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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014936-47.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE APENAS REPASSOU BOLETOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA OU DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que não renovou nem assinou a apólice de seguro em razão de mudanças em sua atividade logística. Apesar disso, recebeu cobranças e foi informada pela seguradora de renovação automática, baseada em suposta manifestação verbal. Para evitar maiores problemas, negociou a dívida e pagou pontualmente as parcelas, mas, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Diante disso, requer a exclusão da restrição, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, reconhecendo a nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, condenando solidariamente as rés à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pretende o afastamento de sua responsabilidade e das condenações impostas, especialmente da responsabilidade solidária. II. Questões em discussão: II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva; II.2. Da ausência de responsabilidade civil; III. Razões de decidir:  III.1. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, conforme a teoria da asserção, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações da inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados. Assim, correta a manutenção do recorrente no polo passivo para análise do mérito. III.2. No mérito, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III.3. O conjunto probatório demonstra que a relação securitária foi estabelecida apenas com a primeira requerida, responsável pela emissão da apólice (mov. 11.4) e pela inscrição da autora em cadastros restritivos (mov. 1.22). A atuação do segundo requerido limitou-se ao repasse de boletos relativos ao acordo firmado com a seguradora (movs. 36.2/36.4), não configurando participação no evento danoso. III.4. Ausente prova de conduta ilícita ou de nexo causal que vincule o segundo requerido à negativação indevida, não se sustenta sua condenação solidária. Impõe-se, portanto, o afastamento de sua responsabilidade civil, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a ele. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013646-20.2024.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 22.04.2026.