SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006323-31.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS PAGAS A MENOR. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A parte autora alega que passou a sofrer cobranças indevidas decorrentes de financiamento que afirma jamais ter contratado, consistente em parcelas mensais inseridas em sua fatura de cartão de crédito, sem solicitação ou autorização. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para DECLARAR a inexistência do débito decorrente do financiamento impugnado nos autos, CONDENAR solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, no valor total de R$ 5.385,04 e CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.1.3.  A parte requerida Luizacred interpôs recurso alegando a regularidade do financiamento da fatura, impossibilidade de repetição e indébito e de indenização por danos morais.2. Questões em discussão: regularidade do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito. 3. Razões de decidir: 3.1 o parcelamento do saldo devedor deve ser facultado ao consumidor, devendo ser demonstrada a ciência e aceitação do cliente aos termos da contratação. No presente feito houve notificação clara ao consumidor quanto ao parcelamento da fatura em caso de não pagamento integral do valor devido.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002772-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025.