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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004326-02.2023.8.16.0058 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Recorrente(s): Município de Farol/PR Recorrido(s): MARIA APARECIDA DE CAMPOS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE VENCIMENTOS E A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FAROL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DE SEUS REAJUSTES EM TODOS OS NÍVEIS DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 E AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Maria Aparecida de Campos, servidora pública integrante do quadro do magistério, propôs ação de cobrança em face do Município de Farol, visando a condenação do réu a implantar em seus vencimentos os reajustes referentes ao piso salarial nacional do magistério, com o pagamento das diferenças salariais devidas acrescidas dos reflexos nas demais verbas. A sentença julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pela municipalidade. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, entendo que o recurso não comporta provimento. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Farol foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 4/2011. No que ora interessa, esse diploma assim dispôs no art. 25 (cf. redação dada pela Lei Complementar n. 11/2015): “Art. 25. O vencimento inicial da carreira equivale ao piso salarial dos profissionais do Magistério do Município de Farol não poderá ser inferior ao fixado nacionalmente com base na Lei Federal nº 11.738/08, sendo, no ano de 2015, equivalente ao valor de R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. I - O vencimento inicial da CLASSE II - corresponderá ao valor inicial da Classe I acrescida de 20% (vinte por cento); II - O Vencimento inicial da CLASSE III - corresponderá ao valor inicial da Classe II, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento); III - O Vencimento inicial da CLASSE IV - corresponderá ao valor inicial da CLASSE III, acrescido de 20% (vinte por cento)." Com base nessa previsão, a parte autora postulou que os reajustes implementados no piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738 /2008 repercutam em todos os níveis da tabela de vencimentos da carreira do magistério. Entendo, porém, que o referido artigo é materialmente inconstitucional. É que o Supremo Tribunal, em reiteradas reclamações, vem assentando o entendimento de que lei local não pode estabelecer a repercussão automática do piso salarial nacional sobre as progressões na carreira, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”). Confira-se acórdão do eg. Supremo Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757 /PR, Dje. 15/08/2023). (grifei). Esta 6ª Turma, alterando sua orientação inicial, tem decidido nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU QUE ALEGA FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA DA SENTENÇA NO QUE TANGE AS PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS DA CARREIRA. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO PELO TEMA 1218 DO STF. INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL N. 69.156 E RCL N. 70.227 DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS. ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003677-80.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TURMA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757 /PR). VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRESERVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE LEI PRÉVIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) .Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, em razão da autonomia municipal e da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização legal específica para qualquer aumento salarial. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000003-70.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 05.09.2025). Declara-se, assim, a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar Municipal n. 4/2011, por ofensa ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42. Importante lembrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica a exigência de cumprimento da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos. Pacífica, no ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal: ARE-RG 868.457/SC, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 27.04.2015, Tema 805, primeira parte. 2. De resto, cotejando os holerites juntados no evento 1, vê-se que a recorrente nunca percebeu vencimento inferior ao piso salarial estabelecido em lei federal. Ademais, as atualizações salariais percebidas estão condizentes com as Leis Complementares Municipais 19/2019, 038/2020, 045/2021 e 930/2022. Todas as tabelas apresentam percentual de atualização condizente com a respectiva lei citada (excetuando a atualização dos valores referentes ao piso, que segue Lei Federal). Não há que se falar, portanto, em ilegalidade na tabela de vencimentos. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Farol/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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