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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000610-58.2023.8.16.0157 RecIno Juizado Especial Cível de São João do Triunfo Recorrente(s): OLIVIO NARESKI Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE A REDE ELÉTRICA. EVENTO EMERGENCIAL. FORTUITO EXTERNO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o presente recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos alegados prejuízos suportados pelo autor em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o processo de secagem de fumo. Sustenta a parte autora que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 05/12/2020 ocasionou danos em aproximadamente 1.600 kg de fumo em processo de curagem, postulando indenização por danos materiais e morais. Embora aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a incidência das excludentes legais de responsabilidade, especialmente nas hipóteses de fortuito externo e força maior. No caso concreto, a requerida juntou relatório técnico indicando que a interrupção do fornecimento decorreu de causa acidental consistente na queda de árvore sobre a rede elétrica, circunstância caracterizadora de situação emergencial e evento externo à atividade ordinária da concessionária. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe, em seu art. 140, §3º, inciso I, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção decorrente de situação emergencial, deficiência técnica que ofereça risco ao sistema elétrico, caso fortuito ou força maior. Ademais, restou demonstrado nos autos que o restabelecimento do fornecimento ocorreu em prazo inferior ao limite regulamentar previsto para unidades consumidoras localizadas em área rural, circunstância que evidencia a atuação diligente da concessionária após a ocorrência do evento emergencial. As alegações recursais referentes à existência de “meia fase” e à suposta insuficiência do relatório técnico da concessionária não vieram acompanhadas de prova técnica robusta apta a desconstituir os elementos apresentados pela requerida. Ainda que o recorrente tenha colacionado precedentes recentes envolvendo fumicultores e interrupção do fornecimento de energia elétrica, os paradigmas invocados não guardam identidade fática integral com a hipótese dos autos, uma vez que o presente caso envolve situação emergencial decorrente de causa acidental externa, apta a romper o nexo causal indenizável. Desse modo, o evento decorreu de causa acidental excepcional, apta a configurar hipótese de força maior, rompendo o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever de indenizar, conforme entendimento do STJ (REsp 1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.08.2023). Nesse contexto, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar os alegados danos materiais. Igualmente, não se verifica violação a direitos da personalidade apta a justificar compensação por danos morais, sobretudo diante da ausência de conduta ilícita da concessionária. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000816-33.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: IRINEU STEIN JUNIOR - J.09.12.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAIS DE GRANDE INTENSIDADE. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007586-42.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026). Sendo assim, à luz da legalidade e da jurisprudência, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Olivio Nareski, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 02 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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