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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001895-24.2026.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE SUBSIDIÁRIA RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO DE TRÊS MESES COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ART. 65, § 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2008). EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A TRÊS REMUNERAÇÕES MENSAIS. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE) QUE CONSTITUI BENEFÍCIO ALTERNATIVO E DISTINTO, DEPENDENTE DE OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. ART. 65, §10, QUE DISCIPLINA HIPÓTESES DIVERSAS DA DOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO EQUIVALENTE A TRÊS REMUNERAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dois Vizinhos/PR em face de acórdão desta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que o condenou ao pagamento, em pecúnia, do equivalente a três meses de remuneração a título de indenização por licença-prêmio não usufruída. O embargante sustenta omissão quanto à tese subsidiária deduzida no capítulo III das razões recursais, no sentido de que, mantida a condenação, o valor devido corresponderia a uma única remuneração (décimo quarto salário/gratificação de assiduidade), e não a três, à luz do art. 65, §§ 7º e 10, da Lei Municipal nº 1.416/2008.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento da tese subsidiária relativa ao quantum indenizatório; e, em caso positivo, (ii) definir se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde a três remunerações mensais ou a uma única remuneração equivalente ao décimo quarto salário.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício acarretar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento.2. Configura-se a omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese autônoma, regularmente deduzida em capítulo próprio do recurso e reiterada no requerimento final. O acórdão embargado, embora tenha apreciado a tese principal (direito à conversão em si) e a base de cálculo da indenização, não se pronunciou expressamente sobre o número de remunerações devidas, impondo-se a integração da fundamentação.3. O art. 65, § 7º, da Lei Municipal nº 1.416/2008, com a redação da Lei nº 1.689/2012, assegura ao profissional do magistério que completa cinco anos ininterruptos de efetivo exercício o direito à licença-prêmio remunerada de 3 (três) meses — vale dizer, a três meses de afastamento das atividades com percepção integral da remuneração mensal correspondente.4. A expressão econômica do benefício, quando resolvido em pecúnia, deve corresponder exatamente àquilo que o servidor deixou de perceber pela impossibilidade de fruição in natura. Se, gozando a licença, o servidor perceberia a remuneração dos três meses de afastamento sem contraprestação laboral, a indenização substitutiva há de corresponder ao produto da remuneração mensal pelo número de meses de licença a que fazia jus — no caso, três remunerações.5. O décimo quarto salário (gratificação de assiduidade) não constitui o equivalente pecuniário da licença-prêmio, mas benefício alternativo e autônomo, cuja percepção depende de opção expressa do servidor, na forma dos incisos II e III do § 7º do art. 65, que expressamente vinculam o recebimento de uma das vantagens à perda do direito à outra em relação ao mesmo quinquênio. Tratar o décimo quarto salário como parâmetro monetário universal da conversão importaria converter a alternatividade legal em imposição unilateral em favor da Administração, subtraindo do servidor a escolha que a própria lei lhe assegurou.6. O § 10 do art. 65 da Lei Municipal nº 1.416/2008 disciplina hipóteses específicas e distintas da versada nos autos — aposentadoria por invalidez permanente e falecimento —, não sendo aplicável à extinção voluntária do vínculo. O direito da parte embargada à conversão em pecúnia não decorre da aplicação analógica daquele dispositivo, mas diretamente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), na forma do Tema 635 do STF (ARE 721.001/RJ) e do Tema 1086 do STJ (REsp 1.854.662/CE), de modo que também o critério quantitativo deve extrair-se da lógica indenizatória própria desses precedentes, e não de regra concebida para situação diversa.7. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa restaria frustrado caso a indenização fosse reduzida a uma única remuneração, pois a Administração se beneficiaria de dois meses de trabalho prestado sem qualquer contrapartida, apropriando-se de parcela do benefício já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora pelo implemento dos requisitos legais.8. Sanada a omissão, a integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento, permanecendo hígidos o desprovimento do recurso inominado e os parâmetros de cálculo fixados no acórdão embargado quanto à base de cálculo (última remuneração bruta, excluídas as verbas transitórias e indenizatórias).IV. Dispositivo e tese1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos expostos.Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde ao valor da remuneração mensal do servidor multiplicado pelo número de meses de licença assegurados pela legislação de regência de modo que, prevista licença-prêmio remunerada de três meses (art. 65, §7º, da Lei Municipal nº 1.416/2008 do Município de Dois Vizinhos), a indenização equivale a três remunerações, não se confundindo com o décimo quarto salário (gratificação de assiduidade), benefício alternativo e autônomo dependente de opção expressa do servidor.