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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001098-60.2024.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0001098-60.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): CLARO S/A e NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A Recorrido(s): Cirlei Lourenço Nickel Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. COBRANÇAS REITERADAS. ASTREINTES. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de cobranças após solicitação de cancelamento de serviços de telefonia e internet, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como fixou astreintes para coibir novas cobranças indevidas. A parte autora relata cobranças persistentes mesmo após o cancelamento solicitado, tendo realizado pagamentos sob acordo para evitar negativação, e a ré busca afastar a condenação por danos morais e limitar o valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida após solicitação de cancelamento de serviços de telefonia e internet, com consequente direito à repetição do indébito em dobro, reconhecimento de dano moral e limitação das astreintes aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte autora insurge-se contra cobranças indevidas realizadas após a solicitação de cancelamento dos serviços de telefonia e internet, efetuada em novembro/2022. Relata que, em julho de 2023, passou a receber diversas ligações de cobrança relativas a serviços vinculados ao antigo endereço, no valor de R$ 459,24. Diante da persistência das cobranças, ainda que já tivesse solicitado o cancelamento, celebrou acordo com a ré e efetuou o pagamento de R$ 137,76 (mov. 1.8). Posteriormente, em outubro/2023, a autora voltou a ser cobrada por suposto débito no valor de R$ 282,23, ocasião em que realizou novo acordo e pagou a quantia de R$ 141,10 (mov. 1.9). Ademais, foi anexado em inicial, protocolos de atendimento relativos às solicitações de cancelamento e tentativas de solução administrativa (mov. 1.6), os quais não foram impugnados pela ré, tratando-se, portanto, de fatos não controvertidos, nos termos do art. 374, III, do CPC. Pretende a ré, através do presente recurso, sustentando que não restou comprovado o dano moral sofrido pela autora, requerendo, portanto, o afastamento da condenação. Pleiteia ainda, a limitação das astreintes, alegando ausência de teto e risco de desproporcionalidade. 4. Inicialmente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 5. Parte ré que não demonstrou que, após a solicitação de cancelamento dos serviços em novembro de 2022, a parte autora continuou a utilizar os serviços, de modo a comprovar a legalidade das cobranças efetuadas. Tal circunstância constituía ônus probatório da demandada, que poderia tê-lo cumprido por qualquer meio idôneo, tais como logs de utilização, ordens de serviço, registros internos ou gravações de atendimento, a fim de demonstrar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. Assim, não se verifica que a parte recorrente tenha demonstrado, por qualquer meio de prova, que atuou com a devida prontidão e eficácia para atender ao pedido da parte autora de cancelamento dos serviços. Dessa forma, correta a conclusão quanto à inexistência do débito, pois não se pode presumir a continuidade da prestação do serviço após a solicitação de cancelamento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovála, o que não ocorreu no caso concreto, sendo igualmente devida a restituição dos valores pagos pela autora em razão dos acordos firmados. 6. Repetição do indébito. No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, rel. Min. Og Fernandes, firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, diante do entendimento de uniformização exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução do valor da decisão recorrida deve ocorrer de forma dobrada. 7. Danos morais. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). No caso concreto, a situação não se resumiu a mero aborrecimento, evidencia-se que houve ligações insistentes e ameaças de restrição ao crédito, sendo inclusive compelida a realizar pagamentos indevidos para evitar a negativação. Tal conduta, prolongada no tempo e reveladora de falha grave na prestação do serviço, ultrapassa o dissabor cotidiano e caracteriza o abalo à tranquilidade e à dignidade da consumidora, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer o dano moral indenizável. 8. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. 9. Das Astreintes. Quanto às astreintes, embora fixadas na origem, mostra-se necessária adequação da forma de incidência, a fim de preservar o caráter coercitivo da medida sem afastar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, a multa decorre do descumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ligações de cobranças e negativações indevidas, de modo que sua incidência deve guardar relação direta com a conduta ilícita praticada. Assim, revelase adequada a fixação da multa no valor de R$ 200,00 para eventual inscrição indevida e R$ 200,00 para cada nova cobrança (por qualquer meio), medida que se mostra suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial, sem desvirtuar a natureza da astreinte nem ensejar penalidade excessiva. 10. Isto posto voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para readequar as astreintes, na forma da fundamentação. Ante o parcial o êxito recursal, inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais. (art.55 da Lei 9.099/95) Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: Na relação de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade das cobranças após solicitação de cancelamento dos serviços, a ausência dessa prova implica a inexistência do débito e a obrigação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sendo cabível a indenização por danos morais diante de cobranças insistentes e ameaças de negativação, e as astreintes devem ser fixadas com teto razoável para preservar seu caráter coercitivo sem excessos. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, arts . 369, 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 18.413/2014, art. 4º; IN 01/2015 do CSJE, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a empresa continuou cobrando a autora mesmo depois dela ter pedido o cancelamento dos serviços, sem provar que ela usou esses serviços. Por isso, a cobrança foi considerada errada, e a autora tem direito a receber em dobro o que pagou por engano. Também foi reconhecido que as cobranças insistentes causaram sofrimento à autora, que teve que pagar para não ter o nome negativado, então ela deve receber uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. A multa para a empresa, caso continue fazendo cobranças ou negativando indevidamente, foi readequada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLARO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 26 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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