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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE SUBSIDIÁRIA RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO DE TRÊS MESES COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ART. 65, § 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2008). EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A TRÊS REMUNERAÇÕES MENSAIS. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE) QUE CONSTITUI BENEFÍCIO ALTERNATIVO E DISTINTO, DEPENDENTE DE OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. ART. 65, §10, QUE DISCIPLINA HIPÓTESES DIVERSAS DA DOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO EQUIVALENTE A TRÊS REMUNERAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dois Vizinhos/PR em face de acórdão desta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que o condenou ao pagamento, em pecúnia, do equivalente a três meses de remuneração a título de indenização por licença-prêmio não usufruída. O embargante sustenta omissão quanto à tese subsidiária deduzida no capítulo III das razões recursais, no sentido de que, mantida a condenação, o valor devido corresponderia a uma única remuneração (décimo quarto salário/gratificação de assiduidade), e não a três, à luz do art. 65, §§ 7º e 10, da Lei Municipal nº 1.416/2008.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento da tese subsidiária relativa ao quantum indenizatório; e, em caso positivo, (ii) definir se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde a três remunerações mensais ou a uma única remuneração equivalente ao décimo quarto salário.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício acarretar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento.2. Configura-se a omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese autônoma, regularmente deduzida em capítulo próprio do recurso e reiterada no requerimento final. O acórdão embargado, embora tenha apreciado a tese principal (direito à conversão em si) e a base de cálculo da indenização, não se pronunciou expressamente sobre o número de remunerações devidas, impondo-se a integração da fundamentação.3. O art. 65, § 7º, da Lei Municipal nº 1.416/2008, com a redação da Lei nº 1.689/2012, assegura ao profissional do magistério que completa cinco anos ininterruptos de efetivo exercício o direito à licença-prêmio remunerada de 3 (três) meses — vale dizer, a três meses de afastamento das atividades com percepção integral da remuneração mensal correspondente.4. A expressão econômica do benefício, quando resolvido em pecúnia, deve corresponder exatamente àquilo que o servidor deixou de perceber pela impossibilidade de fruição in natura. Se, gozando a licença, o servidor perceberia a remuneração dos três meses de afastamento sem contraprestação laboral, a indenização substitutiva há de corresponder ao produto da remuneração mensal pelo número de meses de licença a que fazia jus — no caso, três remunerações.5. O décimo quarto salário (gratificação de assiduidade) não constitui o equivalente pecuniário da licença-prêmio, mas benefício alternativo e autônomo, cuja percepção depende de opção expressa do servidor, na forma dos incisos II e III do § 7º do art. 65, que expressamente vinculam o recebimento de uma das vantagens à perda do direito à outra em relação ao mesmo quinquênio. Tratar o décimo quarto salário como parâmetro monetário universal da conversão importaria converter a alternatividade legal em imposição unilateral em favor da Administração, subtraindo do servidor a escolha que a própria lei lhe assegurou.6. O § 10 do art. 65 da Lei Municipal nº 1.416/2008 disciplina hipóteses específicas e distintas da versada nos autos — aposentadoria por invalidez permanente e falecimento —, não sendo aplicável à extinção voluntária do vínculo. O direito da parte embargada à conversão em pecúnia não decorre da aplicação analógica daquele dispositivo, mas diretamente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), na forma do Tema 635 do STF (ARE 721.001/RJ) e do Tema 1086 do STJ (REsp 1.854.662/CE), de modo que também o critério quantitativo deve extrair-se da lógica indenizatória própria desses precedentes, e não de regra concebida para situação diversa.7. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa restaria frustrado caso a indenização fosse reduzida a uma única remuneração, pois a Administração se beneficiaria de dois meses de trabalho prestado sem qualquer contrapartida, apropriando-se de parcela do benefício já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora pelo implemento dos requisitos legais.8. Sanada a omissão, a integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento, permanecendo hígidos o desprovimento do recurso inominado e os parâmetros de cálculo fixados no acórdão embargado quanto à base de cálculo (última remuneração bruta, excluídas as verbas transitórias e indenizatórias).IV. Dispositivo e tese1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos expostos.Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde ao valor da remuneração mensal do servidor multiplicado pelo número de meses de licença assegurados pela legislação de regência de modo que, prevista licença-prêmio remunerada de três meses (art. 65, §7º, da Lei Municipal nº 1.416/2008 do Município de Dois Vizinhos), a indenização equivale a três remunerações, não se confundindo com o décimo quarto salário (gratificação de assiduidade), benefício alternativo e autônomo dependente de opção expressa do servidor.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001895-24.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001895-24.2026.8.16.0079 Embargos de Declaração Cível n° 0001895-24.2026.8.16.0079 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Embargante(s): Município de Dois Vizinhos/PR Embargado(s): ELIANE APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE SUBSIDIÁRIA RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO DE TRÊS MESES COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ART. 65, § 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2008). EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A TRÊS REMUNERAÇÕES MENSAIS. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE) QUE CONSTITUI BENEFÍCIO ALTERNATIVO E DISTINTO, DEPENDENTE DE OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. ART. 65, §10, QUE DISCIPLINA HIPÓTESES DIVERSAS DA DOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO EQUIVALENTE A TRÊS REMUNERAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dois Vizinhos/PR em face de acórdão desta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que o condenou ao pagamento, em pecúnia, do equivalente a três meses de remuneração a título de indenização por licença-prêmio não usufruída. O embargante sustenta omissão quanto à tese subsidiária deduzida no capítulo III das razões recursais, no sentido de que, mantida a condenação, o valor devido corresponderia a uma única remuneração (décimo quarto salário/gratificação de assiduidade), e não a três, à luz do art. 65, §§ 7º e 10, da Lei Municipal nº 1.416/2008. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento da tese subsidiária relativa ao quantum indenizatório; e, em caso positivo, (ii) definir se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde a três remunerações mensais ou a uma única remuneração equivalente ao décimo quarto salário. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício acarretar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento. 2. Configura-se a omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese autônoma, regularmente deduzida em capítulo próprio do recurso e reiterada no requerimento final. O acórdão embargado, embora tenha apreciado a tese principal (direito à conversão em si) e a base de cálculo da indenização, não se pronunciou expressamente sobre o número de remunerações devidas, impondo-se a integração da fundamentação. 3. O art. 65, § 7º, da Lei Municipal nº 1.416/2008, com a redação da Lei nº 1.689 /2012, assegura ao profissional do magistério que completa cinco anos ininterruptos de efetivo exercício o direito à licença-prêmio remunerada de 3 (três) meses — vale dizer, a três meses de afastamento das atividades com percepção integral da remuneração mensal correspondente. 4. A expressão econômica do benefício, quando resolvido em pecúnia, deve corresponder exatamente àquilo que o servidor deixou de perceber pela impossibilidade de fruição in natura. Se, gozando a licença, o servidor perceberia a remuneração dos três meses de afastamento sem contraprestação laboral, a indenização substitutiva há de corresponder ao produto da remuneração mensal pelo número de meses de licença a que fazia jus — no caso, três remunerações. 5. O décimo quarto salário (gratificação de assiduidade) não constitui o equivalente pecuniário da licença-prêmio, mas benefício alternativo e autônomo, cuja percepção depende de opção expressa do servidor, na forma dos incisos II e III do § 7º do art. 65, que expressamente vinculam o recebimento de uma das vantagens à perda do direito à outra em relação ao mesmo quinquênio. Tratar o décimo quarto salário como parâmetro monetário universal da conversão importaria converter a alternatividade legal em imposição unilateral em favor da Administração, subtraindo do servidor a escolha que a própria lei lhe assegurou. 