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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0024938-93.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente: ALEXANDRO APARECIDO DE BRITO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO QUALIFICADA, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES NO PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PROGRESSÃO QUALIFICADA DEVIDA. INADMISSIBILIDADE DE PROMOVER-SE, DE UMA SÓ VEZ, A ELEVAÇÃO DE TODOS OS NÍVEIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. OMISSÃO EM CONSTITUIR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. MUNICIPALIDADE QUE NÃO REALIZA AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. PROGRESSÃO CONCEDIDA TARDIAMENTE QUE DEVERÁ SER CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Alexandro Aparecido de Brito, servidor público municipal, propôs ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias em face do Município de São José dos Pinhais. Postulou, em suma, o reconhecimento do direito à concessão de progressão qualificada, com efeitos financeiros retroativos, bem como o pagamento das correspondentes diferenças de vencimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pelo autor, requerendo a reforma do julgado. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O requerente, empossado no cargo público efetivo de Agente Administrativo em 07/01/2011, alega que não lhe foi concedida, na época prevista na legislação municipal, a progressão qualificada, apesar de preenchidos os requisitos legais, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Desde já assinalo que a sentença comporta parcial reforma. 2. Inicialmente, conforme decidido em primeiro grau de jurisdição, não é admissível conceder progressões na carreira, com o consequente aumento de vencimentos, no período de 28/5/2020 a 31/12/2021. É que os incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, proibiram expressamente os entes federados de nesse período “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”; e de “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. Acresce que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs ns. 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade dessa restrição (ADI n. 6442- DF, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, julg. 25.3.2021, unânime). À mesma conclusão chegou a Corte ao julgar, em repercussão geral, o RE n. 1.311.742-SP, fixando a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173 /2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” (Plenário, RE n. 1.311.742-SP, rel. min. Luiz Fux, julg. 16.4.2021, unânime). O julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, arts. 927, incisos I e III, e 988, inciso III, c/c o § 2º do art. 102 da Constituição Federal). Estabelecida essa premissa – impossibilidade de conceder progressão entre 28/5/2020 e 31/12/2021 –, analisemos o caso concreto. 3. Progressões qualificadas. Essa espécie de progressão está prevista nos arts. 33, 39 e 40 da Lei Municipal n. 525/2004. No que ora interessa, preveem esses dispositivos legais: “Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740 /2005) (...) Art. 39. Implantar-se-á a progressão qualificada em até 90 (noventa) dias do início do processo. Art. 40. Se declarado sem efeito o ato da progressão qualificada, o servidor que a recebeu indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo quando a nulidade da progressão qualificada ocorrer por culpa do servidor”. No caso, o recorrente demonstrou nos autos que preenchia, desde o ano de 2019, os requisitos legais para a concessão da progressão qualificada, notadamente em razão da maior qualificação obtida com a conclusão do Bacharelado em Administração, ocorrido em 2012 (mov. 1.6), do cumprimento do interstício mínimo de dois anos desde a última progressão qualificada implementada em 2016 (mov. 1.5), bem como da prévia concessão de progressão simples em 2018 e da obtenção de resultados compatíveis nas avaliações de desempenho então exigidas (mov. 1.5). Não obstante, a Administração Municipal deixou de instaurar, no momento oportuno, o respectivo processo administrativo de progressão qualificada, ante a ausência de constituição de comissão específica entre os anos de 2017 e 2022, conforme narrado na petição inicial e corroborado pela ausência de registros funcionais de progressão qualificada no período referido período. A progressão somente veio a ser reconhecida e deferida em 2023, por meio da Portaria Municipal nº 5012/2023, com publicação em Diário Oficial e implantação em folha a partir de 01/05/2023 (mov. 1.8). Tal omissão administrativa, contudo, não pode ser oposta em desfavor do servidor, por se tratar de ato vinculado, devendo ser considerados, para fins de apuração das diferenças devidas, os efeitos financeiros correspondentes ao momento em que a progressão deveria ter sido regularmente oportunizada, observadas as limitações legais incidentes, notadamente aquelas decorrentes da Lei Complementar nº 173 /2020. Considerado o prazo limite de 90 dias para concluir os procedimentos de progressão qualificada abertos, nos termos do parágrafo anterior (art. 39), considero que os avanços funcionais passaram a ser devidos a partir de 1º/01 /2019 (2 níveis). Tendo sido este implantado apenas em 05/05/2023 (mov. 1.8), cumprirá ao Município requerido pagar as diferenças devidas no período, com os reflexos e acréscimos previstos na sentença. Esclareça-se que, considerado o título apresentado (curso superior em Administração), são reconhecidos os 08 (oito) níveis previstos no art. 10, § 6º, inciso III, parte final, da Lei Complementar Municipal n.º 2/2004, os quais não podem se dar de uma só vez, devendo observar a dinâmica própria das progressões qualificadas, com concessões fracionadas ao longo do tempo (2 níveis por progressão), sob pena de ofensa à literalidade da lei. Esta Sexta Turma já decidiu no mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS SIMPLES E QUALIFICADA. RETROATIVIDADE. ESCALONAMENTO DE NÍVEIS. SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Município interpõe Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconheceu o direito às progressões pleiteadas, determinou o reenquadramento funcional no nível 48 e condenou o réu ao pagamento retroativo desde 2021 quanto à progressão qualificada e desde abril de 2020 quanto à progressão simples.2. O recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro ao fixar o pagamento retroativo com base no nível 48 desde 2021, pois não observou a sequência legal e cronológica das progressões funcionais da servidora. Afirma que o nível 48 somente seria alcançado em momento posterior, conforme a ordem de progressões efetivamente verificadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento retroativo das progressões funcionais deve observar o nível 48 a partir de 2021, como fixado na sentença, ou se deve ser calculado conforme a ordem cronológica das progressões efetivamente adquiridas pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação municipal aplicável ao caso disciplina a progressão simples e a progressão qualificada, fixando os requisitos e a forma de concessão (Lei Municipal nº 525/2004, arts. 27, 28 e 32; Decreto Municipal nº 1.275/2005, arts. 4º e 8º).5. O art. 32 da Lei Municipal nº 525/2004 prevê que, havendo atraso injustificado na implementação da progressão, o servidor fará jus à indenização correspondente, no valor devido à época em que deveria ter ocorrido a evolução funcional.7. Constou na sentença proferida em sede de embargos declaratórios: “pagamento retroativo da progressão qualificada tendo como base o nível 48 a partir de 2021”. Entretanto, deverá ser observada a ordem cronológica e gradativa das progressões alcançadas pela servidora.8. Assim, a decisão deve ser integrada para determinar que o cálculo do valor retroativo, em fase de cumprimento de sentença, observe as datas efetivas das progressões e os níveis correspondentes, e não o nível 48 desde 2021.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025167-53.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2025, grifei). 5. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar que a condenação a implantar a progressão qualificada, com o pagamento das respectivas diferenças (observada a prescrição quinquenal), observe as diretrizes fixadas nos itens acima. Provido parcialmente o recurso, incabível a condenação a pagar custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDRO APARECIDO DE BRITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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