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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0007434-06.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A Recorrido(s): Samuel Pinto de Oliveira Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÃO RELATIVA A CONTRATO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a ré Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. em face da sentença que declarou a inexistência das Cédulas de Crédito Bancário nº 480391, no valor de R$1.277,49, emitida em 30.10.2023, nº 689550, no valor de R$1.998,79, emitida em 20.03.2024 e nº 784067, no valor de R$2.280,66, emitida em 05.07.2024, condenando-a, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, haja vista que formalizadas por meio digital idôneo, pugnando pelo afastamento da declaração de inexistência das cédulas de crédito bancário e a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório extrapatrimonial. De início, consigna-se que a preliminar aventada não comporta acolhida. Isso porque, “legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas. E, no caso em comento, verifica-se que a ré MOVA atua na intermediação e gestão das operações de crédito questionadas pela autora, figurando nas cédulas de crédito como credora e depositária das operações, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar extintiva. Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que, em nome da parte autora, foram emitidas as Cédulas de Crédito Bancário nº 480391, em 30.10.2023, no valor de R$1.277,49, nº 689550, em 20.03.2024, no valor de R$1.998,79, e, por fim, a de nº 784067, em 05.07.2024, no valor de R$2.280,66, cujas contratações a parte autora nega veementemente. Não obstante a ré tenha apresentado instrumentos contratuais relativos aos referidos negócios jurídicos (movs. 69.2 a 69.4, os mesmos juntados pela autora aos movs. 1.3 a 1.5), não se extrai de tais documentos qualquer assinatura pela parte autora, tampouco a juntada de documento pessoal apto a comprovar sua identificação e que pudesse atestar a regularidade das contratações. Destaca-se, inclusive, que os documentos acostados aos movs. 69.2 a 69.4 não contêm qualquer informação acerca do dispositivo utilizado, endereço de IP, geolocalização ou horário das supostas contratações, dados indispensáveis para conferir a autenticidade das operações. Ressalta-se, ainda, que, em relação ao documento de mov. 27.2, também não se mostrou possível sua validação, notadamente porque o “QR code” indicado no documento abre o mesmo instrumento contratual e, o link lá indicado como passível de “validação do documento”, retorna com o mesmo resultado. Também, o IP lá apontado como sendo do responsável pela assinatura do autor aponta provedor “desconhecido”[1]. Ademais, sequer foi comprovado o depósito de valores decorrentes das operações, haja vista que não foram juntados extratos bancários relativos ao período de 10/2023 a 07 /2024. Assim, resta evidente que as provas documentais apresentadas pela requerida se mostram frágeis e insuficientes, sobretudo diante da negativa da parte autora, não se revelando hábeis a refutar as alegações autorais, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II do CPC. Portanto, como bem pontuado pela sentença de origem: “O contexto probatório dos autos demonstra que as requeridas trouxeram aos autos contratos desprovidos de assinaturas físicas ou mesmo digitais a demonstrarem a efetivação do negócio jurídico, principalmente porque a simples troca de instituição, não gera o direito da emissão de cédulas de crédito bancário sem a expressa anuência do consumidor. Cabe ressaltar, que as requeridas foram intimadas em inúmeras oportunidades para juntarem os contratos devidamente assinados, mas não o fizeram.” Por tudo isto, conclui-se que a parte autora não celebrou os contratos sob discussão. Neste caso, aplicável o disposto na Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Nesse mesmo sentido, assim já entendeu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM INDICAÇÃO DE MEIO PARA A VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU NO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018774- 82.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 02.02.2025) Assim, dada a falta de provas do exercício regular de direito pelas requeridas, evidencia-se a ocorrência de ato ilícito, motivo pelo qual deve ser mantida a declaração de inexistência das Cédulas de Crédito Bancário nº 480391, 689550 e 784067, conforme já consignado em sentença. Por fim, em relação à indenização moral, não há como reconhecer o dever de indenizar moralmente a parte autora. Isso porque, do documento de mov. 1.11 verifica-se que tal inscrição não se refere às cédulas de crédito bancário discutidas na demanda, quais sejam nº 480391, nº 689550 e nº 784067, mas sim à inscrição decorrente de dívida vinculada a contrato diverso, sob nº 724154885480391, com vencimento em 30.10.2023 e no valor de R$50,59, inexistindo, portanto, nexo entre os contratos ora analisados e o fundamento adotado para a condenação. Não fosse isso, conforme se extrai do ofício de mov. 45.1, referida inscrição foi excluída em 02.02.2024, antes mesmo da data de disponibilização, em 13.02.2024, inexistindo provas, portanto, de que houve efetiva mácula ao nome da parte autora. Assim, não há que se falar em condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser afastada referida condenação imposta em sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença nos termos supra expostos. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). [1] DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora LE/M
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