Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 5.126/2022. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE DE 8% DESDE A DATA-BASE DE MAIO DE 2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA E INTEGRAL DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. TEMA 19/STF. DATA-BASE PREVISTA NO ART. 326 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 17/1993 QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA DISCIPLINAR A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO. LEI MUNICIPAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE O CRONOGRAMA GRADUAL DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE. OBSERVÂNCIA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E AO EQUILÍBRIO FISCAL. ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. TEMA 864/STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR OS EFEITOS FINANCEIROS DEFINIDOS PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA QUE NÃO CONFIGURA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NEM AFRONTA À DATA-BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032397-30.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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1. RELATÓRIO R.R.M. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA opôs embargos de declaração contra acórdão com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE POSSUIDOR CONHECIDO NOS AUTOS. CPC, ART. 675, P. ÚNICO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO”. Aduziu o embargante, em síntese:
- que o aresto padece de contradição e de omissão; - que o contrato apresentado (mov. 1.8) não preenche os requisitos formais essenciais à validade dos atos jurídicos, uma vez que não possui o devido reconhecimento de firma e não foi subscrito na presença de testemunhas, o que suscita dúvidas quanto à sua autenticidade e eficácia jurídica;- que não há qualquer prova documental que ateste que esse contrato foi firmado em 2003;- que o embargado não apresentou comprovantes de transações financeiras que demonstrem a efetiva execução do negócio jurídico;- que a constatação fática de que o imóvel é residência do filho da executada não é prova idônea de posse legítima;- que não foram trazidos aos autos elementos mínimos que corroborem o suposto direito de uso e habitação;- que a decisão foi omissa quanto ao argumento de ilegitimidade de parte para opor embargos de terceiro. Pediu, ao final, a modificação do julgado para reconhecer a inexistência de posse legítima por parte do embargado, garantindo à empresa arrematante a posse do imóvel livre e desembaraçada. O embargado foi intimado para apresentação de contrarrazões, mas permaneceu inerte (autos recursais, movs. 9.0 e 10.0).
É a breve exposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há defeitos a sanar. O embargante, na verdade, expõe a sua mera irresignação com o resultado do recurso e o seu propósito exclusivo de modificá-lo. A decisão embargada analisou expressamente a questão da posse do agravado com base na documentação apresentada e na constatação do Sr. Oficial de Justiça, limitando-se ao conteúdo da decisão agravada, proferida na fase inicial dos embargos de terceiro.
Logicamente, tendo a decisão reconhecido a posse anterior à arrematação, ainda que desprovida de registro formal, tem-se por superada de forma suficiente a alegação de ilegitimidade ativa, pois a legitimidade para propor embargos de terceiro é vinculada à configuração da posse de fato, conforme previsão do art. 674 do CPC. Portanto, não se verifica omissão ou contradição, mas sim julgamento desfavorável à tese da embargante, o que não se confunde com ausência de apreciação. Assim, o litígio foi devidamente resolvido com pertinente motivação das razões de convencimento, revelando-se dispensável a careação de cada argumento aviado pelas partes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.... Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR... AgRg no AREsp 694.344/RJ... EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP” (STJ. AgInt no AREsp nº 1.211.219/SP. Rel. Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto. j. 04/09/2018). Quanto aos preparativos para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, a lei processual dispensa a manifestação expressa desta Corte a respeito dos tópicos apontados nos declaratórios (CPC, art. 1.025). Conclusão
Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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