6. O § 10 do art. 65 da Lei Municipal nº 1.416/2008 disciplina hipóteses específicas e distintas da versada nos autos — aposentadoria por invalidez permanente e falecimento —, não sendo aplicável à extinção voluntária do vínculo. O direito da parte embargada à conversão em pecúnia não decorre da aplicação analógica daquele dispositivo, mas diretamente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), na forma do Tema 635 do STF (ARE 721.001/RJ) e do Tema 1086 do STJ (REsp 1.854.662/CE), de modo que também o critério quantitativo deve extrair-se da lógica indenizatória própria desses precedentes, e não de regra concebida para situação diversa. 7. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa restaria frustrado caso a indenização fosse reduzida a uma única remuneração, pois a Administração se beneficiaria de dois meses de trabalho prestado sem qualquer contrapartida, apropriando-se de parcela do benefício já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora pelo implemento dos requisitos legais. 8. Sanada a omissão, a integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento, permanecendo hígidos o desprovimento do recurso inominado e os parâmetros de cálculo fixados no acórdão embargado quanto à base de cálculo (última remuneração bruta, excluídas as verbas transitórias e indenizatórias). IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos expostos. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde ao valor da remuneração mensal do servidor multiplicado pelo número de meses de licença assegurados pela legislação de regência de modo que, prevista licença-prêmio remunerada de três meses (art. 65, §7º, da Lei Municipal nº 1.416/2008 do Município de Dois Vizinhos), a indenização equivale a três remunerações, não se confundindo com o décimo quarto salário (gratificação de assiduidade), benefício alternativo e autônomo dependente de opção expressa do servidor. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se, em síntese, de embargos de declaração opostos pelo Município de Dois Vizinhos /PR em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito da servidora Eliane Aparecida Moreira dos Santos, profissional do magistério, à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, no equivalente a três meses de remuneração, tendo por base de cálculo a última remuneração bruta percebida na atividade. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido enfrentada a tese principal — impossibilidade de conversão em pecúnia diante da extinção voluntária do vínculo, à luz do § 10 do art. 65 da Lei Municipal nº 1.416/2008 —, o acórdão não se manifestou sobre a tese subsidiária expressamente deduzida no capítulo III das razões recursais e reiterada na alínea "b1" do requerimento final, no sentido de que, mantida a condenação, o quantum indenizatório deveria corresponder a uma única remuneração, equivalente ao décimo quarto salário (gratificação de assiduidade), e não a três meses de vencimentos. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reduzir a condenação. Assiste razão ao embargante quanto à existência do vício, mas não quanto à solução material que dele pretende extrair. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter enfrentado, ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a produção de efeitos modificativos quando a correção do vício acarretar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento. Quanto a omissão referente ao quantum indenizatório, cotejadas as razões recursais com o teor do acórdão embargado, constata-se que este, conquanto tenha enfrentado com profundidade a tese principal do recurso e se pronunciado sobre a base de cálculo da indenização — assentando que deve ser considerada a última remuneração bruta do servidor, excluídas as verbas de natureza transitória ou indenizatória —, não abordou especificamente a controvérsia relativa ao número de remunerações devidas. Configurada, no ponto, a omissão, impõe-se seu saneamento, com a integração da fundamentação nos termos que seguem. No que se refere ao critério de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, dispõe o art. 65, § 7º, da Lei Municipal nº 1.416/2008, com a redação acrescida pela Lei nº 1.689/2012: § 7º Terá direito à licença prêmio remunerada de 3 (três) meses ou décimo quarto salário, o profissional que exercer sua função no período de 5 (cinco) anos ininterruptos, no efetivo desempenho da função de magistério. A licença-prêmio, tal como estruturada pela legislação municipal, consiste em afastamento remunerado de três meses. Vale dizer, durante todo o período de fruição o servidor permanece percebendo integralmente sua remuneração mensal, sem prestação de serviço. Logo, o conteúdo econômico do benefício, para quem dele efetivamente usufrui, corresponde a três remunerações mensais — uma para cada mês de afastamento. Daí decorre, por implicação necessária, o critério de conversão. É que a indenização substitutiva, por definição, destina-se a recompor o valor patrimonial do bem jurídico que não pôde ser