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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018958-63.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0018958-63.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Universidade Estadual de Londrina Embargado(s): Samara da Silva Headley Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS ADMISSÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE INDIVIDUAL DOS CONTRATOS E À AUTONOMIA DOS PROCESSOS SELETIVOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA AO RECONHECER A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O CURTO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES, DESCARACTERIZANDO A EXCEPCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sustentando, em síntese, a ausência de análise individual de cada contrato quanto ao prazo máximo de 24 meses e a ausência de apreciação da autonomia dos processos seletivos que originaram as contratações. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a nulidade das contratações sucessivas, considerando o contexto fático de continuidade da prestação de serviços, bem como o reduzido lapso temporal entre os vínculos, inferior a seis meses, circunstâncias que evidenciam a descaracterização da excepcionalidade exigida para a contratação temporária. Ainda que a embargante sustente a autonomia de cada contrato e dos respectivos processos seletivos, o acórdão adotou entendimento claro no sentido de que a sucessividade dos vínculos, nas condições verificadas, configura relação contínua com a Administração, apta a afastar a validade das contratações temporárias. Assim, a tese de análise individual dos contratos foi implicitamente afastada pelo critério adotado no julgamento, não havendo omissão, mas sim inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Portanto, pretende a embargante, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 29 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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