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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0025676-89.2025.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA Recorrido(s): GUSTAVO ANDREI ROCKENBACH Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUXÍLIO NÃO DEVIDO. DEVER PREVISTO NO ART. 4º, §5º, III DA LEI Nº 6.932/81. RENÚNCIA FORMAL DO AUTOR NA ÉPOCA DOS FATOS. DIREITO DISPONÍVEL. REQUERIDA DESOBRIGADA A PRESTAR O AUXÍLIO PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Primeiramente, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de ação de indenização por auxílio moradia, em que a parte autora, cursando residência médica, alega ser devido o pagamento da indenização em 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa auxílio. Julgada procedente a demanda, subiram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso inominado interposto pela requerida, em que pleiteia a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de se condenar a ré pagamento de indenização decorrente de auxílio moradia. Nos termos do art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/81, a instituição responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o processo de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Neste contexto, muito embora seja incontroverso o fato de que o autor participou d o programa de residência médica junto à instituição requerida pelo período de 01.03.2022 a 28.02.2025 (mov. 1.5), fato é também que este dispensou formalmente o auxílio moradia oferecido pela requerida, conforme se verifica do termo juntado em mov. 16.4. Desta forma, em que pese as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica sejam obrigadas a oferecer auxílio moradia, tal benefício se trata de direito disponível e passível de renúncia, não havendo qualquer nulidade ou ilegalidade do documento assinado pelo autor, ressaltando-se inexistir, nos autos, qualquer informação de que o referido documento de renúncia (ou dispensa), tenha sido assinado mediante algum vício de consentimento. Ademais, a parte autora não impugnou a autenticidade do referido documento, de modo que esta é incontroversa. Assim, considerando a renúncia formal do autor ao recebimento de auxílio moradia, verifica-se que o autor não faz jus ao direito pleiteado, de modo que a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedente é medida que se impõe. Por fim, vale destacar que o presente caso concreto se distingue dos comumente julgados por esta Turma Recursal (0029742-17.2025.8.16.0182, 0020019-71.2025.8.16.0182, 0002400-78.2025.8.16.0037) pelo fato de existir renúncia do autor ao auxílio moradia, motivo pelo qual se justifica o resultado ímpar do presente recurso. Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Sem condenação em sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 12 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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