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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE APENAS REPASSOU BOLETOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA OU DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que não renovou nem assinou a apólice de seguro em razão de mudanças em sua atividade logística. Apesar disso, recebeu cobranças e foi informada pela seguradora de renovação automática, baseada em suposta manifestação verbal. Para evitar maiores problemas, negociou a dívida e pagou pontualmente as parcelas, mas, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Diante disso, requer a exclusão da restrição, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, reconhecendo a nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, condenando solidariamente as rés à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pretende o afastamento de sua responsabilidade e das condenações impostas, especialmente da responsabilidade solidária. II. Questões em discussão: II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva; II.2. Da ausência de responsabilidade civil; III. Razões de decidir: III.1. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, conforme a teoria da asserção, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações da inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados. Assim, correta a manutenção do recorrente no polo passivo para análise do mérito. III.2. No mérito, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III.3. O conjunto probatório demonstra que a relação securitária foi estabelecida apenas com a primeira requerida, responsável pela emissão da apólice (mov. 11.4) e pela inscrição da autora em cadastros restritivos (mov. 1.22). A atuação do segundo requerido limitou-se ao repasse de boletos relativos ao acordo firmado com a seguradora (movs. 36.2/36.4), não configurando participação no evento danoso. III.4. Ausente prova de conduta ilícita ou de nexo causal que vincule o segundo requerido à negativação indevida, não se sustenta sua condenação solidária. Impõe-se, portanto, o afastamento de sua responsabilidade civil, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a ele. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013646-20.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014936-47.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014936-47.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0014936-47.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): DANIEL DIAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Recorrido(s): KCR TOLEDO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE APENAS REPASSOU BOLETOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA OU DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que não renovou nem assinou a apólice de seguro em razão de mudanças em sua atividade logística. Apesar disso, recebeu cobranças e foi informada pela seguradora de renovação automática, baseada em suposta manifestação verbal. Para evitar maiores problemas, negociou a dívida e pagou pontualmente as parcelas, mas, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Diante disso, requer a exclusão da restrição, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, reconhecendo a nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, condenando solidariamente as rés à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pretende o afastamento de sua responsabilidade e das condenações impostas, especialmente da responsabilidade solidária. II. Questões em discussão: II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva; II.2. Da ausência de responsabilidade civil; III. Razões de decidir: III.1. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, conforme a teoria da asserção, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações da inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados. Assim, correta a manutenção do recorrente no polo passivo para análise do mérito. III.2. No mérito, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III.3. O conjunto probatório demonstra que a relação securitária foi estabelecida apenas com a primeira requerida, responsável pela emissão da apólice (mov. 11.4) e pela inscrição da autora em cadastros restritivos (mov. 1.22). A atuação do segundo requerido limitou-se ao repasse de boletos relativos ao acordo firmado com a seguradora (movs. 36.2/36.4), não configurando participação no evento danoso. III.4. Ausente prova de conduta ilícita ou de nexo causal que vincule o segundo requerido à negativação indevida, não se sustenta sua condenação solidária. Impõe-se, portanto, o afastamento de sua responsabilidade civil, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a ele. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013646-20.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, mantém-se a sentença, que reconheceu a legitimidade com base na teoria da asserção, segundo a qual a verificação deve ocorrer em exame abstrato da narrativa inicial, presumindo-se a pertinência das partes conforme os fatos alegados. Assim, rejeita-se a preliminar, passando-se à análise do mérito. Mérito Da ausência de responsabilidade civil Analisando os autos verifica-se que foram produzidas as seguintes provas: a. Inscrição do nome da parte autora (mov. 1.22); b. Valores dos débitos: R$ 554,22, R$ 519,58 e R$ 1.073,80; c. Proposta de apólice de seguro (movs. 11.4 e 35.8) e contrato de confissão de c. Proposta de apólice de seguro (movs. 11.4 e 35.8) e contrato de confissão de dívida (mov. 1.23); d. Conversas mantidas com o vendedor da seguradora (movs. 1.7/1.16) e com o escritório de cobrança (movs. 1.17 e 1.21); e. Contrato de prestação de serviços firmado entre as requeridas (mov. 36.8); f. E-mails encaminhados pelo requerido à parte autora, contendo boletos emitidos pela seguradora (movs. 36.2/36.4). A controvérsia restringe-se à responsabilidade do segundo requerido pelos danos narrados na inicial. A autora afirma não ter renovado a apólice de seguro em razão de alterações em sua atividade logística, mas recebeu cobranças e foi informada sobre suposta renovação automática, baseada em alegada manifestação verbal. Para evitar prejuízos, negociou o débito e pagou pontualmente as parcelas, embora tenha tido seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente HDI GLOBAL SEGUROS S.A. e DANIEL DIAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Este último interpôs recurso, pleiteando o afastamento de sua responsabilidade e a exclusão das condenações. Da análise dos autos, verifica-se que a apólice foi firmada exclusivamente com a primeira requerida (mov. 11.4) e que a inscrição da autora em cadastros restritivos decorreu de ato praticado pela seguradora (mov. 1.22). Não há nos autos comprovação da existência de relação jurídica direta entre a parte autora e o segundo requerido, tampouco de conduta ilícita a ele imputável. Ao contrário, observa-se que sua atuação se limitou ao repasse de boletos referentes ao acordo celebrado entre a autora e a seguradora ( movs. 36.2, 36.3 e 36.4). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar fato constitutivo de seu direito em relação ao segundo requerido, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausentes tais requisitos, não há como subsistir a condenação imposta. Nesse contexto, a manutenção da sentença quanto à solidariedade revela-se indevida, impondo-se o afastamento da responsabilidade do segundo requerido, por inexistirem elementos que demonstrem sua participação nos fatos que ensejaram o dano. Nesse sentido, é o entendimento dessa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I) CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de que a inscrição ou o protesto teriam sido realizados pela empresa ré. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrida foi responsável pelo protesto ou pela inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta nos autos que a parte autora teve seu nome protestado em cartório no dia 02.08.2023, por débito no valor de R$ 3.960,00, decorrente de crédito pessoal. 4. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado que o débito impugnado pelo recorrente foi protestado pela empresa recorrida. 5. Conforme relatório do serasa juntado ao mov. 1.5, consta o nome da recorrida apenas na parte de "consultas anteriores", não se relacionando com o débito protestado. No mesmo sentido o ofício de mov. 30.1, onde aponta o protesto, mas não menciona o nome da empresa ré como credora. 6. Ademais, conforme se extrai da certidão positiva de protesto juntada ao mov. 38.2, consta como credor empresa divergente à recorrida, afastando a imputação de responsabilidade à ré. 7. Da mesma forma, verifica-se pelo extrato de mov. 25.1 que não consta qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes realizado pela ré em desfavor do autor. 8. De outro lado, verifica-se que a empresa ré afirmou não ter qualquer contrato firmado com o autor, tendo juntado aos autos documentos que demonstram tentativas de solicitação de crédito realizadas pelo recorrente, as quais foram negadas. 9. Desse modo, verifica-se que o autor não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegada inscrição indevida promovida pela recorrida. IV) DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013646-20.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reconhecer a ausência de responsabilidade do segundo requerido, afastando as condenações que lhe foram impostas e julgando improcedentes os pedidos em relação a ele, nos termos da fundamentação. Ante o resultado do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL DIAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 26 de junho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora AG
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