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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INCONSISTÊNCIA TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS. NULIDADE DA PORTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou a ocorrência de portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para instituição financeira diversa, sem que tivesse anuído com a transferência do contrato. Diante disso, requereu a condenação da parte requerida à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da portabilidade ao banco de origem, bem como a abstenção de nova portabilidade sem sua prévia anuência, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da portabilidade do benefício previdenciário; II.2. A configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. Nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, competia às instituições financeiras comprovar a regularidade da portabilidade. Os documentos apresentados (formulário e selfie) não demonstram manifestação válida de vontade, pois carecem de mecanismos seguros de autenticação e apresentam incongruência temporal. Reconhece-se, portanto, a nulidade da portabilidade, com restabelecimento do contrato originário. III.2. A nulidade da portabilidade não implica, por si só, dano moral. Ausente prova de lesão a direitos da personalidade, privação de verba alimentar ou situação vexatória, trata-se de mero dissabor. Não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), afasta-se a indenização. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011399-66.2024.8.16.0033 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026; 0003423- 53.2024.8.16.0018 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.05.2025; e, 0000549-81.2025.8.16.0076 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004795-83.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004795-83.2025.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0004795-83.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): MARIA PIRES DE LIMA Recorrido(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e BANCO AGIBANK S.A Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INCONSISTÊNCIA TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS. NULIDADE DA PORTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou a ocorrência de portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para instituição financeira diversa, sem que tivesse anuído com a transferência do contrato. Diante disso, requereu a condenação da parte requerida à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da portabilidade ao banco de origem, bem como a abstenção de nova portabilidade sem sua prévia anuência, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da portabilidade do benefício previdenciário; II.2. A configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. Nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, competia às instituições financeiras comprovar a regularidade da portabilidade. Os documentos apresentados (formulário e selfie) não demonstram manifestação válida de vontade, pois carecem de mecanismos seguros de autenticação e apresentam incongruência temporal. Reconhece-se, portanto, a nulidade da portabilidade, com restabelecimento do contrato originário. III.2. A nulidade da portabilidade não implica, por si só, dano moral. Ausente prova de lesão a direitos da personalidade, privação de verba alimentar ou situação vexatória, trata-se de mero dissabor. Não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), afasta-se a indenização. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011399-66.2024.8.16.0033 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026; 0003423- 53.2024.8.16.0018 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.05.2025; e, 0000549-81.2025.8.16.0076 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da regularidade da portabilidade Analisando os autos, constata-se a produção das seguintes provas documentais: a) Histórico de créditos (mov. 1.7) e de empréstimo consignado (mov. 1.8); b) Documento de solicitação de troca de domicílio bancário (mov. 38.2) para o banco Agibank; c) Dossiê digital contendo selfie e documento da parte autora (mov. 38.3); No caso concreto, a controvérsia restringe-se à validade do contrato de portabilidade supostamente celebrado de forma digital, apresentado nos movs. 38.2/38.3. A assinatura alegadamente realizada por meio de selfie não se mostra suficiente para comprovar a higidez do negócio jurídico. A simples captura de imagem facial, desacompanhada de mecanismos técnicos idôneos capazes de assegurar autenticidade, integridade e inequívoca vinculação da manifestação de vontade da parte autora, não atende ao ônus probatório que incumbia à instituição financeira. Nas contratações eletrônicas, impõe-se a observância de requisitos mínimos de segurança, transparência e rastreabilidade, sob pena de nulidade por ausência de consentimento válido. Assim, a juntada isolada de imagem facial, desprovida de outros elementos técnicos corroborativos, não é capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à inexistência do vínculo contratual. Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos contrato devidamente assinado pela parte autora com elementos aptos a comprovar sua regularidade. Ademais, observa-se incongruência temporal entre os documentos apresentados, visto que o formulário de troca de domicílio bancário aponta assinatura eletrônica em 30.01.2025 (mov. 38.2), enquanto o dossiê digital consta como datado de 13.12.2024 (mov. 38.3). Diante da comprovação de contratação fraudulenta, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de portabilidade digital, com o consequente restabelecimento do contrato anterior, relativo ao domicílio bancário original, nos exatos termos inicialmente pactuados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO COMPROVDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011399-66.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026) Do dano moral A parte autora pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a portabilidade indevida teria causado abalo extrapatrimonial. Todavia, não se verifica a configuração de dano moral indenizável. Embora reconhecida a nulidade da portabilidade por ausência de contratação válida, a caracterização do dano moral demanda prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual ou o simples dissabor. No caso, inexistem elementos que demonstrem comprometimento substancial de verba de natureza alimentar, privação de necessidades básicas ou situação concreta de humilhação, constrangimento ou sofrimento psíquico extraordinário. Ausente a comprovação do dano e não preenchidos, de forma cumulativa, os pressupostos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal —, inexiste fundamento para condenação em danos morais, especialmente diante da inexistência de cobrança indevida ou de ofensa comprovada a direitos personalíssimos. Neste sentido, é o entendimento consolidado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADA. AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECLAMANTE FICOU PRIVADO DE SUA VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003423- 53.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. MÉRITO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000549-81.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para o fim de: a) declarar a nulidade da portabilidade indevida da conta da parte autora, determinando o restabelecimento do contrato originário, nos termos da fundamentação. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA PIRES DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora AG
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