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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0074201-26.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0074201-26.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): ARLETE APARECIDA ROMANO OLIVEIRA e RONY LUIS DE LIMA OLIVEIRA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. TEMA 1.417 AFASTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ARBITRAMENTO COM BASE NO LIMITE DO DIREITO ESPECIAL DE SAQUE (DES), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGU RADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A sentença (mov. 24.1 e 26.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao reconhecer o extravio definitivo de bagagem e a falha na prestação do serviço pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser partilhado entre os autores, bem como ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 8.448,57 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Em grau recursal (evento 45.2), a reclamada sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF no Tema 1.417, decorrente do ARE nº 1.560.244, que trata da controvérsia acerca da incidência de danos morais no transporte aéreo. No mérito, alega a impossibilidade de condenação por danos materiais, ao argumento de que não houve comprovação dos bens supostamente extraviados, tendo a parte autora apenas indicado valores de forma genérica, sem qualquer prova documental apta a demonstrar o efetivo prejuízo. Argumenta, ainda, que a fixação da indenização no teto do Direito Especial de Saque (DES) mostra-se indevida diante da ausência de comprovação dos itens transportados, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum ao mínimo previsto. No tocante aos danos morais, sustenta que não restaram demonstrados, afirmando que não são presumidos e que a situação consiste em mero aborrecimento. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando as condenações impostas ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório, especialmente considerando que apenas uma das autoras teve bagagem extraviada. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. a) Do pedido de suspensão do processo Não assiste razão à parte recorrente ao buscar à aplicação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de suspender o presente feito. Isso porque a controvérsia submetida à repercussão geral naquele precedente é expressamente delimitada às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, discutindo-se a prevalência do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da transportadora aérea nessas situações específicas. O caso concreto, contudo, versa sobre extravio de bagagem, situação fática e jurídica distinta, relacionada a falha operacional inerente ao risco da atividade, não guardando identidade material com o objeto do Tema 1.417, o que afasta a sua incidência. b) Do mérito Inicialmente, é incontestável que houve o extravio definitivo da bagagem enquanto o recorrido realizava a viagem de Londrina/PR (LDB), com conexão em São Paulo/SP (GRU), e destino final Salvador/BA (SSA). O autor juntou o Registro de Irregularidade de Bagagem (mov. 1.9), conversa via Whatsapp (mov. 1.12) e e-mails (mov.1.17-1.26), os quais comprovam o extravio definitivo da bagagem. Em relação à quantificação do dano material, obviamente, não faz sentido exigir do recorrido que viesse a conservar ininterruptamente a nota fiscal dos pertences relacionados (evento 1.14 ), muito menos a emitir declaração especial de conteúdo, mormente por suas características compreenderem peças de uso pessoal, portanto, sequer poderiam ser considerados de valor especial. Sem dúvida, aqui comporta a aplicação da teoria da redução do módulo da prova, na qual é possível, apesar da ausência de prova incontestável do exato conteúdo da bagagem extraviada, obter elementos de convicção, ainda que indiciários, que permitam conferir credibilidade ou verossimilhança ao relato da exordial e ao valor postulado. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RECURSO DO AUTOR. DANO MATERIAL. ITENS EXTRAVIADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. VALOR INDICADO PELO AUTOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA VIAGEM. JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEMBOLSO DEVIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE INDENIZATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 22, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007882-64.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.10.2024).” (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. BENS LISTADOS PELA PASSAGEIRA PROPORCIONAIS À VIAGEM REALIZADA E NÃO EXCESSIVOS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016322- 54.2022.8.16.0018 Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.06.2023).” Assim, deve ser mantida a fixação dos danos materiais com base no Direito Especial de Saque (DES), diante da ausência de comprovação detalhada dos bens alegadamente extraviados e da inconsistência dos documentos apresentados. Nessa linha, mostra-se adequado o arbitramento com base em critério objetivo previsto no art. 17 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece o limite de 1.131 DES para casos de extravio de bagagem, adotado pelo magistrado como parâmetro indenizatório. Tal solução revela-se proporcional e razoável, pois considera as peculiaridades do caso concreto e evita a fixação de valores dissociados do conjunto probatório. Quanto ao dano moral, este é caracterizado quando alguém é ofendido em sua honra, dignidade, imagem, ou colocado em situação vexatória ou humilhante. Como se sabe, o extravio de bagagem caracteriza descumprimento contratual e no caso em análise extrapola o simples aborrecimento, pois, despoja o reclamante de pertences pessoais, notadamente peças de vestuário, expondo-o a constrangimento e sofrimento que excedem o tolerável. Por isso, configurado o dano moral. Analisando o caso concreto, verifica-se que o dano moral é agravado. Os autores foram obrigados a se deslocar do resort em que se encontravam até a cidade mais próxima, situada a aproximadamente 40 minutos de distância, para comprar itens que pudessem suprir, durante a viagem, os que foram perdidos na mala. A cidade citada era o único local que dispunha de estabelecimentos comerciais, circunstância que evidencia o desconforto e a frustração experimentados. No que concerne ao valor da indenização, sabe-se que ele deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessiva pois, uma vez que a bagagem foi extraviada na ida do percurso, e houve a perda de itens essenciais, aliado ao fato de que sequer ter tido um empenho da reclamada em providenciar alguma compensação na via extrajudicial quando lhe era perfeitamente possível, já que provocada sobre o problema. Por isso, o montante indenizatório deve ser tal a fazer a reclamada sentir as consequências de sua conduta Em casos análogos, a Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXTRAVIO PELA COMPANHIA AÉREA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO RIB (REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM). DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LISTAGEM DE ITENS COMPATÍVEL COM A VIAGEM REALIZADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXTRAVIO QUE DESPOJOU O PASSAGEIRO DE PERTENCES PESSOAIS, EXPONDO-O A SOFRIMENTO QUE EXCEDE O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001356-76.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2026) (Grifou-se). Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Houve sucumbência recursal, logo, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995, pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de julho de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juiz (a) relator (a)
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