moral._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CC, art. 944 e art. 406, §1º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, proc. 0022178-21.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 25.02.2025; STJ, PUIL n. 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009477-74.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009477-74.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0009477-74.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recorrido(s): JOSIÉLE TEREZINHA LOPES Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito, determinar a exclusão da inscrição em cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a origem e exigibilidade do débito que ensejou a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais, inclusive diante da alegada incidência da Súmula 385 do STJ; (iii) determinar se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao réu o ônus de comprovar a existência e a exigibilidade do débito quando há negativa de relação jurídica pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ré não apresenta documentos idôneos aptos a demonstrar a origem da dívida, limitando-se a alegar cessão de crédito desacompanhada de prova do vínculo contratual originário. 5. Documentos unilaterais, comunicações de cessão e certidões desacompanhadas de prova da contratação não são suficientes para comprovar a legitimidade do débito. 6. A ausência de prova robusta da dívida torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes, ensejando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 7. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistem outras inscrições válidas contemporâneas ao apontamento impugnado. 8. O histórico de inadimplência da autora evidencia condição de devedora contumaz, circunstância que deve ser considerada para fins de moderação do quantum indenizatório. 9. O valor da indenização deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao credor comprovar a origem e a exigibilidade do débito quando contestada a relação jurídica pelo consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da dívida, gera dano moral presumido. 3. A Súmula 385 do STJ não se aplica na ausência de outras inscrições válidas contemporâneas. 4. O histórico de inadimplência do consumidor pode justificar a redução do valor da indenização por dano moral. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CC, art. 944 e art. 406, §1º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, proc. 0022178-21.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 25.02.2025; STJ, PUIL n. 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024. 1. Ação ajuizada em 12/08/2025. Recurso inominado interposto em 12/02/2026 e concluso ao relator em 29/04/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.901,30, vencido em 26/04/2024; b) condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em baixar o débito de todos os cadastros restritivos, bancos de dados e assessorias de cobrança em que eventualmente constem anotados; c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1o, do CC/02), desde a citação. 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, que: a) o débito foi contratado pela recorrida junto ao NuBank e posteriormente cedido à recorrente; b) houve a regular notificação da cessão de crédito pelo SERASA; c) a certificação em cartório do contrato de cessão e suficiente para comprovar a origem da dívida, conferindo presunção de veracidade ao título e transferindo à autora o ônus de demonstrar eventual quitação; d) como a inscrição foi válida, não há que se falar em indenização por danos morais; e) deve incidir o disposto na Súmula n. 385/STJ, em razão da preexistência de outras anotações em nome da autora; f) a autora é devedora contumaz, o que deve ser considerando na análise do dano moral; g) subsidiariamente, deve haver a redução do valor indenizatório. 4. Recurso respondido (mov. 52.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 16/05/2025, a autora foi inscrita pela ré em órgão de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 1.901,30 (mov. 1.6 e 21.1); b) b) a inscrição decorreu de dívida que a ré afirma ter sido originariamente contraída junto ao NuBank e posteriormente cedida; c) o réu não apresentou documentos contundentes que comprovem a origem e exigibilidade do débito; c) conforme ofício de mov. 21.1 emitido pelo SERASA, a autora é devedora contumaz. 6. Diante da negativa de relação jurídica pela parte autora, competia à parte ré o ônus de comprovar a existência do débito, de modo a justificar a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Isso porque a parte ré deixou de apresentar documentos idôneos que demonstrassem a origem dos débitos inscritos, limitando-se a afirmar que houve a cessão da dívida. Veja-se que o documento juntado ao mov. 14.7 não possui nenhuma assinatura digital atestando a anuência da autora ao Programa Desenrola junto ao Nubank. Depois, a certidão de mov. 14.5 e a comunicação de mov. 14.6, por si só, não servem para comprovar a legitimidade da dívida. Como pontuado na sentença, a parte recorrente tem capacidade técnica e estrutural para trazer documentos que demonstrem a origem do débito, como o contrato com o credor originário. Não tendo sido apresentadas provas robustas que atestem a existência da dívida, infere-se ser irregular a cobrança perpetrada pela ré e, consequentemente, a inscrição objeto dos autos, fazendo a parte autora jus à indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ. Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. 7. Com relação à aplicação da Sumula n. 385/STJ, não assiste razão à parte recorrente. Conforme consignou a sentença, denota-se do ofício do SERASA de mov. 21.1 que durante o período da anotação (16/05/2025 a 14/08/2025) não havia outros apontamentos em nome da autora. 8. Quanto ao valor da indenização moral, o histórico de dívidas da parte demonstra que se trata de devedora contumaz (mov. 21.1), razão pela qual a condenação fixada em R$ 2.000,00 se mostra excessiva e deve ser reduzida para R$ 500,00, em observância ao contido no art. 944 do CC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022178-21.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 25.02.2025. 9. Recurso parcialmente provido. 10. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 05 de maio de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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