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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032153-31.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0032153-31.2025.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): LORENA LUCIA FACCIN CHIES Recorrido(s): TALENTOS BRASIL ASSESSORIA ARAUJO BENTO LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RESIDUAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. RESCISÃO CONTRATUAL. FATOS ENSEJADORES CONFESSADOS PELA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS, INCLUSIVE ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por LORENA LUCIA FACCIN CHIES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais, na qual a parte autora alegou ter contratado serviços de agenciamento artístico mediante promessa de oportunidade profissional, tendo sido cobrada valor de R$ 4.200,00 e realizado empréstimo pessoal para pagamento, totalizando cerca de R$ 9.959,04. A autora pretende a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, alegando vício na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de agenciamento artístico e a restituição integral dos valores pagos, inclusive encargos decorrentes do financiamento realizado para viabilizar a contratação, diante da revelia da parte ré e da configuração de vício de consentimento por prática abusiva e publicidade enganosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Em se tratando de parte Ré revel, haja vista a citação (seq. 21) e o não comparecimento para a audiência inicial (seq. 22) e apresentação de peça contestatória, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” A revelia, e consequente confissão quanto à matéria de fato, diz respeito exatamente à relação negocial e seu consequente descumprimento, não se operando apenas se o juiz tiver meios de aferir de forma diversa pelas provas constantes nos autos, o que não se verifica no caso dos autos. A falta de apresentação de fato impeditivo impõe o reconhecimento do pleito contido na petição inicial com o consequente dever de indenizar a parte adquirente pelos prejuízos suportados. Ressalte-se que a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e não carecem de provas conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; Na interpretação dos artigos 20 da Lei dos Juizados e 341 do CPC, no que concerne a não obrigatoriedade do acolhimento da pretensão inicial, diz respeito quanto se constata nos autos a existência de provas em contrário aos próprios fatos alegados pelo Autor, ou quanto ao direito alegado, (ex vi: intransmissível, impossível etc.) Assim, conquanto a revelia não implique automaticamente a procedência do pedido, no caso dos autos, verifica-se que a parte Autora logrou êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, a narrativa autoral, não impugnada, evidencia que a contratação não decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida, mas sim de conduta abusiva da fornecedora, que atraiu a consumidora por meio de promessa de oportunidade profissional, omitindo informação essencial quanto ao custo do serviço e criando expectativa irreal de retorno financeiro. Tais circunstâncias configuram, em tese, publicidade enganosa e prática abusiva, aptas a viciar o consentimento da consumidora. Ainda, verifica-se que a autora, pessoa idosa e de limitada capacidade técnica, foi levada à contratação de empréstimo para viabilizar o pagamento, situação que evidencia agravamento da sua vulnerabilidade. Portanto, o contrato firmado revela-se inválido, por vício de consentimento, não sendo suficiente para legitimar a retenção dos valores pagos. 6. No caso concreto, não se está diante de mera desistência contratual, mas sim de situação em que a autora sofreu prejuízo econômico efetivo e relevante. Conforme consta dos autos, a autora contratou empréstimo no valor de R$ 4.635,61 e o financiamento resultou em pagamento total aproximado de R$ 9.959,04, tendo sido repassada parte significativa do valor diretamente à ré (R$ 4.200,00). A contratação do empréstimo não foi um ato autônomo plenamente consciente, mas sim consequência direta da conduta da fornecedora, que orientou e viabilizou a operação no próprio momento da contratação. Desse modo, há nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo global experimentado pela autora. Limitar a restituição apenas ao valor pago diretamente à ré implicaria chancelar prática abusiva que transfere ao consumidor todo o risco financeiro de contratação viciada. Assim, deve a ré responder pelos prejuízos integralmente causados, inclusive aqueles decorrentes do financiamento assumido para viabilizar o negócio. 7. Assim, diante do reconhecimento do vício contratual e do prejuízo suportado, impõe-se a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores despendidos pela autora, abrangendo tanto o valor pago diretamente à ré quanto os encargos decorrentes do empréstimo realizado para viabilizar a contratação. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros de mora mensal pela TAXA LEGAL (art. 406 CCB), estes a partir da citação. 8. Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, incabível a condenação em honorários de sucumbência. Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: Nos contratos de agenciamento artístico celebrados com consumidores vulneráveis, a ausência de contestação da parte ré implica presunção de veracidade dos fatos alegados, autorizando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, inclusive encargos decorrentes de financiamento, quando comprovada conduta abusiva e vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e omissão de informações essenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 20; CPC, arts. 341, 373, I, e 406; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O juiz entendeu que o contrato de agenciamento artístico feito pela autora foi inválido porque ela foi enganada e não sabia de todos os custos. Como a empresa não apareceu para se defender, o que a autora disse foi considerado verdade. Ela teve que fazer um empréstimo para pagar o serviço, e isso aconteceu por causa da empresa. Por isso, o juiz decidiu que o contrato deve ser cancelado e que a empresa deve devolver todo o dinheiro que a autora gastou, incluindo o valor do empréstimo e os juros. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LORENA LUCIA FACCIN CHIES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 23 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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