Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO DE RESERVA. ACORDO DE VONTADES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, declarou a inexistência de negócio jurídico de compra e venda de lote imobiliário e condenou a ré à devolução da comissão de corretagem paga, sob o fundamento de não conclusão do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e eficaz a cobrança de comissão de corretagem em hipótese de não concretização da compra e venda; (ii) estabelecer se o termo de reserva firmado entre as partes configura resultado útil da mediação apto a ensejar a remuneração do corretor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração do corretor é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o resultado útil da mediação ocorre com o acordo de vontades sobre os elementos essenciais do negócio, sendo irrelevante o arrependimento posterior na fase pré-contratual avançada. 5. O termo de reserva celebrado entre as partes demonstra a convergência de vontades quanto aos elementos essenciais da compra e venda, incluindo preço, forma de pagamento e intermediação da imobiliária, com emissão e quitação dos boletos correspondentes. 6. O arrependimento posterior dos adquirentes e a não formalização definitiva do contrato não afastam o direito à comissão de corretagem, pois o resultado útil da mediação foi efetivamente alcançado. 7. A inexistência de vício no negócio jurídico e a efetiva prestação do serviço de intermediação afastam a pretensão de inexigibilidade do débito e de restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comissão de corretagem é devida quando o corretor alcança o resultado útil da mediação, consistente no acordo de vontades sobre os elementos essenciais do negócio. 2. O arrependimento posterior das partes, mesmo antes da formalização definitiva do contrato, não afasta o direito à remuneração do corretor. 3. O termo de reserva que consolida os elementos essenciais da compra e venda configura resultado útil apto a justificar a cobrança da comissão de corretagem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.976/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032292-19.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032292-19.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0032292-19.2024.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): SFT IMOBILIARIA LTDA Recorrido(s): JOSE GUILHERME LIMA DE CARVALHO e PATRÍCIA VIEIRA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO DE RESERVA. ACORDO DE VONTADES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, declarou a inexistência de negócio jurídico de compra e venda de lote imobiliário e condenou a ré à devolução da comissão de corretagem paga, sob o fundamento de não conclusão do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e eficaz a cobrança de comissão de corretagem em hipótese de não concretização da compra e venda; (ii) estabelecer se o termo de reserva firmado entre as partes configura resultado útil da mediação apto a ensejar a remuneração do corretor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração do corretor é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o resultado útil da mediação ocorre com o acordo de vontades sobre os elementos essenciais do negócio, sendo irrelevante o arrependimento posterior na fase pré-contratual avançada. 5. O termo de reserva celebrado entre as partes demonstra a convergência de vontades quanto aos elementos essenciais da compra e venda, incluindo preço, forma de pagamento e intermediação da imobiliária, com emissão e quitação dos boletos correspondentes. 6. O arrependimento posterior dos adquirentes e a não formalização definitiva do contrato não afastam o direito à comissão de corretagem, pois o resultado útil da mediação foi efetivamente alcançado. 7. A inexistência de vício no negócio jurídico e a efetiva prestação do serviço de intermediação afastam a pretensão de inexigibilidade do débito e de restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comissão de corretagem é devida quando o corretor alcança o resultado útil da mediação, consistente no acordo de vontades sobre os elementos essenciais do negócio. 2. O arrependimento posterior das partes, mesmo antes da formalização definitiva do contrato, não afasta o direito à remuneração do corretor. 3. O termo de reserva que consolida os elementos essenciais da compra e venda configura resultado útil apto a justificar a cobrança da comissão de corretagem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.976/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025. 1. Ação ajuizada em 29/07/2024. Recurso inominado interposto em 09/02/2026 e concluso ao relator em 29/04/2026. 2. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de valores, julgada procedente, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico de compra e venda, objeto da reserva firmada entre as partes; b) condenar a ré a restituir aos autores a taxa de corretagem retida, no valor de R$ 40.070,46, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora calculado pela Taxa Selic, descontado o IPCA, a contar da data da citação (mov. 80.1 e 82.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese: a) validade do termo de reserva de compra e venda firmado entre as partes; b) exigibilidade da comissão de corretagem, mesmo que não concluído o negócio jurídico objeto da mediação; c) desnecessidade de restituição de valores (mov. 87.1). 4. Recurso respondido (mov. 95.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 24/10/2022 a parte autora firmou termo de reserva de compra e venda de um lote imobiliário junto à empresa Alphaville Paraná, no valor de R$ 801.409,27 (mov. 73.15); b) o termo previa o pagamento de R$ 40.070,46 à imobiliária ré pela intermediação do negócio jurídico (mov. 73.15); c) firmada a reserva, foram emitidos os boletos referentes ao pagamento de entrada do imóvel, bem como à corretagem da ré, tendo os autores adimplido com todos os valores (mov. 1.6 e 73.6 a 73.10); d) a parte autora não concluiu a compra e venda objeto da reserva, motivo pelo qual alega ser devida a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem (mov. 1.5). 6. O art. 725 do Código Civil prevê que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. 7. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o resultado útil da mediação imobiliária considera-se alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do art. 725 do CC.” (REsp n. 2.198.976/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) (com destaques do relator). 8. No caso em tela, a análise do termo de reserva de mov. 73.15 evidencia que os autores e a empresa Alphaville Paraná alcançaram um acordo acerca da compra e venda do lote imobiliário, estipulando o valor a ser pago pelo imóvel, a parcela de entrada e as parcelas subsequentes, inclusive mediante emissão de boletos, devidamente pagos pelos adquirentes (mov. 73.6 a 73.10). Ademais, o referido termo previa expressamente a intermediação da imobiliária ré, bem como o pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 40.070,46. 9. Assim, apesar do arrependimento da parte autora e da não conclusão do contrato de compra e venda, conclui-se que a parte ré alcançou o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja um acordo de vontades entre os negociantes, firmado expressamente no termo de reserva. Portanto, a remuneração pela corretagem é devida. 10. Diante do exposto, não há que se falar em inexigibilidade da comissão de corretagem, tampouco em restituição de valores, razão pela qual reforma-se a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Recurso provido. 12. Diante do provimento do recurso, fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SFT IMOBILIARIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 05 de maio de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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