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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005432-34.2025.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0005432-34.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Recorrido(s): ROSELI TROCATO DE FREITAS Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, referente à efetivação da portabilidade do benefício previdenciário da parte autora para o Banco BMG; ainda, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar nova portabilidade, sem autorização expressa da parte autora, sem prejuízo da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se: (i) houve autorização válida e expressa da parte autora para a portabilidade de seu benefício previdenciário; (ii) a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao promover ou permitir a alteração indevida do domicílio bancário do benefício; (iii) a situação narrada configura dano moral indenizável e (iv) o valor arbitrado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da lei 9.099/95, conforme passo a explicar. Como antes indicado, ao revés do que quer fazer crer a instituição financeira recorrente, não se questiona as contratações de empréstimos consignados realizadas pela parte recorrida, mas sim a validade da contratação de portabilidade de seu benefício previdenciário. Nesta medida, em atenção aos documentos referentes aos empréstimos consignados anexados na peça de defesa (movs. 18.1/18.8 – autos originários), infere-se que não há comprovação de disposição específica em contrato de autorização para a portabilidade do benefício. A juntada de contratos de empréstimo consignado não supre a ausência de prova quanto à autorização específica para a portabilidade do benefício. Ora, o consumidor tem o direito a uma informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo especificações precisas sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos e preços, bem como acerca dos riscos envolvidos, conforme os arts. 6º, III e 46, ambos do CDC. Dessa forma, evidenciada a violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, há vicio do consentimento na contratação, cuja ilegalidade é inconteste. Assim, como concluído pelo juízo de origem, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pondera-se, para que não pairem dúvidas, que ainda que a portabilidade dependa de solicitação do beneficiário, não se afasta a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que a segurança das operações integra o risco da atividade bancária, incumbindo ao fornecedor assegurar a regularidade das transações que resultam na movimentação de benefícios, sobretudo quando envolvida verba de natureza alimentar. Logo, caracterizada a alteração indevida do domicílio bancário do benefício, resta configurada a falha na prestação do serviço, tal como decidido na sentença. No tocante aos danos morais, salienta-se que o STJ tem sustentado que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado." (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02 /05/2018), bem como que “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas” (STJ, REsp 1647452/RO, T4, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26.02.2019). Deste modo, na hipótese dos autos, somente se caracteriza o dano moral quando o consumidor é ofendido em sua honra, imagem ou quando exposto à situação vexatória, que lhe causa transtorno psicológico relevante, o que se evidencia no caso em debate. Da detida análise dos autos, denota-se que a portabilidade indevida, com a consequente impossibilidade de acesso ao benefício previdenciário, verba de natureza estritamente alimentar, caracteriza violação relevante aos direitos da personalidade. Ressalta- se que a conduta impugnada não se limitou a mero desacerto administrativo, pois atingiu diretamente o recebimento de benefício previdenciário, verba destinada à subsistência da parte autora, circunstância que confere maior gravidade à falha reconhecida. Assim, diante desta situação excepcional, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como fundamentado pelo juízo a quo. Por fim, tem-se que a majoração ou minoração do valor arbitrado, a título de danos morais, somente é cabível quando o valor se revelar desproporcional às circunstâncias do caso concreto, não se justificando quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como na hipótese. No caso em apreço, os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo singular que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razões pelas quais o valor fixado deve ser mantido. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma fundamentada supra. Em atenção a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da lei 9.099/95. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da lei estadual 18.413/2014 e do art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Mercantil do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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