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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036438-04.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0036438-04.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): JESIANE LIMA NONEMACHER Recorrido(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE “DESPESAS JURÍDICAS”, “HONORÁRIOS DE COBRANÇA” E “RECBTO. DIFERENÇA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À ORIGEM DA RUBRICA “RECBTO. DIFERENÇA”. DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CLÁUSULA QUE NÃO INDICA PERCENTUAL, BASE DE CÁLCULO, LIMITE QUANTITATIVO OU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DOS ENCARGOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC. NULIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS SEM A DEVIDA CLAREZA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação cível em que a requerente alega que firmou contrato de consórcio com a ré e que, com o passar do tempo passou a enfrentar dificuldades com a emissão dos boletos. Assevera que também passou a ser cobrada indevidamente por valores identificados por “Despesas Jurídicas”, “Honorários de Cobrança” e “Recebimento Diferença”, razão pela qual pugna pela condenação da ré à obrigação de fornecer regularmente os boletos para pagamento das parcelas, à repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência sob o fundamento de que não há prova do atraso/falha no envio das cobranças à autora e que a cobrança de honorários estava prevista nas condições gerais do consórcio. Insurge-se a requerente buscando a reforma do decisum especialmente no que concerne à nulidade da cláusula, indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões no mov. 45.1. É o relato necessário. Passo ao voto. Defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com amparo no art. 99, §2º do CPC/2015. No mérito, entendo que o recurso comporta provimento. Competia à ré esclarecer a origem das cobranças contestadas na inicial e demonstrar sua regularidade. Contudo, com relação aos valores identificados pela rubrica “RECBTO. DIFERENÇA” não houve qualquer esclarecimento, razão pela qual reputo indevida a cobrança. Já com relação às rubricas “DESPESA DE COBRAN” E “DÉBITO DESP JURIDIC”, a despeito do esforço argumentativo da ré, entendo que a previsão contratual é excessivamente genérica e não observa o dever de informação e transparência, de modo que a cláusula deve ser declarada nula. Embora as condições gerais prevejam a possibilidade de cobrança de “Despesas com honorários advocatícios, custas processuais, despesas de cobrança, notificação, protesto e apontamento junto aos órgãos de restrição ao crédito”, assiste razão à autora quando alega que a CLÁUSULA 12, alínea f (mov. 1.5), não estabelece qualquer critério para aferição do valor. Isto é, a cláusula contratual invocada pela requerida não informa critérios minimamente objetivos para incidência da cobrança, deixando de prever percentual, base de cálculo, limite quantitativo ou forma de apuração dos encargos exigidos do consumidor. Assim, ante a ausência de parâmetros claros - os quais deveriam ter sido previamente informados à consumidora consorciada -, de rigor a declaração de nulidade da cláusula, o que faço com fulcro nos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Como consequência lógica, de rigor a restituição dobrada do indébito haja vista que a má-fé exsurge evidente na medida em que foram impostas cobranças à requerente sem a devida transparência em clara má-fé por parte da fornecedora – o que autoriza a repetição em dobro dos valores adimplidos inclusive em data anterior a 30.03.2021 (marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da tese firmada no EAREsp 600.663/RS que dispensa a prova da má-fé para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC). De rigor a condenação da ré também ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que além das cobranças indevidas, verifica-se que a requerente tentou resolver o impasse administrativamente, mas não teve êxito (mov. 1.10) - o que evidencia circunstância apta a gerar sentimento de insegurança, frustração e impotência na consumidora configurando dano moral indenizável. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a extensão do abalo, a natureza da conduta praticada, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sentença reformada para: 1) reconhecer a nulidade da cláusula 12, f, do contrato de mov. 1.5; 2) condenar a ré à restituir em dobro as cobranças identificadas como “RECBTO. DIFERENÇA”, “DESPESA DE COBRAN” E “DÉBITO DESP JURIDIC”; e 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Recurso conhecido e provido. Ante o êxito recursal, não há falar em condenação ao pagamento de honorários. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JESIANE LIMA NONEMACHER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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