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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004795-83.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INCONSISTÊNCIA TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS. NULIDADE DA PORTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou a ocorrência de portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para instituição financeira diversa, sem que tivesse anuído com a transferência do contrato. Diante disso, requereu a condenação da parte requerida à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da portabilidade ao banco de origem, bem como a abstenção de nova portabilidade sem sua prévia anuência, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. II. Questões em discussão:  II.1. A regularidade da portabilidade do benefício previdenciário; II.2. A configuração de dano moral indenizável.  III. Razões de decidir:  III.1. Nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, competia às instituições financeiras comprovar a regularidade da portabilidade. Os documentos apresentados (formulário e selfie) não demonstram manifestação válida de vontade, pois carecem de mecanismos seguros de autenticação e apresentam incongruência temporal. Reconhece-se, portanto, a nulidade da portabilidade, com restabelecimento do contrato originário. III.2. A nulidade da portabilidade não implica, por si só, dano moral. Ausente prova de lesão a direitos da personalidade, privação de verba alimentar ou situação vexatória, trata-se de mero dissabor. Não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), afasta-se a indenização. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011399-66.2024.8.16.0033 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026; 0003423- 53.2024.8.16.0018 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.05.2025; e, 0000549-81.2025.8.16.0076 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 31.01.2026.