fruído, colocando o titular do direito na mesma posição econômica em que estaria caso a fruição fosse possível. Se o gozo da licença asseguraria à servidora a percepção da remuneração dos três meses de afastamento sem contraprestação laboral, a conversão em pecúnia há de corresponder, rigorosamente, ao produto da remuneração mensal pelo número de meses de licença a que fazia jus. Reduzir a indenização a uma única remuneração significaria, na prática, indenizar apenas um terço do direito adquirido, subvertendo a própria função da conversão. Não socorre o embargante a invocação do décimo quarto salário como parâmetro monetário. Como se extrai da leitura sistemática dos incisos II e III do § 7º do art. 65, o décimo quarto salário (gratificação de assiduidade) constitui benefício alternativo e autônomo, e não o equivalente pecuniário da licença-prêmio: II – O profissional que optar pela licença prêmio deverá comunicar sua opção por escrito ao Departamento de Recursos Humanos no mês anterior ao do vencimento do décimo quarto salário, declarando expressamente estar ciente de que esta opção o impede de receber o décimo quarto salário referente àquele quinquênio; III – O profissional que deixar de informar ao Departamento de Recursos Humanos, conforme dispõe o inciso II, receberá automaticamente o décimo quarto salário em folha de pagamento, perdendo o direito à concessão da licença prêmio referente àquele quinquênio. (destaquei) A estrutura normativa é inequívoca: trata-se de duas vantagens distintas, entre as quais o servidor escolhe, sendo vedada a percepção cumulativa em relação ao mesmo período aquisitivo. Precisamente por serem alternativas — e não equivalentes —, o valor de uma não pode ser utilizado como medida da outra. Admitir a tese do embargante importaria transformar a faculdade de escolha conferida ao servidor em imposição unilateral em favor da Administração: aquele que optou pela licença- prêmio, e que dela não pôde usufruir por causa a que não deu origem, acabaria compelido a receber o benefício que expressamente não elegeu, e em montante substancialmente inferior. Tampouco aproveita ao embargante o §10 do art. 65 da lei municipal. O dispositivo disciplina hipóteses específicas e diversas da dos autos — inviabilidade de gozo decorrente de aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento —, situações que não se verificam na espécie. Registre-se, aliás, a evidente incoerência argumentativa da insurgência municipal: o mesmo ente que, na tese principal, sustentou a taxatividade do § 10 para negar o próprio direito à conversão, invoca-o agora, na tese subsidiária, para dele extrair o critério de cálculo de um direito cuja existência, naquela hipótese, ele próprio reputava inaplicável. Com efeito, o direito da parte embargada à conversão em pecúnia não foi reconhecido por aplicação analógica do §10, mas diretamente com fundamento na responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, na esteira da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores: Tema 635 do STF:"É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Tema 1086 do STJ:"[...] o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria [...]" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/06/2022). Ora, se o fundamento do direito é a vedação ao enriquecimento sem causa, é justamente esse princípio que impõe a manutenção do critério adotado no acórdão embargado. A ratio dos precedentes vinculantes é a conversão do próprio período de licença não fruído, e não de vantagem diversa. Reduzida a indenização a uma única remuneração, a Administração se locupletaria de dois meses de trabalho efetivamente prestados pela servidora sem qualquer contrapartida — resultado que o princípio invocado precisamente repele. O enriquecimento sem causa da Administração, nesse cenário, não seria afastado, mas apenas reduzido a dois terços. Anote-se, por fim, que não se cogita, na espécie, de percepção cumulativa da licença- prêmio e da gratificação de assiduidade relativamente ao mesmo período aquisitivo — hipótese que configuraria bis in idem —, matéria sequer suscitada pelo embargante, cuja insurgência se limita ao critério de cálculo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto ao quantum indenizatório, mantendo-se a condenação ao pagamento do equivalente a três remunerações, bem como os demais parâmetros de cálculo já fixados no julgado quanto à base de cálculo da indenização. Registre-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado da controvérsia, sendo despicienda, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, nos termos do Enunciado nº 159 do FONAJE. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 02 de outubro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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